Acórdão Nº 0002693-26.2013.8.24.0076 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 06-11-2018

Número do processo0002693-26.2013.8.24.0076
Data06 Novembro 2018
Tribunal de OrigemTurvo
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma




Recurso Inominado n. 0002693-26.2013.8.24.0076, de Turvo

Relator: Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior

RECURSO INOMINADO. PROCESSO SELETIVO PARA PROFESSOR ACT. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA QUE A NOTA DE 200 PONTOS SEJA COMPUTADA NA DISCIPLINA DE HISTÓRIA, TORNANDO DEFINITIVA (EM PARTE) A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA (FLS. 469, DOS AUTOS DIGITALIZADOS). INICIAL QUE NÃO OBTEVE APRECIAÇÃO INTEGRAL. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS DO ITEM D.1 A FOLHAS 53 DOS AUTOS DIGITALIZADOS QUE NÃO SOFRERAM ANÁLISE. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE NOVA SENTENÇA., COM VERIFICAÇÃO DOS PONTOS REQUERIDOS NO CAMPO PROBATÓRIO. RECURSO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002693-26.2013.8.24.0076, da comarca de Turvo Vara Única, em que é/são Recorrente Lorin Marilva Roque Soares,e Recorrido Associação Catarinense das Fundações Educacionais - Acafe e Estado de Santa Catarina:

A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, V.U., reconhecer de ofício a nulidade da sentença, citra petita, prejudicado o recurso interposto.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.

Criciúma, 06 de novembro de 2018.




Pedro Aujor Furtado Júnior

Relator


VOTO

Com todas as vênias, a inicial não obteve apreciação integral, restando silente o julgador quanto aos pedidos indenizatórios do item d.1 a folhas 53 dos autos digitalizados, que de fato não sofreram análise.

A sentença é pois citra petita. nulidade que se impõe, de ofício, havendo a necessidade de nova sentença, não sem antes a verificação dos pontos requeridos no campo probatório, com a necessidade (ou não) de dilação probatória específica.

Este é o voto, prejudicado o recurso interposto.


Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT