Acórdão nº 0002700-39.2016.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0002700-39.2016.8.11.0055
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0002700-39.2016.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[EDIJALMA HERCULES DOS SANTOS - CPF: 002.655.282-59 (APELADO), MOISES ALMEIDA DA SILVA - CPF: 007.195.882-78 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENSÃO – APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO V, ART. 40, DA LEI 11.343/06 – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTENSÃO DE SE REALIZAR O TRANSPORTE DA DROGA PARA OUTRO ESTADO - RECURSO IMPROVIDO.

Sabe-se que, para a caracterização da causa especial de aumento prevista no inciso V, art. 40, da Lei 11.343/06 não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual, conforme entendimento materializado na Súmula 587, do STJ. Contudo, para sua incidência, há que restar evidenciada, de forma inequívoca, ao menos a intenção de transportar a droga para outro Estado, ou, que de fato, a droga tenha como origem outro Estado da federação, que não o da apreensão.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público, contra os termos da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara criminal da Comarca de Tangará da Serra nos autos de processo nº 2700-39.2016.8.11.0055 (Código 210838), que julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou Moisés Almeida da Silva e Edijalma Hércules dos Santos como incursos na pena do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento das penas de 05 (cinco) anos de reclusão a ser cumprido em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias multas, na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. (Sentença Id. 66086498-66086500).

Nas razões, o apelante pleiteia a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas.

Nas contra-razões, a defesa, requereu o improvimento do recurso ministerial e manutenção da sentença, (Id. 66086507).

Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do eminente Procurador de Justiça Gill Rosa Fechtner, manifestou-se pelo improvimento do apelo e assim sintetizou:

“Acusação de tráfico interestadual de entorpecentes (art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11343/2006). Sentença de parcial procedência. Insurgência ministerial. Pretendido reconhecimento da causa especial de aumento de pena relativa ao tráfico interestadual. Inviabilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas quanto ao tráfico de drogas. Dúvida, todavia, quanto a origem da droga. Dúvida que se resolve em favor do réu. Parecer pelo desprovimento da apelação ministerial” (Id. 68345469)

A douta revisão

V O T O R E L A T O R

Postula-se o reconhecimento da majorante de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006 aos apelados Moisés Almeida da Silva e Edijalma Hércules dos Santos.

O boletim de ocorrência narra os seguintes fatos:

“No dia 4 de fevereiro de 2016, por Voltadas 16h40rnin, na residência localizada a Rua 7-A, n Q 1230—W, Jardim Santa Lucia, Tangara da Serra/MT, os denunciados Edijalma Hercules dos Santos e Moises Almeida da Silva, com consciência e vontade, tinham em deposito, guardavam, uma porção de 203,900grarnas de droga Cannabis sativa L, popularmente conhecida corno "Maconha", além de uma outra porção da mesmo tipo de droga, com 8,207 gramas, para entrega ou fornecimento a terceiros, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Segundo as informações colhidas na investigação, naquele dia e horário, os investigadores de polícia civil Jailson da Conceição Costa (fl. 3) e Valmir Vieira Castrillon (fl. 5) estavam em diligências investigativas nesta cidade quando se depararam com os denunciados Edijalma Hercules dos Santos e Moises Almeida da Silva em um veículo GM Celta azul, guiado pelo primeiro, sendo que ao visualizarem a viatura policial, eles empreenderam fuga, mas foram perseguidos pelos agentes, onde numa esquina próxima a casa deles, o denunciado Moises desceu do carro, instante em que foram parados e detidos.

Ato continuo, os investigadores de polícia procederam a busca pessoal e domiciliar dos denunciados, oportunidade em que encontraram na residência pertencente à Edijalma uma porção maior de maconha com massa de 203,900g (duzentos e três gramas e novecentos miligramas) no banheiro, uma porção menor de 8,207g (oito gramas e duzentos e sete miligramas) também de maconha achada no quarto de Edijalma e, ainda, um cigarro artesanal contendo a mesma substancia, com massa de 0,l81g (cento e oitenta e um miligramas).

Além dessa quantidade significativa de drogas, foram apreendidos duas balanças de precisão, uma faca de cozinha, um rolo plástico transparente, uma sacola plástica picotada, vários pedaços de plástico (termo de exibição e apreensão, fl. 24), materiais estes utilizados no preparo da droga para sua posterior venda, em típica atividade de mercancia.

Também foram apreendidas duas caixas contendo "jogos de punções" de letras e números utilizados em remarcações de chassis de veículos.

Infere-se dos autos que o denunciado Moisés reside na cidade de Alto Alegre dos Parecis-RO e desse local trouxe a droga, para fins de comercialização nesta cidade, e em conluio com o denunciado Edijalma a guardava na residência deste, onde estava hospedado....” (Id. 66083389).

Em seu decisum, o ilustre Magistrado assim motivou sua decisão:

“(...)

No que tange a causa de à causa de aumento prevista pelo art. 40, inciso V da Lei 11.343/06, aventada pelo Ministério Público, entendo que não pode ser aplicada a nenhum dos réus, porquanto, não restou demonstrada no arcabouço probatório que a intenção deles era...

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