Acórdão Nº 0002699-02.1998.8.24.0030 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo0002699-02.1998.8.24.0030
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002699-02.1998.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: CEZAR AUGUSTO CARDOSO REYNAUD (RÉU) APELANTE: CLAUDETE DE FATIMA VINHAS REYNAUD (RÉU) APELADO: ROBERVAL BORGES TAIER (AUTOR) APELADO: SUSANA MARIA ANDERY TAIER (AUTOR)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 474), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"ROBERVAL BORGES TAIER e SUSANA MARIA ANDERY TAIER, qualificados no Evento 433, PET4, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ajuizaram AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES em face de CEZAR AUGUSTO CARDOSO REYNAUD e CLAUDETE DE FATIMA VINHAS REYNAUD, ambos igualmente identificados nos autos.

Relataram, em apertada síntese, que são proprietários da área de terras mencionada na exordial, a qual, segundo alegaram, fora esbulhada pelos requeridos em setembro de 1997, quando aqueles, então, edificaram cerca e removeram a anterior.

Com base em tais fatos, postularam a entrega de prestação jurisdicional demarcando os limites entre a propriedade deles e o imóvel dos requeridos, com a consequente reintegração da parcela esbulhada.

Formularam os demais requerimentos de praxe, juntaram documentos e valoraram a causa.

Decisão proferida no Evento 433, PET40 e ss. negou o pleito liminar.

Regularmente citados, os requeridos apresentaram resposta em forma de contestação (Evento 433, PET70). No mérito, sustentaram a anterioridade do mandado de transcrição da sentença que reconheceu a propriedade deles sobre a área contígua a do imóvel dos autores. Alegaram, outrossim, que os requeridos jamais exerceram atos de posse sobre a área em debate.

Nestes termos, pugnaram pela improcedência do pedido autoral.

Instado(a) a se manifestar, o(a) autor(a) apresentou réplica.

Aprazada audiência de instrução e julgamento, tomou-se o depoimento do(a) autor(a) Roberval Borges Taier e do(a) requerido(a) Cezar Augusto Cardoso Reynaud (Evento 433, PET88 e ss.).

Saneador exarado no Evento 433, PET147 e ss. rejeitou a pretensão de resolução do processo sem julgamento de mérito e deferiu a realização de prova técnica.

Decisão colegiada lançada no Evento 433, PET376 e ss., em sede de agravo de instrumento, reconheceu a nulidade do laudo acostado no Evento 433, PET167 e ss.

Após sucessivas e incontáveis tentativas de nomeação e feitura de novo parecer técnico, o laudo correspondente foi juntado no Evento 440, PET640 e complementado no Evento 441, PET726.

Comando judicial anexado no Evento 441, PET746 indeferiu o pleito dos requeridos tendente à nova complementação do laudo técnico.

Em sede de alegações finais, as partes reiteraram os fatos e argumentos defendidos ao longo do processo.

Contemporaneamente ao processamento da presente demanda, o(a) autor(a) ingressou com ação de reintegração de posse, autuada sob o número 0000668-33.2003.8.24.0030 que, contestada pelos requeridos, teve a continência reconhecida pela decisão proferida no Evento 90, PET114 daqueles autos, com determinação para...

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