Acórdão Nº 0002668-78.2013.8.24.0022 do Primeira Câmara Criminal, 04-03-2021

Número do processo0002668-78.2013.8.24.0022
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0002668-78.2013.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: CLAITON FERNANDO GOETTEN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas funções perante a comarca de Curitibanos, ofereceu denúncia contra Claiton Fernando Goetten e Paulo Patussi, dando-os como incursos nas sanções dos 155, caput, art. 155, § 4º, inciso IV, art. 180, caput, todos do Código Penal e art. 12 do Estatuto do Desarmamento, pelos seguintes fatos:
"(...) 1) Das Receptações
Fato 1: a receptação dolosa por parte do denunciado Claiton Fernando Goetten, pois recebeu e ocultou na residência (propriedade rural) de seu pai (Fernando Carvalho Goetten), mesmo sabendo ser produto de crime, quando do cumprimento do mandado e busca e apreensão no dia 30 de março de 2011, as 8:15 horas, a seguinte peça/componente do caminhão VW/16200, ano 2000, cor branca, placas CTC-2781: 01 (uma) carroceria caçamba, metálica, cor branca. Saliente-se qe a referida peça de caminhão foi reconhecida pela vítima Cláudemir Buschirolli (fl. 88), sendo parte do seu caminhão subtraído no dia 21 de outubro de 2010 na cidade de Brusque/SC;
Fato 2: A receptação dolosa por parte do denunciado Paulo Roberto Patussi, pois recebeu e ocultou em sua residência, mesmo sabendo ser produto de crime, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão no dia 30 de março de 2011, as 9:00 horas, as seguintes peças/componentes do caminhão VW/16200, ano 2000, cor branca, placas CTC-2781: 1 (um) quebrasol de cor branca, 1 (um) tanque de combustível de cor preta e 1 (um) feixe de mola dianteiro contendo 15 (quinze) peças (fls. 71/73). Todos esses objetos foram reconhecidos pela vítima Claudemir Buschirolli (fl. 88).
2) Dos Furtos
Fato 3: a subtração, do Trator Marsey Fergusson, modelo MF272/4L, número de série 275-250514, equipado com guincho acoplado da marca TMO, modelo 33 (fls. 25), de propriedade da vítima Nazareno Vitório Martins, o qual foi subtraído por Claiton Fernando Goetten na localidade da Fazenda Boa Vista na cidade de Curitibanos/SC, no dia 29 de dezembro de 2010. Posteriormente, Claiton ocultou a res furtiva na residência de Lucival Stuani (fl. 44) e Grazieli Soares (fls. 41/42), em Palhoça/SC.
Fato 4: a subtração, em comunhão de esforços e desígnios, de 1 (um) trator, marca valtra A950, número série A9502527/1010, cor amarela, e (duas) roçadeiras FS-160, de propriedade das vítimas Moacir Tadeu Costa Granemann e Rubens Raimundo Antunes da Silva, o qual foi subtraído pelos denunciados Claiton Fernando Goetten e Paulo Roberto Patussi, em comunhão de esforços e desíginos, na localidade da Fazenda Boa Vista, nesta cidade, no dia 1 de janeiro de 2011. Posteriormente, Paulo e Claiton venderam a res furtiva para Jefferson Luiz Krindges, na cidade de Monte Castelo/SC.
3) Da posse irregular de Armas e Munições
Fato 5: a posse irregular de arma de fogo, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão no dia 30 de março de 2011, as 8:15 horas, pois Claiton Fernando Goetten mantinha sob sua guarda, no interior da sua residência, as seguintes armas e munições: 1 (um) estojo de munição calibre 38, CBC, SPL e 1 (uma) munição .38 SPL CBC intácta (fls. 94/95), de uso permitido, todavia, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Fato 6: a posse irregular da arma de fogo, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão no dia 30 de março de 2011, as 9:00 horas, pois Paulo Roberto Patussi mantinha sob sua guarda, no interior da sua residência, as seguintes armas e munições: 17 (dezessete) cartuchos recarregados calibre .28 (fls. 71/75), de uso permitido, todavia, em desacordo com determinação legal ou regulamentar[...]".
Foi declarada extinta a punibilidade do acusado Paulo Roberto Patussi (evento 233 - autos de origem (p. 632), nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra da Juíza de Direito Ana Cristina de Oliveira Agustini, com a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório inserido na denúncia para CONDENAR o acusado CLAITON FERNANDO GOETTEN, já qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 155, caput, art. 155, § 4º, inciso IV, art. 180, caput, todos do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/06, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pelo valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, sem possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos ou sursis, na forma da fundamentação.
Não resignada, a Defensoria Pública Estadual interpôs apelação em favor do acusado Claiton Fernando Goetten, requerendo, em síntese, a absolvição por falta de provas. Quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10826/2003, postulou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta (evento 273 - processo de origem)
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (evento 281 - autos de origem).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, no sentido de conhecer "de ofício, da prescrição dos crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/06 e no art. 180, caput, e 155, caput, ambos do Código Penal e, por consectário, pela decretação da extinção da punibilidade do réu (art. 107, IV, c/c art. 109, V, art. 110, § 1º, do Código Penal); e b) conhecimento e desprovimento do apelo interposto" (evento 10).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT