Acórdão Nº 0002668-41.2018.8.24.0010 do Primeira Câmara Criminal, 20-04-2023

Número do processo0002668-41.2018.8.24.0010
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002668-41.2018.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: TAISE DELFINO ORACIO (ACUSADO) APELANTE: ROSANE DO NASCIMENTO GUERREIRA (ACUSADO) APELANTE: ROBERTO OLAVIO GUERREIRA (ACUSADO) APELANTE: OSVALDO HENRIQUE ZAPPE (ACUSADO) APELANTE: IGOR DOS SANTOS GUERREIRA (ACUSADO) APELANTE: FELLIPE TENFEN (ACUSADO) APELANTE: CLEITON FORTUNATO TOMASIA (ACUSADO) APELANTE: CAMILA BECKHAUSER (ACUSADO) APELANTE: ALEXSANDRO RODRIGUES ALBANO (ACUSADO) APELANTE: SABRINA PEREIRA CAMILO (ACUSADO) APELANTE: RAMIRES LOPES GOTERRA (ACUSADO) APELANTE: MAYCON FERNANDES MACHADO (ACUSADO) APELANTE: INDIAMARA ALVES FLAUSINO (ACUSADO) APELANTE: ELIEL BERNARDO DA SILVA (ACUSADO) APELANTE: CLAUDIANA GONCALVES (ACUSADO) APELANTE: ALEX SANDRO FRONTINO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Os representantes do Ministério Público da Comarca de Braço do Norte, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceram denúncia contra os devidamente qualificados: Osvaldo Henrique Zappe, Maycon Fernandes Machado e Rosane do Nascimento Guerreira, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c artigo 2º, caput, da Lei n. 8.072/1990 e artigo 35 da Lei n. 11.343/06, c/c a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, ambos c/c artigo 40, inciso VI, da referida Legislação Especial, em concurso material de crimes; Alex Sandro Frontino, Sabrina Pereira Camilo, Claudiana Gonçalves, Ramires Lopes Goterra, Taíse Delfino Orácio, Alexsandro Rodrigues Albano, Eliél Bernardo da Silva, Cleiton Fortunato Tomasia, Mateus Francisco Siberino, Camila Beckhauser, Fellipe Tenfen, Indiamara Alves Flausino, Roberto Olávio Guerreira e Igor dos Santos Guerreira, dando-os como incursos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c artigo 2º, caput, da Lei n. 8.072/1990 e artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, ambos c/c artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, em concurso material de crimes; por conta dos seguintes fatos narrados na denúncia, in verbis (Evento 104 dos autos da ação penal):
FATO I (art. 35 da Lei de Drogas - Associação para o tráfico)
Em datas e horários que poderão ser esclarecidos durante a instrução processual, mas certamente até o dia 30 de outubro de 2018, no município de Braço do Norte/SC, os denunciados OSVALDO HENRIQUE ZAPPE, ROSANEDO NASCIMENTO GUERREIRA, MAYCON FERNANDES MACHADO, ALEXSANDRO FRONTINO, SABRINA PEREIRA CAMILO, CLAUDIANA GONÇALVES, RAMIRES LOPES GOTERRA, TAISE DELFINO ORACIO, ALEXSANDRORODRIGUES ALBANO, ELIÉL BERNARDO DA SILVA, CLEITON FORTUNATOTOMASIA, MATEUS FRANCISCO SIBERINO, CAMILA BECKHAUSER, FELLIPE TENFEN, INDIAMÁRA ALVES FLAUSINO, ROBERTO OLAVIO GUERREIRA e IGOR DOS SANTOS GUERREIRA, juntamente com os adolescentes F. A. B., C. A. R., S. P. C. e S. C. M., e com os indivíduos identificados somente como Everaldo e Taís, bem como de Ednei Gomes Salvador (vítima de homicídio), além de Edivan Gomes Salvador, Emerson Hugo Lehrer, Maicon Luiz dos Santos, Alexandre Pavei Felipe e Régis Marques Nandi Núncio (presos e aguardando prolação da sentença penal nos autos n. 0001239-39.2018.8.24.0010), associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas - art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006 - da substância conhecida como "crack" (droga capaz de causar dependência física e/ou psíquica, relacionada na Portaria n. 344/98, do Ministério da Saúde) e da substância conhecida como "cocaína" (arrolada pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, lista F, item11, droga capaz de causar dependência física e/ou psíquica), de modo que atuavam em comunhão de esforços e conjunção de desígnios, desde o fracionamento, guarda, transporte e manutenção em depósito, até final comercialização do estupefaciente no município de Braço do Norte/SC, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Infere-se do expediente investigativo que associação era chefiada/liderada pelo denunciado OSVALDO HENRIQUE ZAPPE, que, após adquirir a droga, organizava a distribuição entre os demais integrantes do grupo criminoso, delegando funções e estabelecendo metas e métodos de trabalho dos indivíduos designados para realizar a comercialização dos entorpecentes, em clara divisão de tarefas.
Consoante restou apurado, era o denunciado OSVALDO HENRIQUE ZAPPE quem definia a quantidade de droga que cada integrante receberia para comercializar e como se daria o repasse dos valores advindos da mercancia ilícita, bem como era ele quem decidia quem poderia realizar a narcotraficância na região de atuação da associação.
