Acórdão nº 0002703-90.2015.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-06-2015

Data de Julgamento30 Junho 2015
Número do processo0002703-90.2015.822.0000
Classe processual Agravo de Instrumento

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição :26/03/2015
Data de julgamento :30/06/2015


0002703-90.2015.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem : 00025572820158220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Agravante : Francesco Vialetto
Advogada : Thalia Célia Pena da Silva (OAB/RO 6276)
Interessado (Parte Ativa) : Município de Cacoal - RO
Procurador : Procuradoria-Geral do Município de Cacoal/RO
Agravados : Emílio Júnior Mancuso de Almeida
: Maria Aparecida Simões
: Revista Eletrônia Painel Político
: Editora Jornalística Madeirão Ltda. e
: Jornal A Tribuna Popular Ltda
Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior


EMENTA

Agravo de instrumento. Ação cautelar. Comissão Parlamentar de Inquérito. Investigação de atos do Prefeito. Alegação de ilegalidade na quebra de sigilos bancário, telefônico e fiscal. Ausência de provas. Utilização de gravações anônimas. Prova ilícita. Necessidade de exclusão. Recurso parcialmente provido

Considerando que a CPI tem poderes para decretar a quebra de sigilo bancário do investigado, cabe a este o ônus de demonstrar que houve excesso ou ilegalidade no ato praticado pela comissão. Ausente a prova de ilegalidade na quebra do sigilo bancário e não havendo sequer informações concretas de que existiu quebra de sigilo telefônico e fiscal, não há que se reconhecer qualquer vício na conduta da CPI.

Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se discute a possibilidade de que um dos interlocutores utilize-se de gravação ambiental para sua defesa, ainda que sem autorização judicial. Contudo, o mesmo não ocorre quando a gravação ambiental é anônima e não se tem conhecimento de sua origem. Neste caso, a prova é considerada ilícita e não pode ser utilizada pela Comissão Parlamentar de Inquérito.

Recurso a que se dá parcial provimento.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Os desembargadores Renato Martins Mimessi e Roosevelt Queiroz Costa acompanharam o voto do relator.


Porto Velho, 30 de junho de 2015.



DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição :26/03/2015
Data de julgamento :30/06/2015


0002703-90.2015.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem : 00025572820158220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Agravante : Francesco Vialetto
Advogada : Thalia Célia Pena da Silva (OAB/RO 6276)
Interessado (Parte Ativa) : Município de Cacoal - RO
Procurador : Procuradoria-Geral do Município de Cacoal/RO
Agravados : Emílio Júnior Mancuso de Almeida,
: Maria Aparecida Simões,
: Revista Eletrônia Painel Político,
: Editora Jornalística Madeirão Ltda. e
: Jornal A Tribuna Popular Ltda.
Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior




RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francesco Vialetto em relação à decisão interlocutória proferida pelo juízo plantonista da comarca de Cacoal, nos autos de ação cautelar inominada proposta em face de Maria Aparecida Simões e outros.

Consta dos autos que Francesco Vialetto, prefeito de Cacoal, propôs ação cautelar em face de Maria Aparecida Simões, Revista Eletrônica Painel Político, Editora Jornalística Madeirão Ltda. e Jornal Tribuna Popular, cujo objetivo era impedir os requeridos de divulgarem as conclusões da comissão parlamentar de inquérito criada pela Resolução n. 01/CMC/2014.

Na inicial, o ora agravante alegou que a comissão parlamentar de inquérito decretou, indevidamente, a quebra dos sigilos fiscal, bancário e de dados telefônicos de sua pessoa e de terceiros, além de ter utilizado, no relatório final da sindicância, conversas gravadas de forma anônima. Assim, tais provas seriam ilícitas e, portanto, não poderiam ser usadas no procedimento, tampouco deveriam ser divulgadas.

Com base nisso, requereu, liminarmente ao juízo singular que: (a) fosse determinado aos requeridos e demais membros da CPI que se abstivessem de publicar ou
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