Acórdão Nº 0002675-78.2015.8.24.0126 do Câmara de Recursos Delegados, 31-08-2022

Número do processo0002675-78.2015.8.24.0126
Data31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 0002675-78.2015.8.24.0126/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: EZEQUIEL DE ANDRADE (RÉU)

ADVOGADO: TATIANE KETLIN DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Ezequiel de Andrade interpôs o presente agravo interno contra a decisão da 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, em juízo negativo de retratação, com base no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determinou a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (Evento 76).

Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em suma, que: "Apesar de todo o respeito em relação ao posicionamento do Excelentíssimo Desembargador, é visto que não há respaldo legal, motivando a interposição de Agravo em face da presente decisão, considerando que a decisão ora agravada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ocorre que tal decisão não pode ser considerada fundamentada, conforme prescreve o Código de Processo Civil" (Evento 83, pág. 3).

Em arremate, argumentou: "Considerando que, conforme informado anteriormente, a decisão agravada não pode ser considerada fundamentada, necessária a sua adequação" (Evento 83, pág. 6).

Ao final, requereu: "A) Seja recebido e processo o presente recurso de agravo interno, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; B) Seja recebido no seu regular o efeito devolutivo; C) A intimação do AGRAVADO para caso, queira, manifestar-se dentro de 15 dias, conforme a previsão expressa no §2º do art. 1.021 do CPC/15; D) Que seja reconsiderada a decisão agravada, conforme a previsão do art. 1.021, §2º (parte final), do CPC/15; E) Em sendo negado o provimento ao presente agravo interno, que haja nesse E. Tribunal a manifestação, no acórdão, expressamente sobre a aplicação dos arts. 277 e 282, §1º do CPC/15, já prequestionados." (Evento 83, pág. 13).

Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requereu "o não conhecimento do presente agravo por ser manifestamente incabível." (Evento 86, pág. 3).

Na sequência, vieram-me os autos conclusos.

É a síntese do essencial.

VOTO

1. De plano, adianta-se que o presente agravo interno não deve ser conhecido.

Isto porque, contra a decisão proferida em juízo negativo de retratação, não cabe qualquer recurso.

Na hipótese em cotejo, o agravo interno destina-se a combater pronunciamento levado a efeito nos seguintes termos (Evento 76):

Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Remeta-se à Corte de destino, dando-se baixa no registro para fins estatísticos.

Publique-se e intimem-se.

Como se percebe, o...

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