Acórdão Nº 0002686-47.2018.8.24.0015 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020
Número do processo | 0002686-47.2018.8.24.0015 |
Data | 15 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Canoinhas |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Apelação n. 0002686-47.2018.8.24.0015, de Canoinhas
Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS ENTRE A DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO E O PRESENTE JULGAMENTO. TRANSAÇÃO PENAL QUE NÃO SUSPENSE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0002686-47.2018.8.24.0015, da comarca de Canoinhas Vara Criminal, em que é Recorrente Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e Recorrido Edervaldo Aparecido dos Santos:
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e julgar prejudicado o recurso, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
De acordo com os parâmetros da Resolução CM n. 5/2019, Anexo Único, alínea "d", item 9.1, fixa-se o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da advogada nomeada Ahimsa da Costa Canena - OAB/SC 23.893.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Margani de Mello e Ana Karina Arruda Anzanello.
Florianópolis, 15 de setembro de 2020.
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator
RELATÓRIO
Após o descumprimento das condições impostas na transação penal, o Ministério Público denunciou Edervaldo Aparecido dos Santos pela prática da conduta prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme narrado na denúncia às p. 1-3.
Às p. 67-68, a denúncia foi rejeitada com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Inconformado, o Ministério Público apresentou recurso de apelação às p. 71-78.
As contrarrazões foram oferecidas às p. 82-86.
O parecer ministerial foi acostado às p. 90-96.
VOTO
De início, por ser prejudicial aos argumentos de mérito trazidos no presente recurso, passa-se à análise da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato.
Salienta-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição é passível de conhecimento de ofício, em qualquer grau de jurisdição, conforme autoriza o art. 61 do Código de Processo Penal.
No caso, destaca-se que a denúncia sequer foi recebida, não havendo qualquer causa de interrupção do prazo prescricional, conforme se observa no rol do art. 117, do Código Penal. Assim, o prazo se iniciou no momento da consumação do delito, consoante prescreve o art. 111, I, do Código Penal.
A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) prevê prazo prescricional especial para a conduta do uso de drogas, previsto no art. 28, nestes termos:
"Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal."
Ademais, observa-se que "Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional." (RHC 80.148/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019)
Assim, como o fato descrito na denúncia ocorreu em 15 de agosto de 2018 e não houve a ocorrência posterior de marco interruptivo do prazo prescricional, percebe-se que transcorreu o prazo bienal da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade intercorrente.
No mesmo sentido, cita-se:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA IN ABSTRATO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A...
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