Acórdão Nº 0002693-26.2013.8.24.0076 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 06-11-2018
Número do processo | 0002693-26.2013.8.24.0076 |
Data | 06 Novembro 2018 |
Tribunal de Origem | Turvo |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0002693-26.2013.8.24.0076, de Turvo
Relator: Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior
RECURSO INOMINADO. PROCESSO SELETIVO PARA PROFESSOR ACT. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA QUE A NOTA DE 200 PONTOS SEJA COMPUTADA NA DISCIPLINA DE HISTÓRIA, TORNANDO DEFINITIVA (EM PARTE) A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA (FLS. 469, DOS AUTOS DIGITALIZADOS). INICIAL QUE NÃO OBTEVE APRECIAÇÃO INTEGRAL. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS DO ITEM D.1 A FOLHAS 53 DOS AUTOS DIGITALIZADOS QUE NÃO SOFRERAM ANÁLISE. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE NOVA SENTENÇA., COM VERIFICAÇÃO DOS PONTOS REQUERIDOS NO CAMPO PROBATÓRIO. RECURSO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002693-26.2013.8.24.0076, da comarca de Turvo Vara Única, em que é/são Recorrente Lorin Marilva Roque Soares,e Recorrido Associação Catarinense das Fundações Educacionais - Acafe e Estado de Santa Catarina:
A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, V.U., reconhecer de ofício a nulidade da sentença, citra petita, prejudicado o recurso interposto.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.
Criciúma, 06 de novembro de 2018.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Relator
VOTO
Com todas as vênias, a inicial não obteve apreciação integral, restando silente o julgador quanto aos pedidos indenizatórios do item d.1 a folhas 53 dos autos digitalizados, que de fato não sofreram análise.
A sentença é pois citra petita. nulidade que se impõe, de ofício, havendo a necessidade de nova sentença, não sem antes a verificação dos pontos requeridos no campo probatório, com a necessidade (ou não) de dilação probatória específica.
Este é o voto, prejudicado o recurso interposto.
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