Acórdão Nº 0002728-14.2012.8.24.0078 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-11-2021
Número do processo | 0002728-14.2012.8.24.0078 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0002728-14.2012.8.24.0078/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ESVALDA GUEDIN MAGAGNIN (Inventariante) APELADO: SANDRO GILBERT MAGAGNIN APELADO: NADIR LUIZ FERNANDES MAGAGNIN APELADO: MARCOS PAULO MAGAGNIN APELADO: ANDREIA DOS SANTOS MAGAGNIN APELADO: PAULO ZACCARON MAGAGNIN (Espólio)
RELATÓRIO
Na comarca de Urussanga, Esvalda Ghedin Magagnin e outros ajuizaram ação indenizatória por desapropriação indireta contra Departamento de Infraestrututra de Santa Catarina - DEINFRA.
Alegaram que são proprietários de bem imóvel, registrado sob a matrícula n. 20.062 do Cartório de Registro de Imóveis de Abelardo Luz, e, em razão da construção da Rodovia Estadual SC-445, sofreram esbulho em aproximadamente 760,00 m² das suas terras. No entanto, em contrapartida, argumentaram que não houve qualquer compensação por parte do Estado. Desse modo, buscaram o ressarcimento em pecúnia pela perda da área em litígio (Processo Judicial 2, Evento 61, p. 3-9).
Devidamente instruído o feito, a lide foi julgada nos seguintes termos (Processo Judicial 2, Evento 61, p. 178-184):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a PAGAR aos autores o valor de R$ 53.915,97 (cinquenta e três mil, novecentos e quinze reais e noventa e sete centavos), devidamente corrigidos nos moldes acima expostos, a título de indenização por desapropriação indireta, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 84, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelo réu, que fica isento do pagamento delas, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei Complementar Estadual 156 de 1997 [...].
Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 500 (quinhentos) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos declaratórios pelo Estado (Processo Judicial 2, Evento 61, p. 188-192), foram acolhidos tão somente para suprir a omissão relativa à data do apossamento do imóvel, qual seja, 26-3-2000 (Processo Judicial 2, Evento 61, p. 197-198).
Irresignado, o ente público interpôs apelação (Processo Judicial 2, Evento 61, fls. 226-247). Em suma, arguiu que o recurso é tempestivo, pois o prazo para manifestação só teria se iniciado a partir de 10-10-2016, quando o procurador autárquico retirou os autos em carga.
Sem contrarrazões (Processo Judicial 2, Evento 61, p. 253), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça indicou desinteresse na causa (Processo Judicial 2, Evento 61, p. 259-263).
Houve o sobrestamento do feito (Processo Judicial 2, Evento 61, p. 267-268) e, com o julgamento dos Temas n. 126 e 184 do STJ, sua reativação.
É o relatório.
VOTO
Adianto que o recurso não comporta conhecimento.
Explico.
O apelo é intempestivo, porquanto não há falar em intimação deficiente nos casos em que a Fazenda Pública toma ciência por meio do portal eletrônico.
A propósito, estabelece o Código de Processo Civil:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
[...]
Art. 1.003. O...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ESVALDA GUEDIN MAGAGNIN (Inventariante) APELADO: SANDRO GILBERT MAGAGNIN APELADO: NADIR LUIZ FERNANDES MAGAGNIN APELADO: MARCOS PAULO MAGAGNIN APELADO: ANDREIA DOS SANTOS MAGAGNIN APELADO: PAULO ZACCARON MAGAGNIN (Espólio)
RELATÓRIO
Na comarca de Urussanga, Esvalda Ghedin Magagnin e outros ajuizaram ação indenizatória por desapropriação indireta contra Departamento de Infraestrututra de Santa Catarina - DEINFRA.
Alegaram que são proprietários de bem imóvel, registrado sob a matrícula n. 20.062 do Cartório de Registro de Imóveis de Abelardo Luz, e, em razão da construção da Rodovia Estadual SC-445, sofreram esbulho em aproximadamente 760,00 m² das suas terras. No entanto, em contrapartida, argumentaram que não houve qualquer compensação por parte do Estado. Desse modo, buscaram o ressarcimento em pecúnia pela perda da área em litígio (Processo Judicial 2, Evento 61, p. 3-9).
Devidamente instruído o feito, a lide foi julgada nos seguintes termos (Processo Judicial 2, Evento 61, p. 178-184):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a PAGAR aos autores o valor de R$ 53.915,97 (cinquenta e três mil, novecentos e quinze reais e noventa e sete centavos), devidamente corrigidos nos moldes acima expostos, a título de indenização por desapropriação indireta, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 84, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelo réu, que fica isento do pagamento delas, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei Complementar Estadual 156 de 1997 [...].
Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 500 (quinhentos) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos declaratórios pelo Estado (Processo Judicial 2, Evento 61, p. 188-192), foram acolhidos tão somente para suprir a omissão relativa à data do apossamento do imóvel, qual seja, 26-3-2000 (Processo Judicial 2, Evento 61, p. 197-198).
Irresignado, o ente público interpôs apelação (Processo Judicial 2, Evento 61, fls. 226-247). Em suma, arguiu que o recurso é tempestivo, pois o prazo para manifestação só teria se iniciado a partir de 10-10-2016, quando o procurador autárquico retirou os autos em carga.
Sem contrarrazões (Processo Judicial 2, Evento 61, p. 253), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça indicou desinteresse na causa (Processo Judicial 2, Evento 61, p. 259-263).
Houve o sobrestamento do feito (Processo Judicial 2, Evento 61, p. 267-268) e, com o julgamento dos Temas n. 126 e 184 do STJ, sua reativação.
É o relatório.
VOTO
Adianto que o recurso não comporta conhecimento.
Explico.
O apelo é intempestivo, porquanto não há falar em intimação deficiente nos casos em que a Fazenda Pública toma ciência por meio do portal eletrônico.
A propósito, estabelece o Código de Processo Civil:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
[...]
Art. 1.003. O...
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