Acórdão Nº 0002706-38.2013.8.24.0007 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo0002706-38.2013.8.24.0007
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002706-38.2013.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELANTE: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


A CELESC Distribuição S.A. moveu ação com o fim de anular as notificações fiscais e Certidões de Dívida Ativa n. 236851, 236794, 260383, 260384, 260379, 260381, 260382 e 260387, emitidas pelo Município de Biguaçu a propósito de valores de ISS e multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.
De início, foi reconhecida a decadência quanto às CDAs de n. 260383, 260384, 260379 e 360387, nos termos do que fora decidido no Agravo de Instrumento n. 2013.053452-5.
No mérito, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para anular as CDAs n. 236851 e 236794, decorrentes dos autos de infração n. 001/MC-PM/2010 e 002/MC-PM/2010, por aplicarem multa em valor sem base legal, além de readequar os consectários legais conforme a data do fato gerador.
Ambas as partes apelam.
A empresa argumenta que o Município de Biguaçu não detém competência para a cobrança do ISS incidente sobre o serviço de arrecadação da COSIP, pois desempenhado na sede da empresa, em Florianópolis. Relata que, por isso, a Dívida Ativa n. 260379 (fl. 81) diz respeito a imposto recolhido ao Município de Florianópolis.
Diz que também sofre bitributação quanto às CDAs n. 260383, 260381, 260382 e 260387 (fls. 79, 82, 83 e 84), uma vez que cobrado imposto sobre o mesmo serviço por meio de lançamentos realizados a título diverso.
Ainda, sustenta que goza da imunidade tributária quanto à energia elétrica (art. 155, § 3º, da CRFB) e pela reciprocidade (art. 150, VI, "a" da CRFB).
O Município, por sua vez, argumenta que não houve decadência quanto aos débitos referentes ao ano de 2005, porque o lançamento só poderia ocorrer após conclusão dos procedimentos preparatórios.
Alega que a diferença do valor das multas das CDAs n. 236851 e 236794 ao previsto em lei ocorre em razão dos consectários legais, requerendo, de forma subsidiária, a manutenção da validade das multas ao menos pelo valor previsto em lei. Questiona, por fim, a divisão da sucumbência.
Contrarrazões às fls. 1250/1253, nas quais o Município de Biguaçu aponta indevida inovação recursal quanto às alegações de bitributação e argumenta que a imunidade tributária não diz respeito aos serviços de cobrança da COSIP.
A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.
Este é o relatório

VOTO


1. PRELIMINARMENTE.
Observa-se que, de início, a CELESC Distribuição S.A. explora teses de sofrimento de bitributação de ISS (itens 1 e 2 da apelação), as quais, entretanto, constituem completa inovação recursal, uma vez que não foram apresentados na inicial, nem mesmo na resposta à contestação (fls. 444/522).
A respeito disso, cumpre ressaltar que "a inovação, em sede recursal, é inadmissível, violando os princípios da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte adversa, salvo comprovação da parte de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente na hipótese" (Apelação Cível n. 2012.028715-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, 15/10/2013).
Assim, o recurso não é admitido nesses tópicos.
2. MÉRITO.
2.1. DO RECURSO DA CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
A imunidade tributária das Centrais Elétricas de Santa Catarina na prestação do serviço de cobrança da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública não é assunto novo neste Tribunal de Justiça - até então uníssono no sentido de que o instituto não se aplica à atividade voltada aos ganhos econômicos em relação de natureza privado.
Confira-se este precedente nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE O SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DA COSIP. POSSIBILIDADE. COBRANÇA EFETUADA MEDIANTE RETRIBUIÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA CONFIGURADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. "É devido o ISS sobre arrecadação da COSIP pela concessionária de fornecimento de energia elétrica quando houver retribuição pelo Município, devendo a base de cálculo do imposto incidir sobre os valores pagos pelo serviço de cobrança" (Ap. Cív. n. 2010.000820-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-5-2010)....

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