Acórdão nº 0002713-76.2013.8.11.0044 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 28-11-2023

Data de Julgamento28 Novembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0002713-76.2013.8.11.0044
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0002713-76.2013.8.11.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Efeitos]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[DIRCEU AURELIO MILANESI - CPF: 286.745.530-87 (APELANTE), SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - CPF: 797.593.271-04 (ADVOGADO), MAURI ADOLFO KOPKE - CPF: 004.303.239-72 (APELADO), DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - CPF: 001.923.881-93 (ADVOGADO), SILVANA GREGORIO LIMA - CPF: 258.273.568-08 (ADVOGADO), CELIA DE FATIMA MASSERA KOPKE - CPF: 313.300.539-15 (APELADO), SERGIO TUPAN - CPF: 141.020.219-49 (APELADO), FAVERNEI MULLER LAZZARETTI - CPF: 055.492.139-15 (APELADO), IRENE HURTIAK LAZZA RETTI - CPF: 768.883.809-63 (APELADO), CARLOS FRANCISCO QUESADA - CPF: 881.357.059-72 (ADVOGADO), LEONIDA ROTHE MILANESI - CPF: 462.285.600-00 (APELANTE), DIRCEU AURELIO MILANESI - CPF: 286.745.530-87 (APELADO), LEONIDA ROTHE MILANESI - CPF: 462.285.600-00 (APELADO), SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - CPF: 797.593.271-04 (ADVOGADO), CELIA DE FATIMA MASSERA KOPKE - CPF: 313.300.539-15 (APELANTE), DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - CPF: 001.923.881-93 (ADVOGADO), FAVERNEI MULLER LAZZARETTI - CPF: 055.492.139-15 (APELANTE), IRENE HURTIAK LAZZA RETTI - CPF: 768.883.809-63 (APELANTE), MAURI ADOLFO KOPKE - CPF: 004.303.239-72 (APELANTE), SERGIO TUPAN - CPF: 141.020.219-49 (APELANTE), PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - CPF: 048.107.619-08 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DO AUTOR, E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DO REQUERIDO.

E M E N T A

RECURSOS DE APELAÇÃO – PRELIMINAR – UNIRRECORRIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DE SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MESMA PARTE – NULIDADE – DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – EXTINÇÃO PELO CANCELAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ESTENDE A TODAS AS AÇÕES – VINCULAÇÃO APENAS AO FEITO QUE É VINCULADA – PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL MANTIDA – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA – REJEITADA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – AUSÊNCIA DO TÍTULO DE DOMÍNIO – ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE – AÇÕES ANULATÓRIAS – ÁREAS QUE AINDA SÃO DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS POR TÍTULOS REGISTRADOS – MATRÍCULAS NÃO DESFEITAS, ANULADAS, EXTINTAS OU RESCINDIDAS POR SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO – FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL – DIREITO DE DEFESA DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS ASSEGURADO NO DEVIDO PROCESSO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE FEITO – CARÊNCIA DE AÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA – HONORÁRIOS – CONDIZENTES COM O PREVISTO NO ART. 20, §§3º E 4º DO CPC/173 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DOS REQUERIDOS PROVIDO EM PARTE.

1- De acordo com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade, a insurgência em relação a todos os tópicos da sentença deve ser feita por meio de um só recurso de apelação. Interpostos dois recursos, de se conhecer apenas o que foi primeiramente protocolado.” (Ap 111436/2016, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 14/05/2018, Publicado no DJE 29/05/2018).

2- Sendo clara a intenção da parte embargante de revisitação da lide, não há que se falar que decisão que rejeita embargos de declaração é nula por falta de fundamentação.

3- Conforme entende o STJ, “a gratuidade de justiça deferida em uma ação não pode estender-se à outra, de forma automática” (AgRg nos EDcl no REsp 1492478/RS), entendimento que deve ser dado às impugnações à assistência judiciária.

4- Devidamente juntada procuração aos autos, dando poderes para representação em juízo, não há que se falar em ausência de representação judicial válida.

5- Para o ajuizamento de ação reivindicatória são necessários três requisitos específicos, quais sejam “(i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta.” (REsp 1152148/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013).

6- O registro imobiliário é imprescindível para a comprovação da titularidade do domínio, pois, ausente o registro, não há provas da propriedade, sendo juridicamente impossível o ingresso de ação reivindicatória, devendo, nestes casos, o feito ser extinto sem julgamento do mérito pela ausência de uma das condições da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.

