Acórdão Nº 0002658-21.2010.8.24.0028 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo0002658-21.2010.8.24.0028
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002658-21.2010.8.24.0028/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002658-21.2010.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em face do acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo Município de Içara, atinente à recuperação de lixão para limitar as astreintes ao montante necessário à contratação de empresa destinada à realização do serviço de recuperação ambiental.

Aduz o Parquet que uma vez fixadas as astreintes, o produto pecuniário alcançado diante de sua incidência tem destinatário identificado por expressa previsão legal contida no art. 537, § 2º, do CPC, anteriormente transcrito, qual seja, o exequente (Ministério Público), não havendo permissivo legal no ordenamento jurídico que propicie a modificação da sua destinação.

Sustenta haver omissão, também, em relação ao disposto na Lei Complementar Estadual n. 738/2019 que, ao disciplinar o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública e elencar quais são as suas receitas, deixa claro que o FRBL-Fundo para Reconstituição de Bens Lesados é o destinatário das multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens judiciais.

Contrarrazões juntadas a contento.

É a síntese do essencial.

VOTO

Cediço que a altercação acerca da titularidade das astreintes encontra amparo no repertório normativo insculpido no art. 537, §2º do CPC.

Mais vasta ainda é a percepção de que o Ministério Público, na condição de autor da ação, encampa a titularidade do crédito. Em outras palavras, é de fato o exequente da soma pecuniária objeto da multa diária.

Essa providência coercitiva, porém, jamais pode se distanciar do bem jurídico tutelado. Bem por isso o STJ em seu farto repertório jurisprudencial sedimentou a possibilidade das astreintes sofrerem comutação ao longo da marcha processual (com majoração, minoração e até mesmo supressão ou substituição), especialmente por seu âmago ser fazer compelir a parte renitente a sair da inércia.

Nesse perspectiva, quando sedimentei a necessidade do produto da arrecadação da multa diária ser aplicado no cumprimento da obrigação, o fiz premido do anseio de tornar tangível a discussão que permeia os autos.

Provocado pela perspicaz atuação do custo legis, acode ao feito o panorama de que a melhor providência capaz de perfectibilizar a efetividade da jurisdição é o bloqueio de valores, que com...

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