Acórdão Nº 0002720-91.2005.8.24.0010 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-08-2022

Número do processo0002720-91.2005.8.24.0010
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002720-91.2005.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: JOCELI LINDOMAR DA SILVA WERNKE (AUTOR) ADVOGADO: SANDRO VOLPATO (OAB SC011749) ADVOGADO: HÉLIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO (OAB SC019860) ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052) APELADO: SAMAE - SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO (RÉU) ADVOGADO: ROGÉRO URBANO FEYH (OAB SC013902) ADVOGADO: Milton Laske (OAB SC001276) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Joceli Lindomar da Silva Wernke ajuizou "ação de indenização" em face do SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de São Ludgero com o intuito de condenar a autarquia ré ao pagamento dos danos materiais e morais oriundos da instalação da rede de esgoto por debaixo dos terrenos da autora.

Na inicial, relatou que adquiriu quatro imóveis, situados na quadra 18, caracterizados pelos lotes 09, 10, 11 e 12, localizados frente com a Rua Antonio Bett, fundo com a Rua Sebastião Ângelo Sizenando, no município de São Ludgero.

Aduziu que "a escolha e a decisão pela compra fora motivada pela localização do imóvel, pelo planejamento do loteamento que incluía calçamento, rede sanitária e elétrica, em conformidade e respeito aos proprietários dos imóveis".

Afirmou que os encanamentos da rede de esgoto deveriam passar pelas ruas laterais ao seu imóvel, mas que a execução das obras foi realizada de forma diversa, de modo que "o esgoto de todo o loteamento passa pela tubulação que se encontra sob o terreno da autora, sendo que qualquer rompimento levará a inundação do mesmo".

Alegou que comprou o terreno em conjunto com seu marido com a intenção de vir a residir no município de São Ludgero. Contudo, apesar de ainda não estar residindo no imóvel, foi surpreendida com a invasão do seu imóvel por obras para a colocação de tubulação de esgoto, destruindo a plantação existente sobre o terreno.

Nesse contexto, asseverou que a passagem da rede de esgoto por debaixo do seu terreno acarreta a desvalorização do imóvel, pois limita a possibilidade de edificação sobre o terreno.

Salientou que, "para que ocorra a instituição da servidão administrativa ou pública, faz-se necessário um acordo administrativo ou uma sentença judicial, precedida de ato declaratório de servidão", o que não foi feito no caso, configurando a invasão e violação à sua propriedade.

Sustentou, por tais motivos, a responsabilidade civil objetiva do réu pelos danos sofridos, pugnando a condenação do ente ao pagamento de danos materiais consistentes nas perdas sofridas com a ocupação do imóvel, além de danos morais consubstanciados no esbulho sofrido e nos atos de "humilhação e ameaças realizadas pelos representantes da ré".

Nesses termos, requereu a procedência dos pedidos inicias para que o réu seja condenado ao pagamento de danos materiais ("sendo retirada a tubulação do local, requer que seja a ré condenada pelos danos materiais causados ao imóvel, acrescendo-se valor relativo a destruição da plantação existente sobre o mesmo vlor correspondent ao perído em que o imóvel foi indevidamente utilizado pela ré" e danos morais - evento 214, PET1 - PET12 - evento 212, DECLPOBRE13 - INF26).

Regularmente citado, a autarquia Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE contestou, argumentando que "foi o proprietário do Loteamento Encosta do Sol, Sr. Marco Antonio Zuccarelli Bagnati, quem solicitou ao SAMAE a construção de uma rede coletor de esgoto sanitário no loteamento", e, diante disso, aduziu que, "no exercício das suas atribuições, através da sua área técnica e com apoio do serviço de topografia da Fundação Nacional de Saúde - FNS, definiu qual seria o melhor local para a passagem da tubulação de esgoto pelo loteamento". Afirmou que definiu que a tubulação coletora de esgoto sanitário seria instalada por debaixo dos lotes 6 e 7 da quadra 16; 11 e 12 da quadra 17; 11 e 12 da quadra 18, visto que "esse local é o mais indicado tecnicamente para a passagem da rede, pois permite que sejam coletados os esgotos de quatro famílias que moram em terreno acima dos lotes da autora". Nesses termos, celebrou com Marco Contrato Particular de Cessão de Uso de Área Particular para a passagem da tubulação.

Salientou que o contrato previu a limitação de passagem da tubulação, conforme os termos da legislação municipal, a fim de não impedir o direito de construção por parte dos adquirentes dos terrenos. Logo, frisou que incumbia à autora o ônus de provar o contrário.

Alegou que a sua conduta encontra amparo legal no art. 1.286 do Código Civil, o qual autoriza a execução de obras subterrâneas de serviços de utilidade pública.

Outrossim, salientou que a autora comprou quatro lotes contíguos, em relação aos quais pode efetuar quatro construções individuais em cada um do terrenos para a posterior revenda.

Destacou a atual intenção da demandante em revender os lotes, quando o loteador já vendeu todos os seus lotes, com a consequente valorização em relação ao valor inicial.

Defendeu a ausência de demonstração documental dos danos morais e patrimoniais alegados pela autora. Pontuou que, em verdade, ocorreu a valorização do seu imóvel, não havendo provas no sentido de que os lotes valeriam mais se não tivessem sistema de coleta de esgoto.

Ao final, apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à parte autora.

Por tais motivos, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, de forma subsidiária, pugnou pela divisão do valor da condenação com o pagamento de apenas metade do montante ao autor, considerando que, sendo casado, é parte legítima somente para representar a meação dos imóveis (evento 212, CONT54 - INF58).

Houve réplica (evento 212, IMPUGNAÇÃO62 - IMPUGNAÇÃO63).

O juízo de primeiro grau deferiu o depoimento pessoal das partes e a realização de prova testemunhal (evento 212, DESP66), tendo ambas as partes arrolado testemunhas para inquirição.

Em audiência (evento 212, TERMOAUD86 - TERMOAUD87), foi...

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