Acórdão Nº 0002740-31.2005.8.24.0027 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022

Número do processo0002740-31.2005.8.24.0027
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0002740-31.2005.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. (EXEQUENTE) ADVOGADO: Alexandre Victor Butzke (OAB SC012753) APELADO: NELSON ESSER (EXECUTADO) ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS PAIM (OAB SC009673) INTERESSADO: RAQUEL ELISABET SCHULZ METZKER (INTERESSADO) ADVOGADO: JAIME JUARES SCHULZ INTERESSADO: MARCIA APARECIDA TAMBANI METZKER (INTERESSADO) ADVOGADO: JAIME JUARES SCHULZ INTERESSADO: ISOLDA METZKER (INTERESSADO) ADVOGADO: JAIME JUARES SCHULZ INTERESSADO: JADES METZKER (INTERESSADO) ADVOGADO: JAIME JUARES SCHULZ INTERESSADO: NEMESIO METZKER (INTERESSADO) ADVOGADO: JAIME JUARES SCHULZ

RELATÓRIO

ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama que, nos autos da ação ordinária n. 0002740-31.2005.8.24.0027, ajuizada em face de NELSON ESSER, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a ação, nos seguintes termos:

RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executória, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil.

Sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC).

Determino o levantamento das penhoras do evento 574, DOC33, e do evento 756, DOC262.

Levantem-se as restrições do evento 773, DOC286.

Certifique-se se o valor do evento 694, DOC178, ainda se encontra depositado nos autos e, em caso positivo, expeça-se alvará em favor da parte exequente.

Sustentou, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente (evento 916, APELAÇÃO2).

Não foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1 - Admissibilidade

O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

2 - Mérito

2.1 - Prescrição intercorrente configurada

O MM. Juiz singular reconheceu a prescrição intercorrente, por entender que houve o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, que, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Anexo I do Decreto n. 57.663/1966), regulava a pretensão objeto do processo.

A instituição financeira apelante sustentou que, estando suspensa a execução em razão da ausência de bens penhoráveis, não flui o prazo prescricional e que o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente é a data da vigência do novo CPC, conforme determina o artigo 1.056, razões pelas quais defende a inocorrência de prescrição. Sem razão, contudo.

Entende-se por prescrição intercorrente a paralisação do processo por inércia do autor em realizar diligências que lhe incumbia, por tempo superior ao da prescrição da ação. A propósito, vale transcrever as lições de Humberto Theodoro Júnior:

[...] a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do credor, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescindível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescindíveis. Nem mesmo subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo.

Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Poder-se-ia objetar que, interrompida pela citação, a prescrição somente voltaria a correr depois de encerrado o processo (Cód. Civil, art. 202, parágrafo único). A regra, no entanto, pressupõe processo que esteja em andamento regular, não aquele que, anomalamente, tenha sido acometido de paralisação por longo tempo, isto é, por tempo superior àquele em que a obrigação seria atingida pela prescrição (Curso de Direito Processual Civil, Volume II, Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, 46ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 490/491).

Acerca da matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Luiz Renhart destacam:

A prescrição intercorrente constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada - por culta do credor - da execução. Por não ter previsão legal, decorrendo de criação jurisprudencial, é difícil delinear seu perfil. O certo é que os tribunais reconhecem que se aplica, na avaliação da prescrição intercorrente, o mesmo prazo prescricional que regula a dedução da pretensão à tutela jurisdicional do direito material. Assim, se certo direito tem prazo prescricional de dois anos, não poderá a execução ficar paralisada por período maior que este, sob pena de ser a exigibilidade judicial do direito fulminada pela prescrição intercorrente (Curso de Processo Civil, Volume 3, Execução, 2ª ed., rev. E atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 345/346).

Com efeito, a prescrição intercorrente, no processo de execução, deve ser reconhecida nos casos em que o processo ficar paralisado por tempo superior ao da prescrição do título exequendo, regra que já vinha estabelecida na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (in verbis...

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