Acórdão Nº 0002703-31.2009.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo0002703-31.2009.8.24.0005
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002703-31.2009.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ARQSHOP LTDA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE MORAIS GOTTARDI (OAB SC014146) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS LUZ GOTTARDI (OAB SC001031) ADVOGADO: ANDRE RICARDO STINGHEN GOTTARDI (OAB SC013851) ADVOGADO: JOAO BATISTA GADOTTI (OAB SC017147) ADVOGADO: Jeane Koch Bruni (OAB SC025493) ADVOGADO: LUANA MIRANDA BATISTA (OAB SC025150) APELANTE: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA APELADO: PAPYTECK COMERCIO DE MATERIAIS TECNICOS LTDA ADVOGADO: JOANES EVERALDO DE SOUSA (OAB PR022558) ADVOGADO: THAYANA XAVIER BASTOS WABESKY BERTUZZI (OAB PR061381) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelações cíveis contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, na "ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos patrimoniais e extra patrimoniais" (n. 0002703-31.2009.8.24.0005), em que é autora Arqshop Ltda. e réus Hewlett Packard Brasil S.A. (HP) e Papyteck Comércio de Materiais Técnicos Ltda.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da decisão recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

ARQSHOP LTDA. ME, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS em face de HEWLETT PACKARD BRASIL S/A e PAPYTECK COMÉRCIO DE MATERIAIS TÉCNICOS LTDA., igualmente individuadas, narrando que trabalha com cópias e impressões e, com o intuito de modernizar seus serviços, adquiriu da segunda ré uma máquina, fabricada pela primeira ré, pelo valor de R$ 32.374,00, com garantia de um ano. Relata, ainda, que tão logo foi instalado, o equipamento apresentou defeitos e inúmeros problemas nas impressões, além de demandar sucessivos consertos que se prolongaram por mais de um ano, sem êxito, o que teria levado a perda de clientes e produção, além de custos extras e demissões de funcionários.Busca, dessa forma, a rescisão do contrato de compra e venda da máquina com a devolução dos valores pagos e a condenação das requeridas a reparações por lucros cessantes, perda de uma chance e danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Citadas (fls. 152/153), as demandadas apresentaram defesa em forma de contestação (fls. 154-192). Réplica às fls. 232-250.O feito foi saneado (fls. 281/282).Realizada perícia na máquina adquirida, o laudo pericial foi acostado às fls. 380-425. Alegações finais às fls. 471-482.

