Acórdão nº 0002709-62.2015.8.11.0046 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 11-10-2023

Data de Julgamento11 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0002709-62.2015.8.11.0046
AssuntoHomicídio Simples

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0002709-62.2015.8.11.0046
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Simples]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), PAULO RICARDO CUOGHI PIMENTA - CPF: 020.710.921-47 (RECORRENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), JOSE APARECIDO DE MOURA - CPF: 567.385.521-49 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA DO RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO VISANDO A DESPRONÚNCIA DO RECORRENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE EM RAZÃO DE TER AGIDO COM CULPA. INOCORRÊNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PLEITO QUE SE CONFUNDE COM O PEDIDO DE DESCLASSIFIAÇÃO PARA O ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DO AFORISMO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. POSTULADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA O TIPO DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DOLO EVENTUAL DO RECORRENTE. CIRCUNSTÂNCIA DA DIREÇÃO DO VEÍCULO NO MOMENTO DA COLISÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISUM MANTIDO. 3. RECURSO DESPROVIDO.

1. Deve ser mantida a pronúncia do recorrente, porquanto, na espécie, estão presentes os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, consubstanciados na comprovação da materialidade delitiva e em indícios de autoria, tendo em vista que, como se sabe, a sentença retrata mero juízo de admissibilidade da acusação. Dessa forma, eventuais dúvidas devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, juízo natural da causa, a quem compete o julgamento dos crimes contra a vida em decorrência da previsão constitucional consagrada no art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, em virtude do aforismo in dubio pro societate.

2. A desclassificação do crime de homicídio, em sede de sentença de pronúncia, somente é autorizada quando emergirem, dos autos, elementos incontestáveis de que a conduta perpetrada pelo acusado não figura entre os crimes dolosos contra a vida, sendo certo que, na espécie, a inocorrência de comprovação, de forma segura e inconcussa, sobre a ausência de dolo eventual na conduta do recorrente impõe-se a manutenção do édito judicial que determinou a sua submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri.

3. Recurso desprovido.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:

Ilustres membros da Terceira Câmara Criminal:

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Paulo Ricardo Cuoghi Pimenta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Comodoro/MT, nos autos da Ação Penal n. 0002709-62.2015.8.11.0046, pronunciando-o pela suposta prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal) determinando que seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença daquela unidade judiciária.

O recorrente, forte nas razões encontradiças do ID 174120230, p. 18-26, requer a sua despronúncia ao argumento de que não há provas de que “tenha agido com dolo (direto ou eventual), não havendo assim a materialidade do crime”. E, subsidiariamente, a desclassificação do crime doloso contra a vida para o tipo penal previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

O recorrido, com base nas contrarrazões recursais vistas no ID 174120230, p. 34-39, postula o desprovimento deste recurso.

Em juízo de retratação, exteriorizado no ID 174120239, o magistrado manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Nesta instancia revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do parecer que se encontra no ID 178794197, manifesta-se pelo desprovimento deste recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

A exordial acusatória, encontradiça no ID 174120229, p. 1-3, narra os fatos da seguinte forma:

[...] No dia 33 de maio de 2015, por volta das 02h20, em via pública, na Avenida Mato Grosso, esquina com a rua dos Cajueiros, bairro Centro, nesta cidade e comarca de Comodoro/MT, o denunciado PAULO RICARDO COUGHI PIMENTA, dirigindo o veículo motor Saveiro/VW 1.6 CE CROSS, ano 2010/2011, cor vermelha, placa NTY-0011, agindo com dolo eventual1, consistente em conduzir o automóvel acima citado após consumir bebida alcoólica, causou acidente automobilístico, que resultou na morte da vítima José Aparecido de Moura, conforme o contido na Certidão de Óbito de fl. 16, Boletim de Ocorrência de fls. 04/06, Laudo Pericial nº 410.02.07.2015.178 de fls. 40/50 e demais documentos inclusos.

Extrai-se dos autos que, na data supracitada, nesta urbe, por volta das 02h30 da madrugada, o denunciado PAULO RICARDO COUGHI PIMENTA, após ingerir bebida alcoólica, conduziu o veículo Saveiro/VW, placa NTY-0011, cor vermelha, em alta velocidade, na via pública denominada Avenida Mato Grosso.

Ato contínuo, o imputado PAULO RICARDO COUGHI PIMENTA, consentindo em causar o resultado morte, além de considerá-los como possíveis, invadiu a faixa de rolamento, vindo a atropelar o ofendido José Aparecido de Moura, que fora surpreendido com a irregular e brusca manobra realizada pelo condutor do veículo.

Cumpre consignar que o denunciado, após a prática do delito, retornou ao local dos fatos, parou o veículo ao lado do corpo da vítima, observou-a, sem descer do automóvel, e empreendeu fuga em alta velocidade, sem prestar o imediato socorro ao ofendido.

Ressalta-se que na Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Comodoro/MT, o indiciado PAULO RICARDO COUGHI PIMENTA ao ser interrogado (fl. 11), confessou ter ingerido bebida alcoólica e na sequência dirigido veículo automotor. [...] Destaques no original

Ao final da instrução da primeira fase do rito bifásico e escalonado do Tribunal do Júri, a autoridade judiciária pronunciou o recorrente pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal).

Conquanto não se revista de complexidade, a matéria devolvida a este Tribunal de Justiça por intermédio deste recurso exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em mente as peculiaridades do rito processual relativo aos crimes dolosos contra a vida.

Nesse desiderato, é imperioso salientar que nos processos de competência do Tribunal do Júri existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. A primeira, inicia-se com o recebimento da denúncia ou queixa subsidiária e termina com a prolação da sentença de pronúncia; começando, a partir de então, a segunda, que tem sua culminância com o trânsito em julgado da decisão do juiz presidente na Sessão de Julgamento realizada pelo Conselho de Sentença.

Por conseguinte, o judicium accusationis, ou instrução preliminar, constitui um verdadeiro filtro voltado a firmar um juízo de admissibilidade da acusação, mais robusto que o empreendido para o recebimento da denúncia ou da queixa subsidiária; todavia, menos contundente que aquele utilizado para a condenação, uma vez que a competência, para tanto, é exclusiva do Júri Popular.

Em outras palavras, no que tange à autoria delitiva, ao prolator da sentença de pronúncia é dado tão somente demonstrar que estão presentes nos autos elementos que indiquem que o pronunciado possa ser um dos autores do crime a ser submetido ao crivo dos julgadores leigos.

Além disso, não se pode...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT