Acórdão Nº 0002722-70.2005.8.24.0007 do Segunda Turma Recursal, 05-05-2020

Número do processo0002722-70.2005.8.24.0007
Data05 Maio 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal





Embargos de Declaração n. 0002722-70.2005.8.24.0007/50000, de Biguaçu

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.PARTE ASSISTIDA POR ESCRITÓRIO MODELO DE ADVOCACIA. VERBA DEVIDA À UNIVERSIDADE MANTENEDORA. PRECEDENTES.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0002722-70.2005.8.24.0007/50000, da comarca de Biguaçu 2ª Vara Cível, em que é/são Embargante Estado de Santa Catarina e Município de Biguaçu,e Embargado Mauro Rogério Búrigo:

A Segunda Turma Recursal decidiu conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito *.

Florianópolis, .


Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator


I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Os embargos devem ser conhecidos, porque interpostos tempestivamente, todavia, verifico que eles não merecem ser acolhidos.

Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença; aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento, estando fundamentada no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e art. 48, caput, da Lei n. 9.099/95.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2120).

No caso dos autos, não se encontra na decisão outrora proferida, qualquer contradição, omissão ou obscuridade que deva ser corrigida, ou ponto que mereça ser explicitado, por infidelidade do sentido geral da decisão.

Em relação ao pleito do embargante, onde pugna pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, razão não o assiste.

Isso porque, "Em se tratanto de professor-advogado vinculado à instituição de ensino, os honorários de sucumbência, são devidos à mantenedora do escritório-modelo, salvo disposição contratual em contrário, ou autorização da universidade, uma vez que o causídico, em casos tais, age na condição de coordenador das atividades acadêmicas lá desenvolvidas" (AI n. 2009.018039-8, de Xanxerê, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 21-7-2009) (grifamos).

E, ainda, "Nas causas vencidas pelos núcleos de assistência jurídica de universidades privadas, os honorários sucumbenciais são devidos à instituição de ensino, dependendo o seu repasse ao professor monitor dos termos do contrato firmado entre ele e a instituição de ensino, pois o trabalho por ele desempenhado constitui atividade letiva, e não unicamente o exercício da advocatícia" (Ap. Cív. n. 2010.086350-6, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 3-5-2011).

E mais: "APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. RECURSO INTERPOSTO PELO...

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