Acórdão nº 0002684-25.2020.8.14.0035 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 17-07-2023

Data de Julgamento17 Julho 2023
ÓrgãoTribunal Pleno
Ano2023
Número do processo0002684-25.2020.8.14.0035
Classe processualRECURSO ESPECIAL
AssuntoRoubo Majorado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0002684-25.2020.8.14.0035

APELANTE: LEOMAR SAMPAIO

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO VII, DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345, DO CPB. CONDENAÇÃO POR ROUBO MANTIDA. PENA-BASE. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não procede a tese de desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, tendo em vista que o acusado não era o real proprietário da motocicleta subtraída, e ainda, não suficiente em subtrair o veículo do pátio de retenção, subtraiu o celular da vítima, que estava trabalhando de vigia no pátio do DEMUTRAN. Não havendo dúvida que o apelante cometeu o delito de roubo majorado, sem margem para a desclassificação.

2. Há ausência de justificação adequada por ocasião da análise de alguns critérios do art. 59 do CPB, assim, após nova análise, necessária a redução da pena-base do réu ao mínimo legal, atendendo aos critérios da proporcionalidade e por ser necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em testilha necessária a reforma da pena do réu, nos termos do voto, ficando a pena CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL, para fins de fixação do regime inicial, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época, com regime inicial SEMIABERTO.

3. O pleito para recorrer em liberdade não pode ser deduzido nesta via, visto que o órgão fracionário competente para apreciá-lo é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer em parte o recurso e dar-lhe parcial provimento na parte conhecida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dezessete dias e finalizada aos vinte e quatro dias do mês de julho de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.

Belém/PA, 17 de julho de 2023.

Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Penal interposta por LEOMAR SAMPAIO, em face de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA, que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime capitulado no art. 157, §2º, VII, do CPB.

Narra a denúncia, no dia 14.05.2020, por volta das 02h, na Rua Picanço Diniz, nº 681, bairro Centro, cidade de Óbidos/PA, local onde funciona o DEMUTRAN, o réu subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com arma branca, uma motocicleta e um aparelho celular da vítima ELIAS ANTÔNIO DA PENHA PIMENTEL, empreendendo fuga.

Em sede policial, o acusado foi reconhecido pela vítima como o autor do crime.

Em razões recursais (ID 12737085), a defesa do apelante pugna pela desclassificação para os delitos de exercício arbitrário das próprias razões e constrangimento ilegal, alegando que a ação do réu se deu em virtude de buscar, mediante meios próprios, a obtenção de sua motocicleta que estava com restrição administrativa e que a vítima declarou, em depoimento, que não se sentiu ameaçado pelo acusado, desconfigurando o delito de roubo.

Além disso, requer o redimensionamento da pena para aplicar a pena-base no mínimo legal, posto que, conforme alega, houve valoração equivocada das circunstâncias judiciais relativas ao delito. Pugna, ainda, pelo afastamento da causa de aumento de pena por uso de arma branca, uma vez que tal fato não teria ficado comprovado nos autos e pela aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade penal, afastando-se, ainda, a aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, na segunda fase da dosimetria da pena.

Por fim, requer a intimação da defesa quanto à pauta de julgamento para realizar sustentação oral, bem como a concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade.

Em contrarrazões (ID 12737094), o digno representante ministerial manifestou-se para que o recurso de apelação interposto seja conhecido e parcialmente provido, somente quanto à aplicação da atenuante da confissão.

Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hamilton Nogueira Salame manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do presente apelo.

É o relatório. Feita a revisão.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

MÉRITO

1. Desclassificação do delito de roubo (art. 157, do CPB) para o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, do CPB):

A defesa do apelante pugna a desclassificação para os delitos de exercício arbitrário das próprias razões e constrangimento ilegal, alegando que a ação do réu se deu em virtude de buscar, mediante meios próprios, a obtenção de sua motocicleta que estava com restrição administrativa e que a vítima declarou, em depoimento, que não se sentiu ameaçado pelo acusado, desconfigurando o delito de roubo.

