Acórdão Nº 0002722-28.2013.8.24.0189 do Quarta Câmara de Direito Público, 21-07-2022

Número do processo0002722-28.2013.8.24.0189
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002722-28.2013.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: WALDEREZ SILVEIRA DE JESUS (REQUERIDO) APELADO: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO SUL (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Na comarca de Santa Rosa do Sul, o Município ajuizou "ação de indenização por danos materiais em acidente de trânsito" contra Walderez Silveira de Jesus.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 66, 1G):

Município de Santa Rosa do Sul ajuizou ação de reparação de danos oriundos de acidente de trânsito em face de Walderez Silveira de Jesus ME. Relatou que, na data de 10/09/2013, no rodovia BR101, km 435,2, Município de Sombrio, o veículo da parte ré - Scania/T112 HS 4x2, placas IEO 2241, ano 1988, por culpa exclusiva do seu preposto, colidiu na traseira do veículo de sua propriedade - Ônibus VW/COMIL CAMPIONE R, placa MXT 5970, ano 1999, ocasionando o seu tombamento e, consequentemente, avarias de grande monta ao automóvel, que, segundo o orçamento de menor valor, consistiu em R$ 53.420,00. Asseverou que o trecho onde ocorreu o sinistro estava em obras, o que implicaria em atenção redobrada por parte do condutor do veículo do réu. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 09/81).

Citada, a parte requerida contestou às fls. 93/104. Alegou que, no momento do sinistro, o ônibus de propriedade do autor estava parado em local impróprio ao desembarque de passageiros, imputando a imprudência do condutor do requerente como causa do acidente objeto da lide.

Houve réplica (fls. 106/108).

Realizada audiência, foram ouvidas 02 testemunhas pelo sistema audiovisual (fls. 130/131). Encerrada a instrução, a parte autora apresentou memoriais às fls. 132/134.

Posteriormente, Walderez Silveira de Jesus ME ajuizou ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito contra o Município de Santa Rosa do Sul. Narrou que é proprietário do veículo Caminhão Trator Scania 112HS 4x2, placas IEO-2241, e carreta semi-reboque, placas MCR-0290. Alegou que o veículo de sua propriedade trafegava na BR-101, em sentido sul, na pista da direita, sendo que o veículo do réu encontrava-se no acostamento para desembarque de passageiros e, ao retornar para a pista da rolamento, não observou as cautelas necessárias, vindo a ocasionar a colisão e o tombamento de ambos os veículos. Disse que o seu veículo trafegava a 65 km/h, respeitando os limites de velocidade da via, que tem a velocidade máxima de 90 km/h para veículos pesados. Pugnou pelo pagamento de indenização pelos danos materiais referentes ao conserto do veículo no valor de R$62.941,50, e a titulo de despesa com remoção na quantia de R$ 1.600,00, bem como ao pagamento de lucros cessantes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Solicitou gratuidade da justiça. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 14/61).

Citada (fl. 78), a parte requerida contestou às fls. 80/88. Alegou, em preliminar, litispendência, aduzindo ter o autor ajuizado ação pleiteando o pagamento de danos, tendo como objeto, partes, causa de pedir e pedidos decorridos do mesmo acidente nos autos nº 0002722-28.2013. Requereu a conexão do processo àqueles autos. No mérito, sustentou a culpa do preposto da parte ré, pois não manteve a distância adequada do veículo a sua frente, ocasionando a colisão traseira, ou, alternativamente, o reconhecimento da culpa concorrente das partes, afastando, consequentemente, o dever do pagamento de indenização por danos materiais.

Houve réplica (fls. 91/97).

Afastada a preliminar de litispendência, foi reconhecida a conexão entre os processos e determinada a sua reunião para instrução conjunta (fls. 98/99).

As partes apresentaram memoriais às fls. 105/107 e 107/108.

Vieram os autos conclusos.

Breve, o relatório.

Devidamente instruído, o feito foi julgado, nos termos adjacentes (Evento 66, 1G):

Ante o exposto, julgo extinto com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, o processo nº 0002722-28.2013.824.0189, movido pelo Município de Santa Rosa do Sul contra Walderez Silveira de Jesus ME, para rejeitar os pedidos aviados. Pelo resultado operado, sucumbente a Fazenda Pública, declaro-a isenta do pagamento de custas judiciais, nos termos do art. 33 da LCE 156/97, e em atenção ao§8º do art. 85 do CPC, arbitro honorários devidos à parte contrária em R$ 1.500,00.

De outro lado, acolho em parte os pedidos aforados no processo nº 0600052-31.2014.824.0189 por Walderez Silveira de Jesus ME contra Município de Santa Rosa do Sul, para condenar a Municipalidade ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 64.541,50, com correção monetária, pelo INPC, a contar da data da emissão das notas fiscais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da datado evento danoso (Súmula 54 do STJ), rejeitando o pedido de lucros cessantes. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas, e honorários advocatícios ao patrono da parte autora que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (Art. 85, §2º, CPC), declarando isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas (art. 33 da LCE 156/97).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, e honorários advocatícios ao adverso, os quais, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, arbitro em R$ 1.500,00, suspendendo a exigibilidade da cobrança dos ônus de sucumbência em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 75).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se.

Irresignado, o ente federado aviou recurso de apelação. Argumentou, em síntese, que deve ser afastado seu dever de indenizar, porque a culpa...

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