Proferida sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Rodrigo Coelho Rodrigues, julgando parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, 3.1 JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS movida por ARQSHOP LTDA ME em face de HEWLETT PACKARD BRASIL S/A e PAPYTECK COMÉRCIO DE MATERIAIS TÉCNICOS LTDA, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para declarar RESCINDIDO o contrato de promessa de compra e venda da impressora HP Designjet Z6100 firmado entre as partes, com o devido retorno ao status quo ante, mediante a CONDENAÇÃO da parte ré à devolução, à parte autora, do valor pago pelo bem, correspondente a R$ 32.374,00 (trinta e dois mil, trezentos e setenta e quatro reais), que deverá ser corrigido desde a data do pagamento de cada parcela pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC, com juros de mora mensais de 1% a partir da citação. Condiciono, no entanto, o pagamento a restituição da máquina pela parte autora a qualquer uma das requeridas, bem como todas as peças avulsas correspondentes que estão em seu poder. 3.2 Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes;3.3 Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de montante correspondente à perda de uma chance;3.4 Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos extrapatrimoniais.Frente a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas e custas processuais, na proporção de 2/3 para a autora e 1/3 para as duas rés, estas últimas solidariamente. Condeno as requeridas, solidariamente, à satisfação dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, verba esta que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor dos arts. 85, §2º, e 86, ambos do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários da parte adversa, que estabeleço em 10% do valor que a autora decaiu (pretensão de lucros cessantes, perda de uma chance e danos morais), na forma dos arts. 85, §6º, e 86, ambos do Novo Código de Processo Civil, fraciono a verba sucumbencial em 50% para o advogado de cada uma das requeridas. A fixação no patamar fixado justifica-se, não obstante o zeloso trabalho dos procuradores, devido à baixa complexidade da causa no que tange à resolução das questões apresentadas, porquanto fundamentadas em jurisprudência pacificada e aspectos corriqueiros da legislação.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se a movimentação de caráter situacional correspondente (cód. 005.01), conforme Orientação CGJ n.º 11, de 15/5/2007, de modo a que o presente processo seja baixado junto ao SAJ/pg, tudo de acordo com o disposto nos arts. 261 a 265 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Antes, contudo, cumpra-se o disposto no Provimento n.º 08/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça (Gecof). Destaque-se que requerida a execução nos primeiros seis meses após o trânsito em julgado, não serão cobradas as despesas de desarquivamento (Orientação CGJ n.º 7, de 12/12/2006).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma parcial do decisum objurgado, sob os seguintes fundamentos: a) que faz jus ao recebimento de lucros cessantes, conforme já verificado em negócio idêntico (autos n. 005.08.012399-0); b) da perda de uma chance de obter vantagem ou de evitar o prejuízo, correspondente à ampliação da clientela e da prestação de serviço, com o seu respectivo benefício financeiro, porquanto "apostou na aquisição da máquina, pois acreditou que no período de 24 (vinte e quatro) meses teria a chance de ampliar seu faturamento em 2 (duas) vezes"; c) da ocorrência de danos extrapatrimoniais, considerando que "vários clientes reclamaram em relação aos serviços prestados pela autora, culminando na perda de vários clientes, inclusive, a título de amostragem junta vários serviços devolvidos por clientes face ao defeito de impressão", sugerindo o valor de 10 (dez) vezes o valor da máquina, que corresponde a R$ 323.374,00 (trezentos e vinte e três mil, trezentos e setenta e quatro reais).

A ré Hewlett Packard Brasil S.A. também apresentou apelo, aventando: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da ausência de vícios redibitórios.

As partes foram instadas, contudo somente a ré Hewlett Packard Brasil S.A. apresentou contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sobrevindo petição da autora para incluir o feito em pauta de julgamento, além de pleitear a antecipação de tutela recursal para que as rés sejam intimadas para retirar o equipamento em debate, sob pena de multa.

Este é o relatório.

VOTO

De pronto, verifica-se que a certidão lavrada no evento 33, processo judicial 4, 4/20 (certidão de intempestividade), é equivocada, porquanto a apelação interposta pela ré Hewlett Packard Brasil S.A. foi protocolizada em tempo hábil.

Isto porque, na espécie, aplicável a contagem dobrada do prazo para recorrer, posto que há pluralidade de réus (Hewlett Packard Brasil S.A. e Papyteck Comércio de Materiais Técnicos Ltda.), representados por procuradores diferentes, além da demanda ter tramitado por meio físico, nos termos do art. 229 do CPC, in verbis:

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Partindo das referidas premissas, constata-se que o início do prazo se deu na data de 7-11-2016 (evento 33, processo judicial 3, 275/341), na qual deveriam ser considerados apenas os dias úteis (exclusão dos feriados da proclamação da república 15-11-2016/segunda-feira; e do dia da justiça 8-12-2016/quinta-feira), o que acarretaria no prazo fatal de 20-12-2016, contudo a partir da referida data, os prazos foram suspensos pela Resolução TJ n. 24 de 4-11-2016 (recesso forense), até 20-1-2017, data esta que foi interposta a referida apelação.

Logo, considerando aplicação do prazo em dobro para recorrer, além dos feriados e suspensão de prazo, a apelação interposta pela ré Hewlett Packard Brasil S.A. é tempestiva.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos/legais de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos.

Na hipótese, a autora ingressou em juízo postulando pela rescisão do contrato celebrado com a parte ré, com a devolução dos valores pagos, lucros cessantes, perda de uma chance e danos morais.

A causa de...

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