Acórdão Nº 0002717-29.2016.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal, 05-05-2020

Número do processo0002717-29.2016.8.24.0018
Data05 Maio 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Apelação n. 0002717-29.2016.8.24.0018, de Chapecó

Relatora: Juíza Margani de Mello







APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DESACATO (ARTIGO 331, DO CÓDIGO PENAL) – COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – ENTENDIMENTO DO STF, STJ E TJSC – PENA CORRETAMENTE APLICADA – MAUS ANTECEDENTES – REINCIDÊNCIA – IMPEDIMENTO À SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL - APELANTE CONDENADO POR CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA – NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – ARTIGO 77, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0002717-29.2016.8.24.0018, da comarca de Chapecó Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica, em que é apelante Luiz Carlos Soares de Oliveira, e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:



I - RELATÓRIO

Conforme autoriza o artigo 63, parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Luiz Carlos Soares de Oliveira, insurgindo-se contra a sentença em que restou condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de detenção, inicialmente em regime semiaberto, por infração ao disposto no artigo 331, combinado com o artigo 61, I, do Código Penal. Em suas razões, o apelante defende (i) a inexistência/descriminalização do crime de desacato e (ii) a necessidade de redução da pena imposta, com suspensão e/ou a conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos.

Contrarrazões apresentadas nas pp. 84-92.

Parecer do Ministério Público de segundo grau às pp. 96-101.

(i) O recorrente discute a descriminalização do crime de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, em razão de sua suposta incompatibilidade com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos e em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A tese, contudo, não merece acolhida, considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – CRIME DE DESACATO (CP, ART. 331) – COMPATIBILIDADE COM O ART. 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CADH) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – PRECEDENTES – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1225968 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 13-12-2019 PUBLIC 16-12-2019)



Vale destacar que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem decisões neste sentido (HC 379.269/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017), assim como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Apelação Criminal n. 0001459-75.2013.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2019).

(ii) Ainda, a pena foi corretamente aplicada pelo magistrado a quo, considerando a exasperação em razão dos maus antecedentes e da reincidência.

(iii) Em que pese não ser específica a reincidência, observa-se que o apelante foi condenado por tentativa de roubo (artigo 157, do CP), crime notadamente cometido mediante violência ou grave ameaça, bem como possui maus antecedentes, de modo que incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do artigo 44, do Código Penal.

Por fim, também não é cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, do Código Penal, em face da reincidência em crime doloso e pelos maus antecedentes, acertadamente reconhecidos em...

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