Acórdão Nº 0002658-22.2012.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo0002658-22.2012.8.24.0005
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002658-22.2012.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: ANDRE ANTUNES DE OLIVEIRA APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

André Antunes de Oliveira ajuizou ação indenizatória contra o Estado de Santa Catarina, visando a reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Narrou, em suma, que, em 11.11.10, por volta das 21h50m, estava jogando futebol na praia, utilizando as lixeiras públicas como traves. Por conta disso, a polícia militar determinou a paralisação do jogo e a devolução das lixeiras, tendo o pedido sido prontamente atendido. Entretanto, de forma repentina, aduziu que foi agredido com tapas, chutes, socos e pontapés pelos agentes públicos, sendo que, enquanto estava no chão, machucado, solicitou ajuda dos transeuntes, mas não foi atendido. Disse que, após o espancamento, foi algemado no local e levado até a delegacia, sem que tivesse recebido cuidados médicos antes.

Afirmou que, quando estava na área destinada aos custodiados, um terceiro policial não envolvido no primeiro fato, veio em sua direção e "repentinamente começou a espancá-lo diante de toda a sua família e na frente da delega de plantão, que exigiu que o policial cessa-se o espancamento, oferecendo-se como testemunha se acaso o requerente buscasse justiça".

Argumentou que se sentiu imensamente humilhado pelas agressões, já que foram realizadas na praia, durante alta temporada, na frente de familiares e amigos, sem qualquer motivação.

Requereu, assim, a concessão da justiça gratuita e o provimento do pedido para que o réu seja condenado por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (evento 23, processo judicial 1, fls. 1/12).

Foram juntados documentos (evento 23, "processo judicial 1, fls. 15/19).

Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu (evento 23, "processo judicial 1, fl. 20).

O Estado de Santa Catarina apresentou contestação, oportunidade em que alegou que não houve qualquer ilegalidade ou abuso de poder na conduta dos agentes públicos. Explicou que os depoimentos do policial militar e do funcionário da Coneville prestados na sindicância apontam que o autor teria sido agressivo no momento em que se tentava retirar as lixeiras do local, agredindo um dos policiais militares. Também aduziu que o pai e o tio do autor testemunharam afirmando que não presenciaram nenhuma agressão por parte dos policiais militares. Argumentou que as pequenas lesões constatadas nos autos são incompatíveis com as agressões que alega ter acontecido, sendo que os machucados são condizentes com o uso moderado da força para imobilização de agente agressivo e resistente à prisão. Informou, ainda, que, por conta do episódio, o autor foi indiciado em relação aos crimes de ameaça, desacato, desobediência, resistência e lesão corporal. Dessa forma, argumentou que o caso apresenta duas causas de excludente de ilicitude, quais sejam, culpa exclusiva da vítima e estrito cumprimento do dever legal. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor por litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos. Subsidiariamente, pugnou que seja reconhecida a culpa concorrente e o arbitramento do valor indenizatório com moderação (evento 23, "processo judicial 1, fls. 33/51).

Foram juntados documentos pelo réu (evento 23, "processo judicial 1", fls. 52/75).

Houve réplica (evento 23, "processo judicial 1", fls. 79/81).

Foram anexados documentos pelo autor (evento 23, "processo judicial 1, fls. 82/209, "processo judicial 2", fls. 5/219 e "processo judicial 3", fls. 1/176).

Adiante, foi determinada a especificação de provas pelas partes (evento 23, "processo judicial 3", fl. 179).

As partes apresentaram rol de testemunhas para produção de prova oral (evento 23, "processo judicial 1", fls. 181/182 e 188).

Foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 23, "processo judicial 3", fl. 190), bem como deferida a utilização de prova emprestada (evento 23, "processo judicial 3", fl. 8).

Foram anexados mais documentos aos autos pelo autor (evento 23, "processo judicial 4", fls. 29/83).

O Estado também solicitou a juntada de documentos (evento 23, "processo judicial 4", fls. 91/94).

Houve a oitiva das testemunhas (evento 23, "processo judicial 4", fls. 98, e "vídeo 5 a 7").

