Acórdão Nº 0002717-57.2019.8.24.0007 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-02-2021

Número do processo0002717-57.2019.8.24.0007
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002717-57.2019.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: MARCIA REGINA BORBA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Márcia Regina Borba Oliveira da sentença proferida na 1ª Vara Cível, da Comarca de Biguaçu, que julgou o processo de n. 0001476-05.2006.8.24.0007/04 (SAJ)/ 0002717-57.2019.8.24.0007 (Eproc), sendo parte adversa Oi S.A. - em Recuperação Judicial.
Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 1, Sentença 239, p. 1):
Oi S/A, qualificado, ajuizou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto por Marcia Regina Borba de Oliveira, qualificado, alegando, em síntese, excesso de execução (fls. 38/48).
Intimado o Impugnado, apresentou manifestação (fls. 106/108).
Nomeado Perito (fl. 162), apresentou Laudo Pericial (fls. 191/208), com manifestação das partes (fls. 237/240).
Conclusos os autos, foi proferida sentença de acolhimento à impugnação ao cumprimento de sentença e extinção do feito executório, com o seguinte dispositivo (Evento 1, Sentença 239, pp. 1-2):
Diante do exposto, ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta por Oi S/A em face de Marcia Regina Borba de Oliveira, com fulcro nos art. 525, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO o Cumprimento de Sentença respectivo, por ausência de valor devido, conforme o art. 925 do mesmo codex, determinando-se a expedição de alvarás de eventuais valores contidos à subconta judicial à Impugnante.
Condeno o Impugnado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios com relação a esta Impugnação, fixando os honorários em R$ 100,00 (cem reais). Suspendo, entretanto, a exigibilidade imediata dos encargos sucumbenciais em razão de estar amparado(a) pelo benefício da Assistência Judiciária Gratuita, lembrando-se que, se dentro de cinco anos lhe sobrevierem condições de arcar com os encargos aqui determinados, será obrigado(a) a pagálos, nos moldes dos §§ 1º. e 2º. do art. 11 e art. 12 da Lei nº. 1.060/50.
Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, em que defendeu a ilegalidade do uso da radiografia contratual na identificação do valor integralizado pela parte acionista e a possibilidade de utilização de prova emprestada na aferição de tal importe. Pleitou, ainda, a inclusão de parcelas referentes às ações de telefonia móvel no cálculo indenizatório. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como o prequestionamento de dispositivos legais. Por fim, pugnou pelo acolhimento do reclamo no sentido de julgar-se improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser elaborado novo cálculo do quantum debeatur, nos termos da fundamentação da insurgência.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer sem manifestação o prazo para contrarrazões (Evento 1, Certidão 248).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1 Em exame de admissibilidade, realizado sob o enfoque do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/15), vigente à época da publicação da decisão recorrida (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ), observa-se inicialmente que o recurso é tempestivo. A parte está dispensada do recolhimento de preparo por ser beneficiária de Justiça Gratuita. O interesse recursal é manifesto (já que o exequente recorre de decisão terminativa) e as razões de insurgência desafiam parcialmente os fundamentos da decisão profligada.
Pugna a parte recorrente pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Analisando os autos verifica-se que o benefício já foi deferido no processo originário (0001476-05.2006.8.24.0007 - SAJ). Além do mais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a parte apelante tenha perdido a qualidade de hipossuficiente e que possa arcar com as despesas processuais. Desse modo, o benefício mantém-se deferido.
No mais, encontram-se satisfeitos, os requisitos de admissibilidade.
2 A parte insurgente alega a ocorrência de aplicação de critério equivocado no cálculo acionário, porquanto não tenha sido utilizado o total investido constante do contrato de participação financeira para apuração do débito exigido no cumprimento de sentença.
Todavia, na hipótese, trata-se de contrato firmado na modalidade Planta Comunitária de Telefonia - PCT (fl. 40 - autos n. 0001476-05.2006.8.24.0007 - SAJ). Esta pressupunha que o adquirente não pactuasse diretamente com a companhia telefônica, mas sim mediante pessoa...

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