Acórdão Nº 0002696-60.2016.8.24.0048 do Primeira Câmara Criminal, 17-02-2022

Número do processo0002696-60.2016.8.24.0048
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002696-60.2016.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: JOSE DA ROCHA MARTINS (RÉU) ADVOGADO: ANDRE MELLO FILHO (OAB SC001240) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de PIÇARRAS ofereceu denúncia em face de José da Rocha Martins, dando-o como incurso nas sanções dos art. 180, § 1º, (3 vezes em concurso material) e art. 311, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

Infere-se do presente caderno indiciário, que os veículos Fiat/Palio, de placas MAG-0696, Peugeot/207, de placas KPI-1867 e BMW, de placas CEV-4000, foram, respectivamente, furtados das vítimas Darci Vieira de Franca, Cleidemere Dias da Rocha e Alexsandro Gmach, consoante Boletins de Ocorrência de fls. 21/23.

Assim, a Polícia Civil, ao receber denúncias de que no estabelecimento comercial Portuga Pai - Comércio de Peças Novas e Usadas Ltda, situado na Rodovia SC 414, Km 02, Galpão 01, Nossa Senhora de Fátima, Penha/SC, estariam sendo desmontados veículos furtados, dirigiu-se até referido estabelecimento.

No local, constatou-se que o denunciado JOSÉ DA ROCHA MARTINS, na qualidade de proprietário do estabelecimento e, portanto, devendo saber que se tratavam de automóveis produtos de crime, adquiriu e desmontou os veículos acima referidos.

Como se não bastasse, JOSÉ DA ROCHA MARTINS adulterou os sinais identificadores dos veículos Fiat/Palio, de placas MAG-0696 e Peugeot/207, de placas KPI-1867 suprimindo as numerações constantes nos vidros e etiquetas. (evento 13/PG, em 13-12-2016).

Sentença: o juiz de direito Rodrigo Dadalt julgou parcialmente procedente a denúncia para:

a) Condenar José da Rocha Martins, por infração aos art. 180, § 1º, (3 vezes em concurso material) e art. 311, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do CP, ao cumprimento de pena de 14 (catorze) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime fechado, sendo o importe do dia-multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos;

b) Absolver José da Rocha Martins, em relação ao crime previsto no art. 311 do Código Penal, pela alteração de sinal identificador do veículo Peugeot/207, de placas KPI-1867.

Foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade (evento 158/PG, em 8-11-2021).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de José da Rocha Martins: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) é nulo o processo, em virtude da inobservância ao preceito constitucional da inviolabilidade do domicílio. Nesse sentido, sustentou que as provas são ilícitas, pois obtidas sem autorização judicial, tampouco do proprietário do estabelecimento comercial;

b) o apelante deve ser absolvido por ausência de provas, uma vez que a condenação está embasada unicamente na palavra dos policiais;

c) os veículos foram adquiridos de boa-fé, por valores similares aos praticados no mercado, o que afastaria o dolo de praticar o crime de receptação, de modo que a a conduta deve ser desclassificada para a modalidade culposa do delito de receptação, uma vez que os elementos dos autos deixam dúvida quanto à ciência dele sobre a origem ilícita dos bens adquiridos;

d) o recorrente deve ser absolvido também em relação ao crime descrito no art. 311, do Código Penal, por ausência de prova da autoria;

e) o fato de os veículos adulterados terem sido encontrados na posse do recorrente não indica que foi ele o responsável pela adulteração;

f) a reincidência não pode ser impeditivo para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes;

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente anular o processo desde a origem. No mérito, para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo das condutas narradas na denúncia. Subsidiariamente, para redimensionar a pena, reconhecendo-se a continuidade delitiva entre os delitos. (evento 17/SG, em 21-12-2021).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) o apelante foi preso em flagrante enquanto armazenava em seu estabelecimento comercial três veículos com origem ilícita, motivo suficiente para a entrada dos policiais e a prisão do conduzido, de modo que não há falar em prova ilícita ou violação de domicílio;

b) as provas dos autos demonstram sem sombra de dúvida a prática dos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal, uma vez que restou comprovado que o recorrente adquiriu os veículos furtados com a finalidade de desmanchá-los para posterior venda;

c) os veículos foram adquiridos por valores abaixo do de mercado, tendo em vista que ainda estavam com a situação "em circulação", de modo que não eram sucata;

d) a pena não merece reparos.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 22/SG, em 13-1-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça Heloísa Crescenti Abdalla Freire opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 25/SG, em 19-1-2022).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1832247v10 e do código CRC 63afbd1a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 24/2/2022, às 17:43:48





Apelação Criminal Nº 0002696-60.2016.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: JOSE DA ROCHA MARTINS (RÉU) ADVOGADO: ANDRE MELLO FILHO (OAB SC001240) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido em parte.

A defesa suscitou preliminarmente a ocorrência de nulidade do feito, ante suposta violação de domicílio.

Todavia, tal questão não foi submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, o que caracteriza inovação recursal e inviabiliza o conhecimento por este Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e manifesta ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal.

Anota-se que o apelante não aventou a tese ora apresentada em nenhuma das oportunidades em que se manifestou nos autos, ou seja, no pedido de liberdade provisória (evento 5), na resposta à acusação (evento 33) e por ocasião das alegações finais (evento 149).

Diante desse contexto, é lícito afirmar que também se operou a preclusão para alegação da matéria, porque não ventilada a tempo e modo regidos pelo art. 571 do Código de Processo Penal

Nesse contexto, a apresentação da matéria nas razões recursais, além de estar preclusa, configura inovação recursal desmerecendo, portanto, conhecimento, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte.

Extrai-se da jurisprudência:

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, II, e §2º-A, I, DO CP, POR DUAS VEZES) E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO (ART. 157, §2º, II, e §2º-A, I, C/C ART. 14, II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. - Pedido não postulado no Juízo de primeiro grau não pode ser diretamente enfrentado por esta Corte, sob pena de supressão de instância, razão pela qual não se conhece do pleito de nulidade do reconhecimento fotográfico. [...] RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Apelação Criminal 0004325-94.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2020).

E mais:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. AFASTAMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM ANÁLISE ESCORREITA DOS FATOS, PROVAS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA.MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO IMPOSTO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUBSTANCIAL QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PELO RÉU. NEGATIVA ISOLADA DA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA.DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE ASSEGURAM A INTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO OBSTA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PELA NARCOTRAFICÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO (Apelação Criminal 0011438-02.2019.8.24.0038, do rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 02-09-2021, grifou-se).

Ainda:

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES COMETIDOS CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E AO PATRIMÔNIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA. [1] PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA DE FORMA DIVERSA DA REQUERIDA PELA DEFESA, EM RAZÃO DA PANDEMIA NO NOVO CORONAVÍRUS. INSUBSISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO PELA DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. [2] PRELIMINAR DE NULIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA ORIGEM. PEDIDO NÃO CONHECIDO POR CUIDAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. [3] MÉRITO. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. INSURGÊNCIA PELA FIXAÇÃO NO...

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