Acórdão Nº 0002727-90.2018.8.24.0022 do Primeira Câmara Criminal, 12-07-2022

Número do processo0002727-90.2018.8.24.0022
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002727-90.2018.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: MARCELO RODRIGUES DA COSTA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso caderno indiciário, ofereceu denúncia contra Luis Filipe Taborda e Marcelo Rodrigues da Costa, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 9 dos autos da ação penal):

Em data e horário a ser apurado durante o processo, provavelmente em abril de 2018, no interior da Penitenciária Regional em São Cristóvão do Sul, o denunciado LUIS FILIPE TABORDA remeteu e forneceu ao codenunciado MARCELO RODRIGUES DA COSTA 50 g (cinquenta gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como "maconha", para fins diversos do consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

No dia 02 de maio de 2018, por volta das 15h30min, agentes penitenciários, durante fiscalização de rotina, constataram que o denunciado MARCELO RODRIGUES DA COSTA tinha em depósito e guardava, para fins diversos do consumo pessoal, 0,7 g (sete decigramas) da substância entorpecente popularmente por "maconha", a qual havia sido fornecida anteriormente pelo codenunciado LUIS FILIPE TABORDA, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Foi apreendido, ainda, na oportunidade, um bilhete com a descrição da negociação, um cachimbo confeccionado a partir de um osso de galinha e uma barra de chocolate "Shot".

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo, por intermédio da sentença veiculada no Evento 67 dos autos da ação penal, julgou parcialmente procedente a denúncia e: a) absolveu o acusado Luis Filipe Taborda das acusações descritas na denúncia, com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; b) desclassificou a conduta imputada ao réu Marcelo Rodrigues da Costa para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, condenando-o ao cumprimento de 10 (dez) meses de prestação de serviços à comunidade.

Inconformado, o acusado Marcelo Rodrigues da Costa, representado pela Defensoria Pública do Estado, interpôs recurso de apelação (Evento 76 dos autos da ação penal). Em suas razões recursais, suscitou, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime pelo qual foi condenado, considerando o transcurso de 02 (dois) anos entre o despacho que determinou a notificação prevista no art. 55 da Lei n. 11.343/06 e a publicação da sentença condenatória. Quanto ao mérito, alegou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 11.343/06. Subsidiariamente, pautado na baixa execrabilidade da conduta, requereu a estipulação da reprimenda de advertência, ao invés de prestação de serviços à comunidade, ou, caso indeferido o pedido anterior, a redução do prazo da medida ao patamar de 02 (dois) meses (Evento 90 dos autos da ação penal).

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e provimento do recurso defensivo, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva (Evento 95 dos autos em segundo grau).

Após a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Henrique Limongi, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, como o acolhimento da alegação de prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do agente (Evento 12 dos autos em segundo grau).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso de apelação criminal sob exame, interposto por Marcelo Rodrigues da Costa, volta-se contra a sentença que, a despeito da pretensão acusatória, desclassificou a conduta originalmente imputada ao acusado (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e o condenou pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, que concerne à posse de drogas para uso próprio.

Ab initio, convém registrar que, muito embora o réu tenha manifestado o desejo de não recorrer da sentença por ocasião de sua intimação (Evento 86 dos autos da ação penal), tal circunstância não impede que o apelo interposto por sua defesa técnica seja conhecido, uma vez que, em que pese a existência de divergências na doutrina e na jurisprudência a respeito do tema, o entendimento majoritário é no sentido de que prevalece o desejo de insurgência contra a decisão, em obediência ao princípio da ampla defesa.

Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula n. 705, in verbis: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta".

O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

I - Da alegação de prescrição

De início, cumpre rechaçar a tese de prescrição da pretensão punitiva, ventilada pela defesa em seu arrazoado.

Elencada pelo art. 107 do Código Penal como uma das causas de extinção da punibilidade, a prescrição acarreta ao Estado a perda do direito de punir ou de impor a execução da pena.

Consoante o art. 30 da Lei n. 11.343/06, que trata especificamente do crime sob apuração, "Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal".

Da leitura dos dispositivos contidos no Título VIII do Código Penal, conclui-se que o prazo da prescrição da pretensão punitiva, excetuadas as hipóteses de júri, é interrompido pelo recebimento da denúncia e pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

No presente caso, o lapso temporal de 02 (dois) anos não fluiu entre o recebimento da denúncia (22 de janeiro de 2020 - Evento 39 dos autos de primeiro grau) e a publicação da sentença condenatória de primeiro grau (30 de agosto de 2021 - Evento 67 dos autos de primeiro grau), e nem mesmo entre esta e o presente momento.

A defesa alega - com a concordância do Ministério Público de primeiro grau e da douta Procuradoria de Justiça - que o recebimento da denúncia, in casu, deu-se, de forma tácita, em 10 de novembro de 2018, ocasião em que a Magistrada a quo, com base no art. 55 da Lei n. 11.343/06, determinou a notificação dos denunciados para lhes oportunizar o oferecimento de defesa prévia (Evento 14 dos autos da ação penal).

A tese, entretanto, é manifestamente descabida.

Não se ignora que o recebimento da denúncia prescinde de fundamentação e pode ocorrer, inclusive, de forma tácita, quando ato judicial no tempo processual oportuno der seguimento à marcha do feito.

Por isso, nos casos em que o feito segue o procedimento comum ordinário ou sumário, por exemplo, tem-se entendido que "[...] a ausência de ato...

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