Acórdão Nº 0002684-23.2013.8.24.0025 do Quarta Câmara de Direito Público, 21-10-2021

Número do processo0002684-23.2013.8.24.0025
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002684-23.2013.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MARLI TERESINHA SCHRAMM DE OLIVEIRA ADVOGADO: AURELIO MARCOS DE SOUZA (OAB SC018263) APELADO: MUNICÍPIO DE GASPAR

RELATÓRIO

Na comarca de Gaspar, o Município ajuizou "ação de nunciação de obra nova c/c demolitória" contra Marli Teresinha Schramm de Oliveira, uma vez que a requerida construiu edificação sem as autorizações dos órgãos públicos, em desacordo à legislação urbanística.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 31, Processo Judicial 1, p. 128):

Requereu a citação da requerida, a produção de provas e, ao final, a procedência dos pedidos.

Deu valor à causa e juntou documentos.

O pedido de embargos liminar da obra foi deferido.

Devidamente citada, a requerida ofereceu resposta sob a forma de contestação, momento em que arguiu preliminares e, no mérito, postulou pela improcedência dos pedidos.

Acostou documentos.

O autor não apresentou réplica.

Foi realizada prova pericial, da qual as partes apresentaram manifestação.

A tentativa de conciliação restou inexitosa.

Devidamente instruído, a lide foi julgada (Evento 31, Processo Judicial 1, p. 131):

Diante do exposto, com base no artigo 487, 1, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município de Gaspar em face de Marli T. Schramm de Oliveira, ambos qualificados, para o fim de CONFIRMAR o embargo liminar da obra e DETERMINAR que a requerida, no prazo de 120 (cento e vinte), contados do trânsito em julgado desta sentença, regularize a sua construção, sob pena de integral demolição.

CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos créditos, por força da justiça gratuita que lhe foi concedida.

Pelo motivo supra, requisite-se o pagamento dos honorários periciais diretamente à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro, já que é incumbência do Estado de Santa Catarina prestar assistência aos hipossufici entes.

Irresignada, a requerida recorreu (Evento 31, Processo Judicial 1, p. 135-147). Em suma, alegou que a inexistência de alvará de licença e de projeto aprovado não enseja demolição. Afirmou que a regularização do imóvel é inviável e o prazo concedido para a regularização do imóvel não corresponde à realidade.

Com contrarrazões (Evento 31, Processo Judicial 1, p. 162-164), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (Evento 31, Processo Judicial 1, p. 174-178).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada, a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o novel diploma.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual comporta conhecimento.

Recebo o apelo em seus efeitos legais.

2. Apelo

A celeuma diz respeito ao erguimento desautorizado de moradia em área de loteamento também irregular, compreendido na circunscrição do Município de Gaspar.

A despeito do que defendeu a apelante em suas razões, adianto que o recurso não merece prosperar.

Bem consignou o eminente Juiz de Direito, Doutor Renato Mastella, que muito dignifica a magistratura catarinense, tanto por sua operosidade quanto pela qualidade de seus julgados (Evento 31, Processo Judicial 1, p. 130-131):

O autor argumentou que a requerida construiu imóvel em desacordo com a legislação urbanística municipal, por não dispor de aprovação e licença expedida pelo órgão administrativo competente.

A requerida, por sua vez, sustentou que tais fatos constituem meras irregularidades administrativas, passíveis de serem solucionadas a qualquer momento.

Acontece, todavia, que a aprovação da consulta de viabilidade de fi. 60 é datada de setembro de 2013 e até o presente momento a autora não comprovou a regularização da obra, nem a do loteamento.

Mesmo não alegado, convém observar que o direito social à moradia não assegura o direito de construir sem a observância das normas legais que recaem sobre a propriedade em nome do bem comum.

[...]

Dessa forma, diante do acima sustentado, o pedido inicial deve ser acolhido.

Porém, na esteira da ementa acima transcrita, deve ser concedido prazo razoável à requerida para regularização da obra, já que o autor não demonstrou cabalmente a sua impossibilidade.

A demolição de toda obra é medida deveras drástica e adotar esta medida quando possível a regularização da construção afronta a pacificação social, um dos objetivos primeiros da atividade jurisdicional.

Por sua vez, preceitua o Código de Obras do Município de Gaspar (Lei Complementar n. 1.155/1988):

Art. 12 - Todas as obras de construção, acréscimo, modificação ou reforma a serem executadas no Município de Gaspar serão precedidas dos seguintes atos administrativos:I - aprovação do projeto;II - licenciamento da obra.

[...]

Art. 44 - O embargo das obras ou instalações é aplicável nos seguintes casos:I - execução de obras ou funcionamento de...

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