Acórdão Nº 0002701-91.2013.8.24.0079 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-05-2023

Número do processo0002701-91.2013.8.24.0079
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002701-91.2013.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: CONCI CLINICA MEDICA LTDA APELANTE: DENIS CONCI BRAGA APELANTE: ARMINDO ROMUALDO SIPP APELANTE: ANA SIPP APELANTE: CAROLINA SIPP ZARDO APELANTE: EMANUEL SIPP APELADO: CLAUDIO KIYOSHI KRODA APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Armindo Romualdo Sipp e outros ,qualificados nos autos, por meio de procurador constituído, propôs Ação de Indenização em face de Conci Clínica Médica Ltda e outros, todos igualmente qualificados.
Narraram que a Sra. Santa Pagliarini Sipp, esposa do primeiro autor e mãe dos demais, foi realizar um exame de endoscopia no estabelecimento médico réu e para o qual foi ministrado à paciente, pelo réu Denis, um medicamento, denominado de lidocaína. Afirmou que a Sra. Santa, após ingerir o medicamento, começou a passar male a ter convulsões, de modo que veio a óbito após algum tempo. Pugnou pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O réu Volnei Antônio Conci, citado às fls. 123, apresentou contestação às fls. 128-167, oportunidade na qual, em matéria preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que, desde 2009, não integra mais o quadro societário da clínica médica ré, não sendo sócio, portanto, à época dos fatos. Ainda, afirmou que a petição inicial é inepta. Rebateu, por fim, outras questões de mérito.
A ré Conci Clínica Médica Ltda, citada, e o réu Denis Conci Braga, citado às fls. 124, apresentaram contestação às fls. 169-237. Aduziram, em matéria preliminar, a suspensão do feito, em razão da Ação Penal em trâmite, a fim de apurar os fatos narrados. Ainda, arguiram a inépcia da petição inicial. Rebateram, por fim, outras matérias de mérito.
O réu Cláudio Kiyoshi Kroda, citado às fls. 122, apresentou contestação às fls. 252-299. Arguiu a sua preliminar de ilegitimidade passiva, ao passo que apenas é sócio da clínica ré. Rebateu outras questões de mérito. Às fls. 300, foi certificada, entretanto, a intempestividade de sua peça processual.
Réplica às contestações às fls. 240-250.
Por ocasião do saneamento foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo requerido Volnei, extinguindo-se o feito em relação a este. Ainda, decretou-se a revelia do réu Cláudio, entretanto, sem surtir seus efeitos em razão da pluralidade de réus. Na mesma oportunidade ,indeferiu-se o pedido de suspensão, rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial, bem como postergou-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva do réu Cláudio. No mais, determinou-se que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir( fls.304-307).
O autor apresentou agravo desta decisão (fls.330-339), o qual foi desprovido (fls.495-500).
Prova oral colhida às fls. 430, 439, 460 e 487.
Houve a apresentação de alegações finais.
(...)
Ante o exposto, resolvendo o mérito da pretensão, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte ativa contra Denis Conci Braga e Conci Clínica Médica Ltda., para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de:
A) indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cuja correção dar-se-á nos termos da fundamentação.
B) indenização por danos materiais no valor de R$ 5.268,00 (cinco mil duzentos e sessenta e oito reais), referente as despesas com funeral e velório, cuja correção dar-se-á nos termos da fundamentação.
C) pensão mensal, no valor de 4 (quatro) salários mínimos vigentes à época dos fatos, em favor dos requerentes, devidos desde a data do evento morte até a data em que a falecida completaria 70 anos de idade. A base de cálculo será atualizada conforme índices de reajustes do salário mínimo nacional. As parcelas vencidas serão corrigidas nos termos da fundamentação;
D) CONDENO os réus a constituírem capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão (art. 533 do CPC).
CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, além de incidir sobre a soma das prestações vencidas, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 85 §§ 2º e 9º, do CPC.
Em relação ao requerido Cláudio Kiyoshi Kroda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em virtude da sua ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Acrescenta-se que ambas as partes interpuseram apelação, a ré sustentando que "a lidocaína existente na clínica não era suficiente para causar a toxidade" e requerendo a improcedência dos pedidos exordiais ou, alternativamente, a modificação do termo final da pensão mensal e a redução da indenização por dano moral.
A autora, por sua vez, sustentando a legitimidade de Cláudio Kiyoshi Kroda e pretendendo o pensionamento "até a data que a vítima completaria 75" anos, além da majoração dos honorários.
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 259-261)

VOTO


Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
Ab initio, retira-se do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
Já nos termos do quarto parágrafo: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."
A parte ativa, intimada, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, vício que então se traduz na deserção.
Diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, o apelo autoral (evento 251) não deve ser conhecido.
Nos conformes do parágrafo quarto do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa", distinguindo-os, assim, do mero "fornecedor de serviços" que "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", agora nos termos do caput do mesmo dispositivo.
Certo é que a entidade hospitalar pode responder por possíveis atos ilícitos praticados por seus prepostos, dentre eles os profissionais que nela prestam seus serviços, isto em se tendo em conta...

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