7- Em que pese a existência de sentenças anulando algumas das matrículas sobre o bem reivindicado, ditas como fraudulentas, existem processos que ainda não transitaram em julgado, de modo que não há certeza do domínio dos autores sobre a área. A dúvida deve se perdurar enquanto os réus, nas anulatórias, exercerem seus direitos de defesa do domínio sobre o imóvel, o que obsta a realização de seu registro.

8- A pessoa indicada no registro público continua sendo vista como proprietária do imóvel até que se comprove que o título foi desfeito, anulado, extinto ou rescindido, e não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário se reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo, enquanto não houver sentença transitada em julgado.

9- Na interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 20, mesmo que de forma equitativa, o Magistrado deve arbitrar os honorários de forma condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a execução do serviço no processo, e, não estando o percentual ali aplicado razoável, proporcional e condizente com o trabalho desempenhado pelos advogados e com a regra processual, deve ser majorado.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL 0002713-76.2013.8.11.0044

APELANTES: DIRCEU AURELIO MILANESI E OUTROS

MAURI ADOLFO KOPKE E OUTROS

APELADOS: DIRCEU AURELIO MILANESI E OUTROS

MAURI ADOLFO KOPKE E OUTROS

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em autos de Ação Reivindicatória nº 2713-76.2013.811.0044, código nº 53513, oriundo da 1ª Vara de Paranatinga/MT, ajuizada por MAURI ADOLFO KOPKE E OUTROS contra DIRCEU AURÉLIO MILANESI E OUTROS, em que se extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, ante a falta de prova do domínio do imóvel objeto da demanda, condenando-se a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 836/840).

A parte autora MAURI ADOLFO KOPKE E OUTROS apela e impugna tão somente o valor arbitrado a título de honorários na sentença. Sustenta que os honorários foram arbitrados em valor irrisório, atentando contra o exercício dos profissionais que atuaram na demanda, devendo-se se atentar ao que estabelece o art. 85, §2º, do CPC/2015.

Aduz que não se olvida a possibilidade de arbitramento de honorários de maneira equitativa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, mas não podem ser aviltantes e indignos à profissão da advocacia, sendo que a verba, no valor arbitrado, perfaz apenas 0,16% sobre o valor dado à causa, esta que tem R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

Defende que os advogados atuaram com zelo máximo, o que se demonstra pela sentença de improcedência, e que a demanda não é de baixa complexidade, detendo valor consideravelmente elevado, com duração desde 2013, sendo clara a não atenção ao art. 80, §2º, do CPC/2015.

Por fim, requer o provimento do recurso para reforma parcial da sentença, arbitrando-se os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor dado à causa (fls. 848/851).

A parte requerida DIRCEU AURÉLIO MILANESI E OUTROS também apela e alude que, na sentença, extinguiu-se o feito “sob o argumento de que a escritura pública de compra e venda do imóvel juntado aos autos, fls. 37/42, não comprova o domínio do bem, uma vez que este documento não foi registrado no CRI”.

Salienta que é desnecessário o registro do documento no CRI, ante as peculiaridades do caso concreto, em que há impossibilidade física de realização de georreferenciamento e ações anulatórias de registro em curso, já que não detêm a posse do imóvel, como exposto às fls. 749/755, de modo que não lhe pode ser imposto o ônus do registro e georreferenciamento, sob pena de se ferir de morte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, os fins sociais da norma e suas exigência do bem comum.

Infirma que sua legitimidade ficou sacramentada pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 50033/2014, sendo que o relator dá a entender que há legitimidade, ainda que o domínio não esteja em nome destes, por força de várias ações em trâmite e pela posse que se encontra esbulhada, alinhada à necessidade de georreferenciamento.

Afirma que a origem do imóvel é lícita e legal, conforme várias decisões em ações anulatórias “que cancelaram as falcatruas, onde passaram ilegalmente o imóvel dos Apelantes a terceiros, permitindo que o domínio retornasse a empresa OLEROL, antecessora dos Apelantes”.

Destaca que, somente depois de restituído o domínio é que a empresa OLEROL outorgou escritura pública à parte apelante, tornando possível o registro na transcrição imobiliária competente, mas com a implementação do normativo de georreferenciamento, faz-se necessária a medição do imóvel para seu registro, o que resta prejudicado pela...

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