Além disso, as investigações realizadas pela Polícia Civil apontaram que OSVALDO HENRIQUE ZAPPE, em regra, operava a distância, valendo-se da comunicação por aparelho celular para gerir as atividades dos demais associados.
Ainda, infere-se que a chefia exercida por OSVALDO HENRIQUE ZAPPE contava com o apoio direto da denunciada ROSANE DO NASCIMENTO GUERREIRA, que, além de traficar drogas, era responsável por angariar os valores provenientes das vendas de entorpecentes realizadas pelos demais associados, assessorar na distribuição de tarefas e repasses de informações entre o grupo, realizar os depósitos bancários de pagamento das drogas adquiridas por Osvaldo, entre outras atividades que visavam auxiliar na organização e administração da associação criminosa.
A associação para fins de tráfico ilícito de entorpecentes liderada por OSVALDO HENRIQUE ZAPPE ainda possuía como "gerente" (normalmente é a pessoa de confiança do chefe do tráfico) o denunciado MAYCON FERNANDES MACHADO, que além de também traficar drogas na companhia da adolescente S. P. C., era incumbido por Osvaldo de organizar, diretamente, as atividades dos demais integrantes do grupo criminoso, conforme o regramento previamente prescrito pelo líder Osvaldo.
Nessas condições, MAYCON FERNANDES MACHADO era responsável pelo armazenamento da droga que vinha para Braço do Norte e a sua distribuição aos demais integrantes da associação, armazenando a droga em sua residência, situada na Estrada Geral de Açucena, s/n., São Januário, no município de Braço do Norte, redistribuindo-a aos responsáveis pela venda, abastecendo as "biqueiras" em consonância com o que fosse determinado por Osvaldo, além de, por vezes, realizar o preparo da droga, fazendo seu fracionamento em porções menores e sua respectiva embalagem.
A associação criminosa contava com a atuação do denunciado ALEX SANDRO FRONTINO, que era responsável pelo deslocamento dos associados pelo município de Braço do Norte, tendo ciência de que os membros da associação criminosa levavam consigo grandes quantidades de drogas, além de auxiliar no repasse de informações entre os integrantes do grupo.
O denunciado RAMIRES LOPES GOTERRA tinha função de assessorar os principais membros do grupo criminoso a difundir as informações entre os associados, além de disponibilizar sua residência para que fosse utilizada como ponto de encontro e armazenamento de droga.
Por fim, restou apurado que os denunciados ALEXSANDRO RODRIGUES ALBANO, ELIÉL BERNARDO DA SILVA, CLEITON FORTUNATO TOMASIA, MATEUS FRANCISCO SIBERINO, CAMILA BECKHAUSER, FELLIPE TENFEN, INDIAMARA ALVES FLAUSINO, ROBERTO OLAVIO GUERREIRA e IGOR DOS SANTOS, juntamente com os adolescentes F. A. B., C. A. R. e S. G. M., e com os indivíduos identificados somente como Everaldo e Taís - e antes deles, Edivan Gomes Salvador, Emerson Hugo Lehrer, Maicon Luiz dos Santos, Alexandre Pavei Felipe e Régis Marques Nandi Núncio (presos e aguardando prolação da sentença penal nos autos n. 0001239-39.2018.8.24.0010) - eram os responsáveis pela venda da droga no(s) ponto(s) de venda comandados por OSVALDO HENRIQUE ZAPPE.
A mesma atividade era exercida pelas denunciadas SABRINA PEREIRA CAMILO e CLAUDIANA GONÇALVES, que, em que pese não atuassem na "biqueira" do bairro Custódio Sombrio, restou apurado que Sabrina retirava a droga na residência de Maycon e armazenava em sua residência situada na Rua Conrado Niehues, n. 586, centro, Braço do Norte, local em que também realizava a comercialização do estupefaciente. O mesmo se verifica em relação à Claudiana, que, em comunhão de esforços com seu companheiro/marido Ednei Gomes Salvador, retirava a droga, tanto na residência de Maycon quanto na de Osvaldo, e realizava a comercialização da substância neste município.
FATO II (Art. 33 - Tráfico de drogas - Osvaldo e Rosane)
Em datas, horários e locais que poderão ser precisados no decorrer da instrução processual, mas certamente entre os dias 13 de julho de 2018 e 30 de outubro de 2018, o denunciado OSVALDO HENRIQUE ZAPPE, na condição de chefe e em benefício da associação constituída na forma e pelas pessoas descritas no item anterior, adquiriu, guardou, teve em depósito, preparou, vendeu e forneceu, com a finalidade de comercialização neste município de Braço do Norte/SC, grandes quantidades da substância conhecida como "cocaína" (arrolada pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, lista F, item 11, droga capaz de causar dependência física e/ou psíquica), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A prática delituosa perpetrada pelo denunciado OSVALDO HENRIQUE ZAPPE foi levada a efeito, durante todo o período retrocitado, como auxílio e adesão da denunciada ROSANE DO NASCIMENTO GUERREIRA, que, em benefício da associação, além de angariar os valores provenientes das vendas de entorpecentes realizadas pelos demais associados, assessorar na distribuição de tarefas e repasses de informações entre o grupo, realizar os depósitos bancários de pagamento das drogas adquiridas por Osvaldo, também guardou e teve em depósito, para posterior comercialização do estupefaciente neste município de Braço do Norte/SC, e vendeu grandes quantidades da substância conhecida como "cocaína" (arrolada pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, lista F, item 11, droga capaz de...

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