Acórdão Nº 0002683-85.1996.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-04-2022
Número do processo | 0002683-85.1996.8.24.0008 |
Data | 07 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0002683-85.1996.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (EXEQUENTE) APELADO: ELAINE CRISTINA ROVELA FRANCISCO (EXECUTADO) APELADO: MARCOS APARECIDO FRANCISCO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, que posteriormente cedeu seu crédito ao RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ajuizou ação de execução em face de ELAINE CRISTINA ROVELA FRANCISCO e MARCOS APARECIDO FRANCISCO, alegando, em síntese, ser credor dos executados, no valor de R$8.227,79, representado pelo inadimplemento de um instrumento particular de confissão de dívida.
Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação dos executados ao pagamento do débito, custas processuais e honorários advocatícios.
1.2) Do encadernamento processual
Arquivamento administrativo dos autos, em 11/06/2008 (evento 143, despacho 86 e 87).
Ato ordinatório para o BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A prosseguir com o feito, em março de 2013 (evento 143, ato ordinatório 88).
Juntada de procuração e substabelecimento, feita pela RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, com informação de cessão de crédito, tudo em junho de 2013 (evento 143, substabelecimento 93, informação 94 e 95, eprocuração 96/99).
Despacho saneador, em 05/06/2014, para que o BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A e RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS esclareçam sobre a cessão de crédito (evento 143, despacho 105).
Manifestação do BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, em agosto de 2014 (evento 143, petição 113).
Decisão que determinou a substituição processual do BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A pela RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, em janeiro de 2018 (evento 143, decisão 115/117).
1.3) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Leandro Katscharowski Aguiar prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 170):
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, DECLARO a prescrição intercorrente e, via consequência, JULGO EXTINTO o processo.
Forte no princípio da causalidade, especificamente quanto a extinção do processo, arca a parte exequente com o pagamento das custas processuais tão somente. Sem honorários.
1.4) Do recurso
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação cível, sustentando, em suma, a inocorrência da prescrição intercorrente. Por último, requereu o provimento do recurso.
1.5) Das contrarrazões
Aportada (evento 188).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre prescrição intercorrente.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte exequente que pretende a reforma da sentença a quo que reconheceu a prescrição intercorrente.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se necessário apontar o prazo prescricional de pretensão do título executivo em questão.
Assim, cumpre esclarecer que o título executivo do presente processo é um instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças (evento 143, contrato 14/15).
A respeito da espécie do contrato, prevê o Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Diante disso, observa-se que o prazo prescricional para pretensão da execução de instrumento particular de confissão de dívida é de cinco anos.
Nesse sentido, do STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO AJUSTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5, 7 E 83/STJ. [...] 2. O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 1637638/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021)
De minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. [...] PROCESSO QUE NÃO FICOU PARADO POR MAIS DE CINCO ANOS (ART. 206, §5º, DO CC/02), QUE SERIA O PRAZO...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (EXEQUENTE) APELADO: ELAINE CRISTINA ROVELA FRANCISCO (EXECUTADO) APELADO: MARCOS APARECIDO FRANCISCO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, que posteriormente cedeu seu crédito ao RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ajuizou ação de execução em face de ELAINE CRISTINA ROVELA FRANCISCO e MARCOS APARECIDO FRANCISCO, alegando, em síntese, ser credor dos executados, no valor de R$8.227,79, representado pelo inadimplemento de um instrumento particular de confissão de dívida.
Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação dos executados ao pagamento do débito, custas processuais e honorários advocatícios.
1.2) Do encadernamento processual
Arquivamento administrativo dos autos, em 11/06/2008 (evento 143, despacho 86 e 87).
Ato ordinatório para o BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A prosseguir com o feito, em março de 2013 (evento 143, ato ordinatório 88).
Juntada de procuração e substabelecimento, feita pela RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, com informação de cessão de crédito, tudo em junho de 2013 (evento 143, substabelecimento 93, informação 94 e 95, eprocuração 96/99).
Despacho saneador, em 05/06/2014, para que o BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A e RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS esclareçam sobre a cessão de crédito (evento 143, despacho 105).
Manifestação do BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, em agosto de 2014 (evento 143, petição 113).
Decisão que determinou a substituição processual do BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A pela RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, em janeiro de 2018 (evento 143, decisão 115/117).
1.3) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Leandro Katscharowski Aguiar prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 170):
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, DECLARO a prescrição intercorrente e, via consequência, JULGO EXTINTO o processo.
Forte no princípio da causalidade, especificamente quanto a extinção do processo, arca a parte exequente com o pagamento das custas processuais tão somente. Sem honorários.
1.4) Do recurso
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação cível, sustentando, em suma, a inocorrência da prescrição intercorrente. Por último, requereu o provimento do recurso.
1.5) Das contrarrazões
Aportada (evento 188).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre prescrição intercorrente.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte exequente que pretende a reforma da sentença a quo que reconheceu a prescrição intercorrente.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se necessário apontar o prazo prescricional de pretensão do título executivo em questão.
Assim, cumpre esclarecer que o título executivo do presente processo é um instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças (evento 143, contrato 14/15).
A respeito da espécie do contrato, prevê o Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Diante disso, observa-se que o prazo prescricional para pretensão da execução de instrumento particular de confissão de dívida é de cinco anos.
Nesse sentido, do STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO AJUSTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5, 7 E 83/STJ. [...] 2. O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 1637638/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021)
De minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. [...] PROCESSO QUE NÃO FICOU PARADO POR MAIS DE CINCO ANOS (ART. 206, §5º, DO CC/02), QUE SERIA O PRAZO...
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