Acórdão nº 0002655-65.2015.8.11.0024 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 25-05-2021
Data de Julgamento | 25 Maio 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0002655-65.2015.8.11.0024 |
Assunto | Imissão na Posse |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0002655-65.2015.8.11.0024
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão na Posse]
Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS
Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]
Parte(s):
[VALDEI CAVALCANTI - CPF: 025.871.678-92 (APELANTE), PLINIO JOSE DE SIQUEIRA NETO - CPF: 483.715.301-10 (ADVOGADO), DANIEL RODRIGUES GALVAO - CPF: 292.764.541-87 (APELADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 561 DO CPC. AUSÊNCIA DA PROVA DA POSSE. SOMENTE DOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com efeito, a ação de reintegração de posse tem como finalidade a restituição da posse ao anterior possuidor, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo dessa espécie de ação, devem estar devidamente comprovados a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu e a data em que este ocorreu, constituindo ônus da parte autora a efetiva comprovação dos referidos pressupostos
2. Se o autor não se desincumbe de provar o exercício da posse anterior em relação ao imóvel, demonstrando tão somente que tem o domínio, estão ausentes os requisitos basilares à proteção possessória pretendida.
3. Correta a decisão de primeira instância que, fazendo as razões de fato e de direito, julga improcedente o pleito possessório por ausência de demonstração da posse anterior.
4. Sentença mantida.
5. Recurso desprovido.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Valdei Cavalcanti, (Id. 59771984), contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0002655-65.2015.8.11.0024, ajuizada em desfavor de Daniel Rodrigues Galvão, pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, que julgou improcedente o pedido inicial. A sentença condenou o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformado, o recorrente requer a reforma da sentença, alegando em síntese que sempre possuiu a posse mansa e pacífica da área objeto de litigio.
Por fim, requer o provimento deste recurso, para o fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões ofertadas, pugnando pelo desprovimento do recurso, (Id. 59771988).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Extrai-se dos autos que Valdei Cavalcanti ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor de Daniel Rodrigues Galvão, aduzindo que é legítimo proprietário de uma área rural localizada na margem esquerda do Lago do Manso, contendo 484,0453 ha.
Afirmou que sempre exerceu a posse mansa e pacífica da área em questão.
Sustentou que alienou uma parte da área (cerca de 19 ha) ao requerido; contudo, ele estaria se apossando de outros 05 hectares em local diverso do que fora adquirido, cuja área não está contemplada no contrato de compra e venda.
Alegou que buscou retomar a posse da área indevidamente ocupada pelo requerido; contudo, sem êxito.
Requereu o deferimento da liminar de reintegração de posse, com a sua confirmação no mérito da demanda. Juntou documentos, e, apresentou o rol de testemunhas (Id. 59770975)
Realizada audiência de justificação, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas pelo autor. Na ocasião, fora prolatada decisão que indeferiu o pedido liminar formulado na exordial.
A parte ré apresentou contestação, (Id. 59770980), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, defende que se trata de possuidor da área em questão e que o autor, embora proprietário do imóvel, jamais exerceu a posse sobre aquela porção de terra. A contestação foi impugnada (Id. 59770988).
Tentada a conciliação entre as partes, a audiência restou inexitosa, (Id. 59770994).
O feito foi saneado, rejeitando a preliminar arguida pela parte ré e determinando a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas, (Id. 59771950).
As partes pugnaram pela produção de prova oral, (Id. 59771952 e 59771954).
Realizada audiência de instrução e julgamento, (Id. 59771966), em seguida as partes apresentaram os memoriais finais.
Após, os autos foram conclusos e sobreveio a sentença ora objurgada.
Pois bem.
Os requisitos para que o autor seja mantido na posse são aqueles existentes no art. 561 do Código de Processo: a) posse; b) a...
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