O réu impugnou os documentos admitidos como prova emprestada, sob a alegação de que o Estado não foi parte na ação penal que condenou o policial por crime militar, não tendo tido a possibilidade de exercer o contraditório. Também argumentou que o STJ, naqueles autos, reconheceu a extinção da punibilidade do agente público, pela prescrição. Assim, pretende a rejeição dos documentos juntados pela autora (evento 23, "processo judicial 4", fls. 10/37).

Foi realizada a oitiva de mais testemunhas (evento 23, "processo judicial 4", fl. 34 e "vídeo 9"; "processo judicial 10", fl. 6 e "vídeo 11").

Conclusos os autos, a MM Juíza da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú proferiu sentença de parcial procedência, nos seguintes termos:

"Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ ANTUNES DE OLIVEIRA e CONDENO O ESTADO DE SANTA CATARINA a pagar àquele, danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem corrigidos monetariamente da data desta sentença (súmula 362/STJ) e acrescidos de juros legais desde o evento danoso (Súmula 54 STJ).

Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas pro rata, observada a isenção estatal.

Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I e § 14, CPC, CONDENO o ESTADO DE SANTA CATARINA ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, em 15% (quinze por cento) da condenação.

CONDENO o autor, ANDRÉ ANTUNES DE OLIVEIRA, a pagar ao Procurador do Estado de Santa Catarina, honorários no mesmo patamar, cuja exigibilidade fica suspensa, diante do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC, conforme p. 17.

Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão do valor.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se" (evento 23, "processo judicial 12, fls. 1/14).

Foram opostos embargos de declaração pelo Estado de Santa Catarina (evento 23, "processo judicial 10, fls. 18/23), os quais foram acolhidos para determinar "a aplicação da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, quanto aos juros e correção monetária, mantidos os marcos estabelecidos na sentença" (evento 23, "processo judicial 12", fl. 24).

O autor interpôs recurso de apelação para requerer a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00, "uma vez que as agressões físicas e verbais sofridas pelo apelante foram maiores, com a correção dos ônus de sucumbência, notadamente com a majoração dos honorários de advogado, inclusive na fase recursal" (evento 23, "processo judicial 12", fls. 10/39).

O Estado de Santa Catarina, por sua vez, recorreu da decisão alegando que o autor não compareceu à audiência de instrução, tendo o juízo a quo aplicado a pena de confissão, com base no art. 385, § 1º, do CPC. Aliado a isso, argumentou que a prova testemunhal é frágil, contraditória e obscura, na medida em que a testemunha Eduardo, presente na delegacia junto com o autor, relatou não ter visto as agressões. Em contrapartida, as testemunhas Maria e Indianara alegaram que estavam do lado de fora do local e não presenciaram o exato momento em que a situação teria ocorrido, de modo que tais depoimentos não podem ser unicamente considerados para condenação. Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Alternativamente, pleiteou pela minoração da verba honorária para 1% sobre o valor da condenação, na medida em que "trata-se de causa extremamente singela, que não demandou a prática de complexos atos processuais, senão apenas as meras inquirições das testemunhas citadas nesta apelação" (evento 23, "processo judicial 12, fls. 42/56).

Embora intimado (evento 23, "processo judicial 12, fl. 59), o autor deixou de apresentar contrarrazões (evento 23, "processo judicial 12, fl. 60).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Santa Catarina (evento 23, "processo judicial 12, fls. 65/72).

Em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Procuradora Walkyria Ruicir Danielski, entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (evento 23, "processo judicial 12, fl. 77).

VOTO

1. De início, convém salientar que não é o caso de reexame necessário, pois embora a sentença tenha sido proferida em desfavor da Fazenda Pública, o valor condenatório não ultrapassa 500 salários-mínimos, conforme prevê o art. 496, inciso § 3º, inciso III, do CPC.

2. O recurso do réu, antecipe-se, deve ser desprovido; enquanto o apelo do autor deve ser parcialmente provido.

3. Da responsabilidade civil do Estado:

Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo pessoa jurídica de direito público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que:

"Art. 37. [...][...]§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado...

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