Acórdão Nº 0002656-70.2018.8.24.0125 do Terceira Turma Recursal, 24-06-2020

Número do processo0002656-70.2018.8.24.0125
Data24 Junho 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa



Recurso Inominado n. 0002656-70.2018.8.24.0125, de Itapema

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

TUTELA ANTECIPADA APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE CONSUMO EXCESSIVO. MÉDIA DOS CONSUMOS ANTERIORES E POSTERIORES SEM EVIDÊNCIAS DE ALTERAÇÕES. AUMENTO CONSIDERÁVEL DE CONSUMO NÃO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO DO VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002656-70.2018.8.24.0125, da Comarca de Itapema 2ª Vara Cível, em que é/são Companhia Aguas de Itapema,e Recorrido Dirceu da Silva Franca:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.





Florianópolis, 24 de junho de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator










I – RELATÓRIO.


Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.


II – VOTO.


Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.

Mantenho a sentença impugnada por seus próprios fundamentos, acrescentando que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é possível a concessão da tutela antecipada para evitar prejuízos até decisão transitada em julgado.

Independente da alegação da recorrente de que a unidade consumidora não está registrada em nome do recorrido e que o imóvel pertence a outrem, tenho que o recorrido é parte legítima pois utiliza o serviço.

Outrossim, não há que se falar em legalidade do valor cobrado (fl.119). É fato incontroverso que houve um aumento considerável no consumo referente à fatura com vencimento em abril/2018 (R$ 838,76), sendo que tanto nas faturas precedentes quanto nas subsequentes, o valor é em torno de R$ 35,00. Do mesmo modo, constitui fato incontroverso a inexistência de vazamento interno. A recorrente alegou que não concorreu de qualquer forma para eventuais danos que o recorrido supostamente tenha sofrido, pois apenas efetuou a cobrança por um serviço que detém a concessão e que efetivamente prestou. Concluiu pela ocorrência do consumo maior durante o período, por alguma anormalidade interna na propriedade do recorrido.

Ocorre que o vídeo de fl. 20 demonstra que um hidrômetro gira mais rápido que o outro, sendo que um hidrômetro pertence ao recorrido e o outro foi o colocado pela recorrente para verificação. No parecer de fl. 99, concluiu-se um desvio de 0,70%, na qual a recorrente argumenta que o desvio apresentado no aparelho foi menor que 1%, o que é tolerável para efeitos da norma NBR NM212 de 1999 é de até 5%. Conquanto a recorrente tenha aduzido que o hidrômetro encontra-se dentro dos padrões exigidos, a ela não especificou o período compreendido em que ficou o hidrômetro fez a medição. Ademais, evidente que a recorrente detinha maior condição técnica para demonstrar que o hidrômetro estava em perfeitas condições e que o consumo excessivo decorreu do efetivo consumo do recorrido, prova esta que incumbia à recorrente, art.373,II,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT