Acórdão Nº 0002743-70.2016.8.24.0036 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020
Número do processo | 0002743-70.2016.8.24.0036 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0002743-70.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, UMA VEZ QUE O ACIDENTE SE DEU PELA FALTA DE MANUTENÇÃO DA VIA PÚBLICA, CARACTERIZANDO, ASSIM, OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO. NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 'PROCESSO CIVIL. EFEITOS DA REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
"o Poder Público não pode ser responsabilizado com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva, pois os danos decorrentes de sua inação refogem à égide do controle público. [...] De outro lado, havendo um omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa". (Apelação Cível n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.2009).
Muito embora a contestação apresentada pelo Município seja intempestiva, tal circunstância não acarreta a presunção de veracidade dos fatos, uma vez que em se tratando de Fazenda Pública o direito é indisponível, não incidindo os efeitos da revelia, a teor do que preceitua o art. 320, II, CPC, de forma que 'ainda que o réu não conteste, o autor tem de fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC 333 I)' (Nelson Nery Junior. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11ª ed., RT, p. 621). (...).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002743-70.2016.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda, em que é/são Recorrente Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA,e Recorrido Patricia da Silva Senem e Venésio Senem:
A Primeira Turma de Recursos decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condenação do...
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