Acórdão Nº 0002686-47.2018.8.24.0015 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020

Número do processo0002686-47.2018.8.24.0015
Data15 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Apelação n. 0002686-47.2018.8.24.0015, de Canoinhas

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS ENTRE A DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO E O PRESENTE JULGAMENTO. TRANSAÇÃO PENAL QUE NÃO SUSPENSE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0002686-47.2018.8.24.0015, da comarca de Canoinhas Vara Criminal, em que é Recorrente Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e Recorrido Edervaldo Aparecido dos Santos:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e julgar prejudicado o recurso, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

De acordo com os parâmetros da Resolução CM n. 5/2019, Anexo Único, alínea "d", item 9.1, fixa-se o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da advogada nomeada Ahimsa da Costa Canena - OAB/SC 23.893.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Margani de Mello e Ana Karina Arruda Anzanello.

Florianópolis, 15 de setembro de 2020.



Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator

RELATÓRIO


Após o descumprimento das condições impostas na transação penal, o Ministério Público denunciou Edervaldo Aparecido dos Santos pela prática da conduta prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme narrado na denúncia às p. 1-3.

Às p. 67-68, a denúncia foi rejeitada com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.

Inconformado, o Ministério Público apresentou recurso de apelação às p. 71-78.

As contrarrazões foram oferecidas às p. 82-86.

O parecer ministerial foi acostado às p. 90-96.


VOTO


De início, por ser prejudicial aos argumentos de mérito trazidos no presente recurso, passa-se à análise da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato.

Salienta-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição é passível de conhecimento de ofício, em qualquer grau de jurisdição, conforme autoriza o art. 61 do Código de Processo Penal.

No caso, destaca-se que a denúncia sequer foi recebida, não havendo qualquer causa de interrupção do prazo prescricional, conforme se observa no rol do art. 117, do Código Penal. Assim, o prazo se iniciou no momento da consumação do delito, consoante prescreve o art. 111, I, do Código Penal.

A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) prevê prazo prescricional especial para a conduta do uso de drogas, previsto no art. 28, nestes termos:

"Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal."

Ademais, observa-se que "Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional." (RHC 80.148/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019)

Assim, como o fato descrito na denúncia ocorreu em 15 de agosto de 2018 e não houve a ocorrência posterior de marco interruptivo do prazo prescricional, percebe-se que transcorreu o prazo bienal da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade intercorrente.

No mesmo sentido, cita-se:

"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA IN ABSTRATO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A...

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