Acórdão Nº 0002720-07.2009.8.24.0025 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo0002720-07.2009.8.24.0025
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002720-07.2009.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: JOSE ROBERTO DITTRICH (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE ROBERTO DITTRICH contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda e Regional Exec. Fiscal Estadual da Comarca de Blumenau que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos pelo ora recorrente em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou improcedentes os embargos.

Argumenta o Apelante, em síntese, que deveria ser reconhecida a ilegalidade da sua inclusão no polo passivo da demanda, porque não há prova da má-gerência ou abuso de poder na gestão da empresa, especialmente porque não era ele quem geria a empresa efetivamente; bem como a impenhorabilidade de seu imóvel residencial por ser bem de família.

Sustenta que seria nítida a ocorrência da prescrição em relação aos sócios da empresa executada, devendo assim ser acolhido no mérito a prescrição do credito com relação a seus sócios e consequentemente a extinção do processo em relação a estes.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso, com a "reforma total da sentença 'a quo' no sentido de declarar a prescrição do crédito tributário em relação à inclusão do sócio no polo passivo da execução, OU, se desseentendimento não compartilharem, alternativamente, REQUER a reforma da sentença para permitir a complementação da prova, seja documental citada na sentença ou testemunhal, a fim de comprovar o bem de família do Apelante, reconhecendo a impenhorabilidade do bem de família, requerendo, ainda, a concessão da justiça gratuita, eis que o Apelante não possui condições financeiras para arcar com as custa do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento".

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 61, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade, contudo, há questão prejudicial ao seu inteiro conhecimento.

Quanto ao pedido de justiça gratuita, destaca-se que a benesse foi deferida pela sentença proferida nos autos originários (Evento 32, SENT59), de forma que sua validade é extensiva aos feitos originários conexos e acessórios ao processo no qual foi concedido, inclusive aos recursos neles interpostos, pois abrangem todos os atos do processo, em todas as instâncias (Lei n. 1.060/1950).

Portanto, descabido o pleito, eis que já atendido na origem, razão porque não merece conhecimento.

Da prescrição

Sustenta o Apelante que seria nítida a ocorrência da prescrição em relação aos sócios da empresa executada, devendo assim ser acolhido, no mérito, a prescrição do crédito com relação a seus sócios e, consequentemente, a extinção do processo em relação a estes.

No caso em exame, o Estado de Santa Catarina protocolou a Ação de Execução Fiscal em 29-05-1998.

Expedido mandado de citação, o Aviso de Recebimento - AR retornou devidamente cumprido (juntada em 10-09-1998; Evento 80, AR9, dos autos da execução n. 0001217-34.1998.8.24.0025).

Ao cumprir o mandado de penhora, certificou o Meirinho que "deixei de proceder a penhora em bens da executada, em virtude do referido bem ter sido arrematado em hasta pública no dia 06 de julho do corrente" (juntada em 28-08-2001; Evento 80, CERT27; da execução). Do que tomou ciência o Exequente em 30-08-2001 (Evento 80, CERT28; da execução).

Em 03-09-2001, peticionou o credor requerendo, primeiramente, a averbação da penhora sobre o produto da arrematação de bens da devedora e, em 05-10-2001, o redirecionamento da demanda aos sócios gerentes.

Por decisão, a magistrada singular indeferiu o pedido de averbação (Evento 80, DESP34; da execução), porém, deferiu o de redirecionamento da demanda (Evento 80, ANEXO55; da execução), o que restou devidamente cumprido com a citação dos sócios da empresa (juntada em 31-01-2005; Evento 80, CERT60; da execução).

Veio aos autos o Exequente pugnar pela expedição de mandado de penhora sobre os imóveis lá descritos (Evento 80, PET64; da execução), o que restou cumprido com a devida intimação do sócio José Roberto Dittrich (em 18-05-2009; Evento 80, TERMOPENH93 e CERT96; da execução).

No prazo legal, José Roberto Dittrich opôs Embargos à Execução Fiscal alegando, em síntese, que a empresa é de sociedade limitada; que o bem penhorado é bem de família; que requer sua exclusão da lide pois não houve má gestão da sociedade empresarial; que houve prescrição do crédito.

Com relação ao termo inicial da prescrição para os casos de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, em caso de dissolução irregular da empresa, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.201.993/SP (Tema 444), firmou orientação no seguinte sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)

[...]

TESE REPETITIVA

14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;

(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,

(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

[...]

18. Recurso Especial provido. (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019; grifou-se).

Assim, considerando a hipótese de dissolução irregular da...

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