Acórdão Nº 0002691-11.2015.8.24.0036 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-02-2021

Número do processo0002691-11.2015.8.24.0036
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0002691-11.2015.8.24.0036/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: DULCE MARQUES DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: CLUBE ITAIPULANDIA ESPORTE TURISMO E LAZER (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de recurso inominado aviado pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Inconformada, postula a reforma do julgado para ver contemplado o pedido de restituição dos valores (in)devidos para confecção de carteirinhas, bem como indenização por danos morais.

O recurso procede em parte, adianto.

Defiro a gratuidade da justiça à autora/recorrente.

De plano, consigna-se que a sentença deve ser mantida no tocante ao pedido cominatório de manutenção da cobrança de taxa de manutenção com periodicidade anual - e não mensal - porque decorrente das orientações ofertadas à autora pela própria ré (anexo 21), implicando, ao meu ver, o reconhecimento do pedido.

Para além disso, e, embora não se desconheça que o mero descumprimento de oferta não configure danos morais, tenho que a situação adquiriu contornos peculiares na medida em que a autora diligenciou, sem sucesso, o cumprimento da obrigação através de reclamação e audiência junto ao Procon, além do ajuizamento da presente ação, configurando injusta via crucis que, por sua vez, justifica o pleito de indenização por dano imaterial.

Vejamos:

"A via crucis do consumidor para a satisfação dos seus direitos transborda o mero aborrecimento e torna-se apta a configurar dano moral." (TJSC, AC nº 2014.083667-3, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 20.10.2015).

Já a quantificação do dano moral fica a critério do magistrado, nos termos do art. 946 do Código Civil, e deve atender ao critério da razoabilidade e às funções reparatória e pedagógica.

Carlos Alberto Bittar leciona:

"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação Civil por Danos Morais...

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