Acórdão Nº 0002675-78.2015.8.24.0126 do Câmara de Recursos Delegados, 31-08-2022
Número do processo | 0002675-78.2015.8.24.0126 |
Data | 31 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 0002675-78.2015.8.24.0126/SC
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
AGRAVANTE: EZEQUIEL DE ANDRADE (RÉU)
ADVOGADO: TATIANE KETLIN DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Ezequiel de Andrade interpôs o presente agravo interno contra a decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, em juízo negativo de retratação, com base no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determinou a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (Evento 76).
Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em suma, que: "Apesar de todo o respeito em relação ao posicionamento do Excelentíssimo Desembargador, é visto que não há respaldo legal, motivando a interposição de Agravo em face da presente decisão, considerando que a decisão ora agravada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ocorre que tal decisão não pode ser considerada fundamentada, conforme prescreve o Código de Processo Civil" (Evento 83, pág. 3).
Em arremate, argumentou: "Considerando que, conforme informado anteriormente, a decisão agravada não pode ser considerada fundamentada, necessária a sua adequação" (Evento 83, pág. 6).
Ao final, requereu: "A) Seja recebido e processo o presente recurso de agravo interno, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; B) Seja recebido no seu regular o efeito devolutivo; C) A intimação do AGRAVADO para caso, queira, manifestar-se dentro de 15 dias, conforme a previsão expressa no §2º do art. 1.021 do CPC/15; D) Que seja reconsiderada a decisão agravada, conforme a previsão do art. 1.021, §2º (parte final), do CPC/15; E) Em sendo negado o provimento ao presente agravo interno, que haja nesse E. Tribunal a manifestação, no acórdão, expressamente sobre a aplicação dos arts. 277 e 282, §1º do CPC/15, já prequestionados." (Evento 83, pág. 13).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requereu "o não conhecimento do presente agravo por ser manifestamente incabível." (Evento 86, pág. 3).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
É a síntese do essencial.
VOTO
1. De plano, adianta-se que o presente agravo interno não deve ser conhecido.
Isto porque, contra a decisão proferida em juízo negativo de retratação, não cabe qualquer recurso.
Na hipótese em cotejo, o agravo interno destina-se a combater pronunciamento levado a efeito nos seguintes termos (Evento 76):
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Remeta-se à Corte de destino, dando-se baixa no registro para fins estatísticos.
Publique-se e intimem-se.
Como se percebe, o...
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
AGRAVANTE: EZEQUIEL DE ANDRADE (RÉU)
ADVOGADO: TATIANE KETLIN DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Ezequiel de Andrade interpôs o presente agravo interno contra a decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, em juízo negativo de retratação, com base no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determinou a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (Evento 76).
Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em suma, que: "Apesar de todo o respeito em relação ao posicionamento do Excelentíssimo Desembargador, é visto que não há respaldo legal, motivando a interposição de Agravo em face da presente decisão, considerando que a decisão ora agravada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ocorre que tal decisão não pode ser considerada fundamentada, conforme prescreve o Código de Processo Civil" (Evento 83, pág. 3).
Em arremate, argumentou: "Considerando que, conforme informado anteriormente, a decisão agravada não pode ser considerada fundamentada, necessária a sua adequação" (Evento 83, pág. 6).
Ao final, requereu: "A) Seja recebido e processo o presente recurso de agravo interno, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; B) Seja recebido no seu regular o efeito devolutivo; C) A intimação do AGRAVADO para caso, queira, manifestar-se dentro de 15 dias, conforme a previsão expressa no §2º do art. 1.021 do CPC/15; D) Que seja reconsiderada a decisão agravada, conforme a previsão do art. 1.021, §2º (parte final), do CPC/15; E) Em sendo negado o provimento ao presente agravo interno, que haja nesse E. Tribunal a manifestação, no acórdão, expressamente sobre a aplicação dos arts. 277 e 282, §1º do CPC/15, já prequestionados." (Evento 83, pág. 13).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requereu "o não conhecimento do presente agravo por ser manifestamente incabível." (Evento 86, pág. 3).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
É a síntese do essencial.
VOTO
1. De plano, adianta-se que o presente agravo interno não deve ser conhecido.
Isto porque, contra a decisão proferida em juízo negativo de retratação, não cabe qualquer recurso.
Na hipótese em cotejo, o agravo interno destina-se a combater pronunciamento levado a efeito nos seguintes termos (Evento 76):
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Remeta-se à Corte de destino, dando-se baixa no registro para fins estatísticos.
Publique-se e intimem-se.
Como se percebe, o...
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