Acórdão nº 0002722-82.2018.8.11.0005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 09-08-2023

Data de Julgamento09 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0002722-82.2018.8.11.0005
AssuntoAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0002722-82.2018.8.11.0005
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Gravíssima, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MARCELO JOVENTINO COELHO - CPF: 031.246.457-66 (ADVOGADO), HIAGO ALVES DA SILVA - CPF: 072.660.241-88 (APELADO), ANGELICA RODRIGUES MACIEL FELIZARDO - CPF: 984.724.291-72 (ADVOGADO), JEAN CARLOS ORMOND FIGUEIREDO - CPF: 898.269.731-49 (APELADO), FRANCISCO MARCOS PEREIRA DE SOUSA - CPF: 045.718.633-06 (APELADO), ALLAN CHRISTIAN BATISTA DE ALMEIDA - CPF: 033.312.041-88 (APELADO), MARCOS WAGNER SANTANA VAZ - CPF: 580.827.271-87 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ALLAN CHRISTIAN BATISTA DE ALMEIDA - CPF: 033.312.041-88 (APELANTE), ANGELICA RODRIGUES MACIEL FELIZARDO - CPF: 984.724.291-72 (ADVOGADO), FRANCISCO MARCOS PEREIRA DE SOUSA - CPF: 045.718.633-06 (APELANTE), HIAGO ALVES DA SILVA - CPF: 072.660.241-88 (APELANTE), JEAN CARLOS ORMOND FIGUEIREDO - CPF: 898.269.731-49 (APELANTE), MARCOS WAGNER SANTANA VAZ - CPF: 580.827.271-87 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), WESLEY ALMEIDA DE JESUS - CPF: 047.851.981-84 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ESTEIVENIR FRANCA DE MELO - CPF: 084.243.741-00 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVEU OS RECURSOS.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL) E TORTURA (ART. 1º, I, “B” E § 3º, TODOS DA LEI 9.455/97). IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DOS CORRÉUS PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E PELA CONDUTA SOCIAL, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE POUCO MAIS DE 08 (OITO) GRAMAS DE COCAÍNA E OUTRA PORÇÃO DE PASTA BASE DE COCAÍNA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ELEVADA. VEDAÇÃO DE AUMENTO PELA SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. “Embora a natureza de drogas apreendidas constitua, de fato, circunstância preponderante a ser considerada na dosimetria da pena, a quantidade de drogas não foi excessivamente elevada (2,2 gramas de cocaína), de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base.” (...) (AgRg no HC n. 810.380/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023).

2. No caso, inexistem elementos que desabonem a vida social dos codenunciados, além de ser expressamente vedado pela súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL) E TORTURA (ART. 1º, I, “B” E § 3º, TODOS DA LEI 9.455/97). IRRESIGNAÇÃO DO RÉU HIAGO ALVES DA SILVA. PRELIMINARMENTE, NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE EXPEDIDO POR AUTORIDADE COMPETENTE. CODENUNCIADO QUE CONFIRMOU ÀS AUTORIDADES A EXISTÊNCIA DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA DO CORRÉU ALLAN, INDICANDO AS FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO DA TORTURA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO SOCIETAS DELINQUENTIUM, ISTO É, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO FORMADO POR 03 (TRÊS) OU MAIS PESSOAS, COM O AJUSTE PRÉVIO DE COMETER CRIMES INDETERMINADOS. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESPROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DE FORMA RAZOÁVEL A DEMONSTRAR A SOCIETAS SCELERIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO, QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS PROVAS QUE AFASTAM A APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REQUERIDA APLICAÇÃO DA FIGURA DO “TRÁFICO PRIVILEGIADO”. INVIABILIDADE. EVIDENCIADA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A preliminar de nulidade das provas pela invasão domiciliar não se sustenta, justamente porque, em cumprimento de mandado judicial expedido com esta finalidade, o próprio apelante indicou que possuía drogas em outro lugar, de forma a validar a busca domiciliar realizada, demonstrando as fundadas razões para que os policiais adentrassem na casa do corréu, corroborada esta informação pelo próprio recorrente e demais testemunhas.

2. O compulsar dos autos mostra que o pleito de absolvição da tortura por ausência de comprovação da materialidade e autoria não é pertinente, visto que a materialidade restou demonstrada pelo laudo pericial 013802/2019, que indica sinais de perfuração nas mãos direita e esquerda, com limitação para atividades habituais e laborais por mais de 30 (trinta) dias, em razão de instrumento pérfuro-contuso, além dos evidentes depoimentos prestados em juízo, sobretudo pelas testemunhas policiais, que demonstram claramente que a responsabilidade penal deve recair sobre o recorrente.

3. “Quanto ao delito remanescente - associação criminosa -, esta Corte já definiu que, ‘para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal’ (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017).” (...) (RHC n. 147.000/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).

4. “O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.” (...) (AgRg no HC n. 760.297/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).

5. No que tange à desclassificação, tal pedido não merece acolhimento, porque as investigações policiais, o cumprimento do mandado de busca e apreensão, os demais depoimentos pelos agentes de segurança pública e os apetrechos apreendidos juntamente com a mochila indicam que o imputado não é iniciante nessa prática danosa.

6. De mesma forma, o réu não faz jus à minorante do “tráfico privilegiado”, porque, de acordo com as informações obtidas pelos depoimentos prestados em juízo, tem-se que o réu efetivamente comercializava entorpecentes, de maneira que se dedica à atividade criminosa, além de integrar o comando vermelho, não preenchendo os requisitos para o seu reconhecimento.

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL) E TORTURA (ART. 1º, I, “B” E § 3º, TODOS DA LEI 9.455/97). IRRESIGNAÇÃO DO RÉU JEAN CARLOS ORMOND FIGUEIREDO. PRELIMINARMENTE, NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INVIABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL AUTORIZANDO A EXTRAÇÃO DOS DADOS CELULARES. RELATÓRIO FEITO POR AUTORIDADE POLICIAL, COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), ALÉM DE QUE AS FOTOS COLACIONADAS NAQUELE DOCUMENTO NÃO FORAM AS ÚNICAS PROVAS A EMBASAR AS CONDENAÇÕES. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESPROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DE FORMA RAZOÁVEL A DEMONSTRAR A SOCIETAS SCELERIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO SOCIETAS DELINQUENTIUM, ISTO É, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO FORMADO POR 03 (TRÊS) OU MAIS PESSOAS, COM O AJUSTE PRÉVIO DE COMETER CRIMES INDETERMINADOS. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO DA TORTURA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. INVIABILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. “Quanto à cadeia de custódia, a jurisprudência das Cortes de Vértice é firme no sentido de que a decretação da nulidade também não dispensa a demonstração do efetivo prejuízo causado à Parte, o que, aparentemente, não foi evidenciado pela Defesa.” (...) (AgRg no RHC n. 174.357/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).

2. “O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda...

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