De pronto se verifica que os argumentos esposados não merecem prosperar, pois o exame aprofundado dos autos demonstra, de forma cristalina, que a decisão ora guerreada foi prolatada em consonância com o arcabouço probatório existente, que dá conta da efetiva participação do apelante na empreitada criminosa do delito roubo, de forma convicta e inquestionável.

A materialidade e a autoria delitiva encontram-se comprovadas pelo auto de prisão preventiva, pelo auto de apreensão, apresentação e de entrega (ID 12737054), bem como, pelo depoimento da vítima em sede policial e judicial, aliados aos relatos das testemunhas, em Juízo, os quais, analisados conjuntamente, são suficientemente capazes de sustentar o decreto condenatório, peço vênia para transcrever trecho da manifestação da Douta Procuradoria de Justiça, senão vejamos:

“(...) A vítima Elias Antônio da Penha Pimentel declarou o seguinte em juízo (mídia de ID 12737062):

“Que ele me abordou e disse para eu levantar, aí eu levantei e ele passou para trás de mim, daí ele encostou a arma em mim e perguntou onde tava a chave do portão, eu respondi que tava “ali”; Eu peguei a chave e ele me mandou pegar “aquela moto ali”; Eu já sabia quem era ele, porque quando eu cheguei para assumir o plantão, ele tava lá; Ele me mandou pegar a moto, e eu peguei, depois me mandou abrir o portão e dar o meu celular pra ele, aí ele foi embora; (...); Eu trabalho no DEMUTRAN como vigia; Acredito que a moto estava apreendida porque a descarga estava adulterada e a moto estava atrasada; Ele estava lá quando cheguei no plantão às 18h, depois ele retornou de madrugada

A testemunha, HILDSON SANTANA MODA DE SIQUEIRA, em seu depoimento prestado em Juízo, narrou (mídia de ID 12737071):

"Eu respondo pelo Órgão, sou diretor do departamento, e quando foi pela parte da manhã, aproximadamente às 07h da manhã eu recebi uma ligação de um dos guardas de trânsito que já tinham chegado lá para trabalhar me informando que havia tido uma invasão no departamento e que o vigia tinha sido rendido e tinham levado uma moto; (...)”.

Ocorre, que o acusado não era o real proprietário da motocicleta subtraída, e ainda, não suficiente em subtrair o veículo realizou ainda a subtração do celular da vítima Elian Antônio da Penha Pimentel, que estava trabalhando de vigia no pátio do DEMUTRAN.

Dessa forma, não há dúvida que o apelante cometeu o delito de roubo majorado, não havendo margem para a desclassificação. Nesse sentido:

FURTO QUALIFICADO e ROUBO TENTADO – Sentença condenatória – Recurso de ambas as partes – Recurso da defesa requerendo a absolvição do réu pelo furto ou desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões – Descabimento – Alegação do réu de que o veículo apreendido no pátio era de sua propriedade e que o furto era de seu próprio bem – Comprovação através da prova pericial e oral de que o veículo furtado não pertencia ao réu e sim ao banco – Roubo tentado – Agressões demonstradas pelo exame de corpo de delito assim como prova oral – Roubo configurado – Dosimetria do furto adequada – Dosimetria do roubo – Iter criminis percorrido – Redução de metade –– Fixação do regime semiaberto – RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO e RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.

(TJSP; Apelação Criminal 0000508-77.2016.8.26.0165; Relator (a): Fátima Gomes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020)

Apelação criminal. Roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes. Desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Impossibilidade. Existência de prova do animus furandi. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidência da atenuante da confissão. Impossibilidade. Inteligência da Súmula 231 do STJ. Recurso não provido.

I - Comprovado o animus furandi na conduta do agente, não há falar-se em desclassificação do delito de roubo majorado para o de exercício arbitrário das próprias razões.

II - As circunstâncias atenuantes não podem conduzir a pena-base abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ).

III – Recurso não provido.

Apelação, Processo nº 0001104-30.2013.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de julgamento: 04/05/2016

PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.

Impossível a desclassificação da conduta para...

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