Acórdão Nº 0002738-16.2014.8.24.0037 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 02-06-2022

Número do processo0002738-16.2014.8.24.0037
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002738-16.2014.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

APELANTE: JOACABA ACO E FERRO LTDA APELADO: NORTON LACERDA DA SILVA APELADO: KATHARINE SAMPAIO DIAS

RELATÓRIO

Adoto o relatório contido na sentença, por reproduzir fielmente os atos processuais até a sua prolação (Evento 74 - SENT211 e SENT212 dos autos de origem):

Trata-se de embargos de terceiros opostos por Norton Lacerda da Silva e Katharine Smapaio Dias contra Joaçaba Aço e Ferro Ltda., ambos devidamente qualificados.

Alegaram, em síntese, que: (a) são legítimos possuidores e proprietários de um terreno urbano situado às margens da BR-282, matriculado sob o n. 13.512 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joaçaba/SC; (b) adquiriram a propriedade do referido imóvel mediante a adjudicação nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0006347-75.2012.8.24.0037, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios; (c) em 22.02.2013, foi lavrado o respectivo auto de penhora e avaliação do imóvel, contudo, em 14.03.2013, este foi novamente penhorado, desta vez nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0000641-77.2013.8.24.00374, ajuizada pela embargada; (d) não são devedores da embargada, tampouco ocupam o polo passivo da referida ação executiva. Requereram a antecipação de tutela, a citação da embargada e, ao final, seja cancelada a constrição judicial do seu imóvel. Valoraram a causa e juntaram documentos (p. 8/83).

Intimada, a embargada apresentou reposta, na forma de constestação (p. 86/95), aduzindo, preliminarmente, que a pretensão dos embargantes mostra-se juridicamente impossível. No mérito, sutentou que: (a) o embargante é advogado constituído da sociedade empresária que era proprietária do imóvel adjudicado por ele; (b) não foi comprovado o inadimplemento do contrato de prestação de serviço cuja execução ensejou a adjudicação do imóvel; (c) não consta do auto de penhora e avaliação a área do imóvel penhorado, nem seu número no Registro de Imóveis, além de estar avaliado em R$ 400.000,00, enquanto que, na execução em apenso, ele foi avaliado em R$ 190.000,00; (d) não houve averbação, no Registro de Imóveis, da existência da ação executiva n. 0006347-75.2012.8.24.0037, nem da penhora lavrada nesses autos; (e) a simulação havida entre o embargante e a sociedade empresária executada está caracterizada pelo fato de os representantes desta última terem comparecido em cartório para tomarem conhecimento da adjudicação do imóvel; (f) em 14.02.2013, averbou na matrícula do imóvel a existência da ação executiva n. 037.13.000641-2 e, em 21.03.2013, averbou a penhora do imóvel lavrada nesses mesmos autos; (g) houve fraude à execução porque, a despeito das averbações na matrícula do imóvel, mesmo assim este foi adjudicado; (h) os embargantes são litigantes de má-fé, porquanto simulam atos para fraudarem a execução. Ao final, requereu a extinção do processos, sem resolução do mérito, e que sejam julgados improcedentes os pedidos, condenando-se os embargantes a pagarem multa e indenização por litigância de má-fé. Juntou documentos (p. 96/158).

Os embargantes apresentaram réplica às p. 161/169.

Sobreveio decisão que afastou a preliminar de carência da ação (p. 175).

É o relatório.

E do dispositivo da sentença, extrai-se (Evento 74 - SENT215 dos autos de origem):

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Norton Lacerda da Silva e Katharine Sampaio Dias contra Joaçaba Aço e Ferro Ltda., para determinar o cancelamento da penhora do imóvel matriculado sob o n. 13.512 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joaçaba/SC, lavrada nos autos de execução de título extrajudicial n...

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