Acórdão Nº 0002660-21.2010.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-02-2020

Número do processo0002660-21.2010.8.24.0018
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0002660-21.2010.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM FACE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERENTE.

AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.

APELO. SUSCITADA IMPRESCINDIBILIDADE DOS DOCUMENTOS DESTACADOS NA PERÍCIA JUDICIAL. DESPROVIMENTO. EXPERT QUE RESSALVA A IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR O NEXO DE CAUSALIDADE - EM RELAÇÃO À PERDA AUDITIVA E O LABOR DO REQUERENTE - POR FALTA DE DIAGNÓSTICOS MÉDICOS DO PERÍODO EM QUE O REQUERENTE LABOROU NA FUNÇÃO DE "AUXILIAR DE SONDADOR" JUNTO À REQUERIDA. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NÃO DEMONSTRADO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA.

ALEGADA CONFISSÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE POR PARTE DE UM DOS REQUERIDOS AO CONSIDERAR QUE ESTES ADMITIRAM QUE HOUVE NEXO CONCAUSAL. ALEGAÇÃO SEM AMPARO NOS AUTOS. APELADOS QUE NÃO ADMITEM O DIREITO DO REQUERENTE.

AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002660-21.2010.8.24.0018, da comarca de Chapecó 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público em que é Apelante Darcir de Oliveira e Apelado Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Retido e negar-lhe provimento; conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho e a Exma. Sra. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti.

Presidiu a sessão o Exmo(a). Sr(a). Desembargador Rodolfo Tridapalli.

Funcionou como Representante do Ministério Público o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Paulo Ricardo da Silva.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Relator


RELATÓRIO

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (fls. 305/307), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual perpetrado no primeiro grau, in verbis:

DARCIR DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, sustentando, em síntese, que foi contratado pelo Estado no ano de 1980 para exercer a função de auxiliar de topografia e, no ano de 1983, passou a exercer a função de operador de equipamento até o ano de 2007. Relatou que no período acima mencionado, o trabalho como operador de equipamento se dava em condições de insalubridade, devido ao intenso ruído dos maquinários utilizados. Afirmou também que o réu não fornecia os EPI's necessários para diminuir os ruídos dos motores dos equipamentos. Esclareceu que o exercício da função lhe acarretou sérios problemas de saúde, pois teve diminuída sua audição em 40% no ouvido esquerdo e 25% no ouvido direito, de modo que passou a utilizar dois aparelhos auditivos. Mencionou que os médicos responsáveis pelo seu tratamento diagnosticaram que a perda de audição continuará ocorrendo de forma gradativa até chegar à surdez total. Por tudo isso, requereu a indenização por danos morais em razão da perda de audição e danos materiais para custear o tratamento médico. Outrossim, postulou a condenação do réu ao pagamento de pensão vitalícia equivalente ao salário da função para a qual está inabilitado, como também a constituição de capital pelo réu para satisfação das prestações futuras.

À fl. 26 foi recebida a inicial e deferido o pedido de gratuidade judiciária.

Citado (fl. 30), o Estado de Santa Catarina apresentou contestação às fls. 31-42, suscitando inicialmente preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o autor foi cedido à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC no período compreendido entre 27/02/1992 a 12/11/2007, exercendo a função de auxiliar de sondador na perfuração de poços artesianos. Afirmou, portanto, que eventual responsabilidade por conta do não fornecimento dos equipamentos de segurança é exclusiva da CIDASC, empresa de economia pública, distinta do ente estatal que a constituiu. Requereu, pois, o acolhimento da prefacial e a extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente a denunciação da lide da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC. No mérito, argumentou que não estão presentes no caso os requisitos para a responsabilização civil do Estado, porquanto não há nos autos prova do nexo de causalidade. Ainda, impugnou o quantum pleiteado pelo autor a título de dano moral e o pedido de ressarcimento e custeio do tratamento médico necessário. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido inaugural.

A parte autora apresentou réplica às fls. 58-74.

O Ministério Público manifestou-se à fl. 75.

Em saneador, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e deferido o pedido de denunciação da lide da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC (fls. 76-78).

A litisdenunciada foi citada à fl. 83 e apresentou contestação às fls. 89-151, arguindo em sede preliminar a competência da justiça do trabalho para processamento do feito, bem como a ocorrência de prescrição bienal atinente à matéria trabalhista, nos termos do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal. Asseverou também o descabimento da denunciação à lide, afirmando que inexiste direito de regresso do Estado de Santa Catarina em face da CIDASC, na hipótese de ser responsabilizada pelo dano no período em que o autor prestou serviços diretamente como seu funcionário. No mérito, sustentou que o autor serviu ao Estado de Santa Catarina entre os anos de 1983 a 1992, sendo que em 01/05/1992 a 15/11/2007 foi colocado a disposição da CIDASC por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, oportunidade em que trabalhou como agente operacional de serviços diversos na função de sondador de perfuratriz a percussão e auxiliar de teste de vazão de poços artesianos. Narrou que em 15/05/2002 o autor foi submetido a exame médico ocupacional, tendo o médico atestado que ele estava em perfeitas condições de saúde e apto ao exercício de sua função. Disse que após a realização desse exame o autor não permaneceu por muito tempo exercendo atividade de risco. Referiu que sempre forneceu todos os equipamentos de segurança necessários ao autor. Ademais, impugnou os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como o pleito de fixação de pensão vitalícia, haja vista que o autor ainda está trabalhando, remanejado na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão no ano de 2008.

O Estado de Santa Catarina apresentou réplica à contestação da litisdenunciada às fls. 176-178.

Às fls. 179 o Estado interpôs agravo retido do saneador de fls. 76-78, sobre o qual se manifestou o autor às fls. 187-189.

Às fls. 190-199 foi mantida a decisão anteriormente agravada e afastadas as preliminares de incompetência da justiça estadual e ocorrência de prescrição bienal. Além disso, foi determinada a realização de prova técnica com perito especialista em otorrinolaringologia.

O laudo pericial foi juntado às fls. 220-237.

As partes se manifestaram sobre o laudo técnico às fls. 244-247 e 252-258, tendo o autor pleiteado a exibição de documentos pelos réus.

A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC apresentou manifestação da assistente técnica às fls. 249-250.

O pedido de exibição foi indeferido às fls. 260-262. A parte autora apresentou agravo retido da mencionada decisão (fls. 266-269).

Nas alegações finais o autor reiterou os argumentos constantes na petição inicial, postulando a procedência do pedido inaugural (fls. 271-281).

Por sua vez, nas derradeiras alegações, a ré CIDASC disse não...

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