Acórdão Nº 0002693-75.2010.8.24.0126 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-02-2022

Número do processo0002693-75.2010.8.24.0126
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002693-75.2010.8.24.0126/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: JANDIR ANTONIO RATTI (Espólio) APELADO: ONEIDE BAGGIO RATTI (Espólio)

RELATÓRIO

Na Comarca de Itapoá, Celesc Distribuição S.A. ajuizou "ação de servidão administrativa c/c pedido de tutela antecipada" contra o Espólio de Oneide Baggio Ratti e Jandir Antonio Ratti, objetivando autorização para imissão na posse de parte do imóvel dos requeridos, para constituição de servidão administrativa, a fim de executar as obras necessárias à passagem de linha de transmissão de energia elétrica.

Alega que é detentora da concessão dos serviços de distribuição de energia elétrica no Estado de Santa Catarina e, atendendo ao contrato firmado com a União, está executando a passagem da "Linha de Transmissão 138 kV Garuva-Itapoá"; que, por meio de documento apropriado, os proprietários autorizam o ingresso nos terrenos e a execução dos serviços necessários, mediante indenização e celebração de contrato particular de servidão; que a parte demandada não autorizou a entrada em seu terreno nem analisou a indenização que lhe foi oferecida; e que, consoante seus cálculos, o valor indenizatório para a constituição da servidão administrativa é de R$ 12.174,74 (doze mil cento e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).

Requereu a antecipação da tutela, para que possa adentrar no imóvel dos demandados e executar os serviços necessários, e, ao fim, a procedência do pedido inicial formulado.

O pedido de tutela antecipada foi deferido e o valor indenizatório oferecido foi depositado em juízo.

A parte demandada foi citada e apresentou contestação alegando que, ao contrário do afirmado na inicial, foi autorizada a entrada da demandante em sua propriedade; que a controvérsia, na verdade, gira em torno do valor oferecido a título de indenização, na medida em que muito abaixo do preço praticado no mercado imobiliário; que se trata de imóvel localizado às margens da rodovia SC-415 e próximo de região portuária, motivo pelo qual a restrição na parcela da propriedade para a passagem da linha de transmissão gera grande prejuízo aos proprietários; que o cálculo indenizatória apresentado na inicial é imprestável para o fim proposto, na medida em que foi forjado apenas para atender seu próprio interesse e em prejuízo aos demandados; e que o valor do metro quadrado do seu terreno, conforme o preço justo de mercado, é de R$ 25,00, o que totaliza, considerando os 6.588,06 m² que serão ocupados pela linha de transmissão, para a justa indenização o valor de R$ 164.701,50 (cento e sessenta e quatro mil setecentos e um reais e cinquenta centavos). Requereu, ao final, a improcedência do pedido inicial em relação ao valor da indenização oferecido, para que seja considerado como valor indenizatório correto o de R$ 164.701,50.

A parte autora apresentou réplica à contestação.

Deferiu-se o levantamento do valor depositado na conta judicial a título de indenização prévia.

Determinada a elaboração de prova pericial, apenas a parte demandante formulou quesitos e indicou assistente técnico.

Apresentado o laudo pericial, as partes foram intimadas e a parte demandante impugnou o laudo.

Intimado para responder sobre a impugnação apresentada, o experto judicial retificou o laudo judicial.

Intimadas, a parte demandada aquiesceu às conclusões do laudo judicial e a parte demandante quedou-se silente.

Na sequência, sentenciando o feito, o MM. Juiz, Dr. Walter Santin Junior, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, inscrevendo na parte dispositiva do "decisum":

Isso posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por Celesc Distribuição S/A contra Espólio de Oneide Baggio Ratti e Jandir Antonio Ratti, confirmando a medida liminar deferida às fls.199/203 e, em consequência, CONSTITUO em favor da parte autora a servidão administrativa requerida na inicial, mediante o pagamento do valor de R$170.837,85 (cento e setenta mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da citação válida, acrescido de juros moratórios de 6% ao ano (devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito - art. 15-B Dec-lei n. 3.365/41). Os juros compensatórios, incidem a partir da imissão de posse até o efetivo pagamento, na razão de 12% ao ano.

