Acórdão Nº 0002728-14.2012.8.24.0078 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-11-2021

Número do processo0002728-14.2012.8.24.0078
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002728-14.2012.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ESVALDA GUEDIN MAGAGNIN (Inventariante) APELADO: SANDRO GILBERT MAGAGNIN APELADO: NADIR LUIZ FERNANDES MAGAGNIN APELADO: MARCOS PAULO MAGAGNIN APELADO: ANDREIA DOS SANTOS MAGAGNIN APELADO: PAULO ZACCARON MAGAGNIN (Espólio)

RELATÓRIO

Na comarca de Urussanga, Esvalda Ghedin Magagnin e outros ajuizaram ação indenizatória por desapropriação indireta contra Departamento de Infraestrututra de Santa Catarina - DEINFRA.

Alegaram que são proprietários de bem imóvel, registrado sob a matrícula n. 20.062 do Cartório de Registro de Imóveis de Abelardo Luz, e, em razão da construção da Rodovia Estadual SC-445, sofreram esbulho em aproximadamente 760,00 m² das suas terras. No entanto, em contrapartida, argumentaram que não houve qualquer compensação por parte do Estado. Desse modo, buscaram o ressarcimento em pecúnia pela perda da área em litígio (Processo Judicial 2, Evento 61, p. 3-9).

Devidamente instruído o feito, a lide foi julgada nos seguintes termos (Processo Judicial 2, Evento 61, p. 178-184):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a PAGAR aos autores o valor de R$ 53.915,97 (cinquenta e três mil, novecentos e quinze reais e noventa e sete centavos), devidamente corrigidos nos moldes acima expostos, a título de indenização por desapropriação indireta, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 84, § 2º, do Código de Processo Civil.

Custas e despesas processuais pelo réu, que fica isento do pagamento delas, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei Complementar Estadual 156 de 1997 [...].

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 500 (quinhentos) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil.

Opostos embargos declaratórios pelo Estado (Processo Judicial 2, Evento 61, p. 188-192), foram acolhidos tão somente para suprir a omissão relativa à data do apossamento do imóvel, qual seja, 26-3-2000 (Processo Judicial 2, Evento 61, p. 197-198).

Irresignado, o ente público interpôs apelação (Processo Judicial 2, Evento 61, fls. 226-247). Em suma, arguiu que o recurso é tempestivo, pois o prazo para manifestação só teria se iniciado a partir de 10-10-2016, quando o procurador autárquico retirou os autos em carga.

Sem contrarrazões (Processo Judicial 2, Evento 61, p. 253), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça indicou desinteresse na causa (Processo Judicial 2, Evento 61, p. 259-263).

Houve o sobrestamento do feito (Processo Judicial 2, Evento 61, p. 267-268) e, com o julgamento dos Temas n. 126 e 184 do STJ, sua reativação.

É o relatório.

VOTO

Adianto que o recurso não comporta conhecimento.

Explico.

O apelo é intempestivo, porquanto não há falar em intimação deficiente nos casos em que a Fazenda Pública toma ciência por meio do portal eletrônico.

A propósito, estabelece o Código de Processo Civil:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

[...]

Art. 1.003. O...

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