Acórdão Nº 0002739-25.1996.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 19-08-2021

Número do processo0002739-25.1996.8.24.0039
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002739-25.1996.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: ROBERTO ZENIZ RIBEIRO DA SILVA (EXEQUENTE) APELADO: ALCIDES VIAPIANA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se da execução de título extrajudicial n. 0002739-25.1996.8.24.0039 movida por Roberto Zeniz Ribeiro da Silva em face de Alcides Viapiana lastreada no cheque n. 000128, no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), emitido em 20/12/1995 (evento 74, doc. 1, p. 4).

Citado o réu, houve a penhora do veículo VW Kombi ano 1992 e 1(um) terminal telefônico com seus direitos de ações (evento 470, doc. 1, pp. 12 e 13).

Informada, posteriormente, a existência de diversas constrições sobre os referidos bens, o exequente requereu a penhora sobre o Veículo Mercedes-Benz 608 (evento 470, doc. 1, p. 36), o que não foi possível por não ser de propriedade do executado (evento 470, doc. 1, p. 41)..

Requerida inicialmente a suspensão do processo para busca de bens passíveis de penhora, sem que por mais de ano se manifestasse a parte autora, esta foi intimada vindo a postular o arquivamento administrativo do feito (evento 470, doc. 1, p. 44-46), o que foi deferido em 25/5/2000 (evento 470, doc. 1, p. 47).

Em 2001, compareceu o exequente requerendo a determinação de audiência de conciliação que, realizada restou inexitosa (evento 470, doc. 1, p. 57).

Oficiado por solicitação da parte exequente, o Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRANSC informou o registro de dois veículos em nome do executado (VW Kombi ano 1992 e Ford Versailles ano 1994), ambos alienados fiduciariamente (evento 470, doc. 1, p. 71-73), ensejando penhora dos direitos do executado sobre os referidos veículos, ocorrida em 8-7-2004 (evento 470, doc. 1, p.91-94). Ainda, foi penhorada Motoneta Sadown/Web 100, também alienada fiduciariamente (evento 470, doc. 1, p. 124).

O veículo VW Kombi ano 1992 teve sua propriedade consolidada em favor do Banco Nacional - em Liquidação Judicial, restando anulada a penhora sobre o mesmo (evento 470, doc. 1, p. 200-202).

A "Motoneta Sadown/Web 100" foi levada a leilão que, em duas oportunidades restou negativo (evento 470, doc. 2, p. 8-10). Posteriormente, quitado o débito fiscal referente ao veículo pelo exequente, este foi adjudicado pelo valor de avaliação, abatidos os débitos fiscais.

Em 28/4/2011 foi informado o valor atualizado do débito exequendo (R$ 69.059,80) e requerida a penhora de valores depositados em contas bancárias (evento 470, doc. 2, p. 35), quando penhorado o valor de R$ 977,61 (evento 470, doc. 2, p. 43), montante levantado pelo exequente em 25/10/2011 (evento 470, doc. 2, p. 61).

Em 27/10/2011 o processo foi arquivado administrativamente ante a ausência de manifestação das partes, no prazo concedido pelo juízo, acerca do prosseguimento do feito (evento 470, doc. 2, p. 62).

Em 19/2/2020 sobreveio pedido de desarquivamento do processo (evento 470, doc. 2, p. 8-10) e, em 5/11/2020 o exequente requereu nova penhora, agora por meio do SISBAJUD informando, ainda, que o valor atualizado do débito era de R$ 242.345,62 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) (evento 470, doc. 2, p. 68-69).

Deferido o pedido, restou penhorado o valor de R$ 2.654,89 (dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) (evento 485). Ainda, em consulta ao sistema RENAJUD, foram localizados os mesmos veículos anteriormente penhorados (VW Kombi ano 1992 e Ford Versailles ano 1994).

O executado compareceu aos autos pugnando pela impenhorabilidade do valor constrito, por se tratar de recurso de aposentadoria, bem como alegando a prescrição intercorrente do feito (evento 488).

Manifestou-se o exequente no evento 495.

Proferida sentença (evento 500), o feito foi extinto ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC/15, determinada a restituição dos valores penhorados em conta corrente do executado e condenado o exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação alegando, em síntese: a) a nulidade da sentença por evidente erro material contido no dispositivo do julgado; b) a inexistência de prescrição intercorrente ante a falta de intimação pessoal para prosseguimento do feito; c) caso mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser afastada a condenação do exequente nas verbas sucumbenciais ante o princípio da causalidade. Forte em tais argumentos, postulou o conhecimento e provimento do recurso (evento 506).

Ofertadas contrarrazões (evento 514), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Inicialmente distribuído à relatoria do Desembargador José Maurício Lisboa, o processo foi redistribuído a esta Primeira Câmara de Direito Comercial em razão da competência para julgamento da matéria.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida na ação de execução de título extrajudicial n. 0002739-25.1996.8.24.0039, a qual foi extinta ante o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC/15).

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

1) Da nulidade da sentença

Aduz, preliminarmente, o recorrente, a nulidade da sentença objurgada uma vez que, em seu dispositivo, foram mencionadas partes e número de processo diversos da autuação.

Acerca do tema, Fredie Didier Júnior leciona que, "a invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). [...] O prejuízo, decorrente do respeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso. Há diversos artigos do CPC que vão nesse sentido. Esse fato decorre da preocupação do legislador de evitar nulidades e de lembrar ao magistrado de que, sem prejuízo, não se deve invalidar o ato processual" (Curso de Direito Processual Civil, p. 473 - grifei).

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas denullité sans grief). 2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo932, do Código de Processo Civil de 2015). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tem apelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1310558 / SP, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe 08/04/2019) (grifei)

E, mutatis mutandis, deste Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA QUE DETERMINA O JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES CONEXAS. AUSÊNCIA DE NORMA COGENTE NO ARTIGO 58 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. ESCOPO DA CONEXÃO RESPEITADO. INCONGRUÊNCIA INTERNA DA SENTENÇA. VÍCIO QUE, NO CASO, NÃO É PASSÍVEL DE ACARRETAR PREJUÍZO À PARTE. SIMPLES REPRODUÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO QUE FOI JULGADO NA DEMANDA REVISIONAL CONEXA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO QUANTO A DETERMINADO CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA QUE EXIGE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE A PROVA POR DOCUMENTO SER SEGURA E INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO PERSEGUIDO NA AÇÃO MONITÓRIA. MERA AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO EXISTE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO PARA TAL MODALIDADE DE OPERAÇÃO BANCÁRIA, SUPOSTAMENTE ADERIDA QUANDO DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. MATÉRIAS DECIDIDAS NA AÇÃO REVISIONAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS MATERIAIS POSITIVOS E NEGATIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15. NOVO REVÉS DO RECORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA APELADA QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 85, § 11º, DO NOVO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0000869-55.2008.8.24.0125, de Balneário Camboriú, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2019). (grifei)

Em detida análise do julgado, tem-se que, ao relatar o processo, o magistrado a quo consignou:

"ROBERTO ZENIZ RIBEIRO DA SILVA/ devidamente qualificado, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ALCIDES VIAPIANA, também qualificado...

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