No que pertine aos ônus sucumbenciais, incide o princípio da causalidade, in verbis:

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO À EXPROPRIANTE, QUE RESTOU VENCIDA. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes (NERY JÚNIOR, N.; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080409-3, de São Carlos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20-10-2011).

Nessa lógica, diante da ausência de resistência quanto à ocupação, cingindo a controvérsia, pois, sobre o quantum indenizatório, deve a autora, expropriante, arcar, por inteiro, com as custas processuais e honorários, este na ordem de 5% sobre o valor da condenação.

Sobre o tema:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO AO PATAMAR DE 5% (CINCO POR CENTO). ART. 27, §1º, DO DECRETO LEI N. 3.365/1941, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP N. 2.183/2001. "Quanto aos honorários advocatícios, o limite máximo de 5% em desapropriações aplica-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/2000 (em 12 de abril de 2000), que deu nova redação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Tal restrição incide no caso destes autos, porque a sentença foi proferida em data posterior à 2000, razão pela qual limito os honorários em 5% sobre o valor da desapropriação" (REsp. 115.2028/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 17-3-2011).

Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação da servidão administrativa para o Registro de Imóveis.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada en julgado, arquivem-se.

Não conformada, a concessionária demandante interpôs recurso de apelação alegando que o cálculo do valor indenizatório apresentado com a inicial foi realizado com base em critérios justos e adequados à realidade da propriedade, motivo pelo qual o valor correto é o que apresentou, de R$ 12.174,74 (doze mil cento e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); que o valor apresentado na perícia judicial é excessivo; que o valor indenizatório, em casos de servidão administrativa, deve corresponder ao efetivo prejuízo causado em decorrência da limitação do uso econômico do bem; que, nos termos da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem ser aplicados no patamar de 6% a.m. a contar do trânsito em julgado, e não a contar da imissão na posse, como determinado na sentença; que, ao contrário do definido na sentença, a correção monetária deve incidir a contar da confecção do laudo pericial; e que, como a ação foi julgada procedente, não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Ao fim, requereu o provimento do seu recurso.

Intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Narcício G. Rodrigues, deixou de manifestar-se por considerar ausente o interesse público que justificasse sua intervenção.

O julgamento do recurso permaneceu suspenso no aguardo da solução do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 126, e, após a deliberação, os autos voltaram conclusos.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CELESC Distribuição S.A contra a sentença que, nos autos da ação de "constituição de servidão administrativa c/c pedido de tutela antecipada" proposta em desfavor do Espólio de Oneide Baggio Ratti e Jandir Antonio Ratti julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, de modo a constituir a servidão administrativa requerida, "mediante o pagamento do valor de R$170.837,85 (cento e setenta mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da citação válida, acrescido de juros moratórios de 6% ao ano (devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito - art. 15-B Dec-lei n. 3.365/41)", determinando incidência de juros compensatórios "a partir da imissão de posse até o efetivo pagamento, na razão de 12% ao ano".

Com seu recurso, a concessionária demandada questiona o valor indenizatório reconhecido na sentença, alegando que o correto seria o apresentado com a inicial, de R$ 12.174,74, e não o apresentado pelo perito; que, nos termos da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem ser aplicados no patamar de 6% a.m. a contar do trânsito em julgado, e não a contar da imissão na posse, como determinado na sentença; que, ao contrário do definido na sentença, a correção monetária deve incidir a contar da confecção do laudo pericial; e que, como a ação foi julgada procedente, não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

Pois bem.

Do mérito

Convém registrar que servidão administrativa constitui direito real de natureza pública, que assegura ao Poder Público e respectivas concessionárias utilizar imóvel particular ou público para a realização de obras/serviços coletivos, sujeitando-se, por conta do seu caráter, às normas de Direito Público.

Nas palavras de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, "Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Cuida-se de um direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT