Acórdão nº 0002744-58.2013.8.14.0062 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 07-08-2023

Data de Julgamento07 Agosto 2023
Órgão1ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0002744-58.2013.8.14.0062
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoAcidente de Trânsito

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002744-58.2013.8.14.0062

APELANTE: SANTOS & CANDIDO TRANSPORTADORA & XEROX LTDA - ME

APELADO: VALDIVINO FERNANDES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

EMENTA

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU E DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO AGRAVÁVEL PELO CPC/73. INÉRCIA DO RÉU. MATÉRIA PRECLUSA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA QUE INDUZ A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. DANO MATERIAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO SUBSTITUTO. PROVA DA DESPESA. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO DEVIDAMENTE PROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 27ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.

Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

Belém (PA), data registrada no sistema.

MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002744-58.2013.8.14.0062

AGRAVANTE: SANTOS E CÂNDIDO LTDA - ME

AGRAVADO: VALDIVINO FERNANDES DE OLIVEIRA

RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

A EXMA. DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE:

Trata-se de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL interposto por SANTOS E CÂNDIDO LTDA - ME em face da Decisão Monocrática ID NUM. 10214184 que NEGOU PROVIMENTO ao seu recurso, mantendo a decisão que julgou parcialmente procedente a demanda.

Na origem, o apelado ajuizou ação indenizatória alegando que no dia 21/12/2012 veículo automotor de sua propriedade foi abalroado pelo veículo de propriedade do apelante, resultando danos morais e materiais.

Aduziu que no ato de estacionar o motorista do veículo caminhão VW 8.160 DRC 4x2, cor branca, ano/mod 2012, placas OFQ 5089, Chassi 9531M52P1CR242615 esqueceu de puxar o freio de mão, motivo pelo qual o veículo desceu a ladeira em alta velocidade e colidiu com o seu veículo de marca Toyota, modelo Hilux CD 4x4, SRV, cor prata, placa NSW 0300, Chassi 8AJFZ29GOA6115576, que se encontrava estacionado em frente à sua residência localizada na Av. das Indústrias, nº 956, Setor Industrial, Tucumã - PA.

Em razão disso, foi obrigado a reparar seu veículo, resultando dano emergente, bem como que do sinistro resultou desvalorização do veículo de R$3.938,00, despesa com licenciamento anual de R$602,75 e foi obrigado a alugar outro veículo no valor total de R$21.000,00.

Requereu a condenação do apelante ao pagamento de danos materiais de R$ 27.120,00, totalizando todas as despesas acima listadas.

Requereu, ainda, a condenação do apelante a reparação por danos morais.

O Réu foi citado em 12/02/2015 (Num. 2638158 - Pág. 6).

O apelante apresentou contestação (ID NUM. Num. 2638159 – 02/03/2015), arguindo preliminarmente a denunciação à lide da seguradora e, no mérito, que providenciou o reparo no veículo do apelado.

Impugnou as provas do dano material alegado pelo apelado, bem como alegou serem descabidos os pedidos de ressarcimento da desvalorização do veículo e licenciamento.

Certificada a intempestividade da contestação (Num. 2638160 - Pág. 15 – 09/04/2015).

Em razão da intempestividade da contestação, o Juízo de origem decretou a revelia do apelante e determinou o julgamento antecipado da lide (ID Num. 2638161 - Pág. 2 – 17/08/2015).

O Juízo de origem julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos (Num. 2638162 - Pág. 2/5 – 13/05/2016):

“(...)

Do ressarcimento do valor do aluguel do veículo O ressarcimento pela locação de um veículo no período em que o veículo do Autor esteve parado para reparos é devido, eis que o mesmo certamente necessitou de meios para sua locomoção. Ademais, a locação do veículo foi evidentemente motivada pelo acidente que privou o Autor de seu próprio veículo e tenho como satisfatoriamente provado pelos documentos de fls. 32 que a contratação com a locadora efetivamente ocorreu.

Assim, deve a Requerida arcar com o ressarcimento do valor da locação do veículo, qual seja, R$ 21.000,00 (vinte e um mil Reais), corrigidos pelo INPC desde a data do evento e com juros de 1% a partir da citação.

Da Indenização pela Desvalorização do Veículo Com efeito, é fato notório e incontroverso que um veículo sinistrado perde valor de revenda, independente de ter sido reparado em concessionária autorizada e com peças originais. No caso dos autos, deve ser levado em consideração que o Autor fez constar no próprio Termo de Quitação contido as fls. 29 que o veículo apresentava diferença de alinhamento em relação a cabine e que constava um amassado na estrutura do quadro da porta traseira esquerda.

Temos, portanto, que o veículo foi entregue ao Autor após os reparos com defeitos visíveis primo oculli, ou seja, nem se tratavam de defeitos ocultos que dependessem de uma vistoria com mecânico profissional, mas de avarias que qualquer possível comprador minimamente atento perceberia.

Evidente, portanto, que a Requerida deve arcar com a diferença a menor no valor de revenda suportada pelo Autor, no montante de R$ 20.000,00, correspondente a pouco mais de 20% do valor sugerido pela tabela FIPE, que era de 92.294,00 na época, conforme comprovam os documentos de fls. 36/37, devidamente corrigido a partir da data da venda e com juros de 1% a partir da citação.

Desvalorização em relação à tabela FIPE

Não é devida, eis que referida tabela limita-se a sugerir preços de revenda. Ademais, no tópico anterior, já foi reconhecido o direito do Autor reaver o valor da diferença real na revenda do veículo, não havendo que se cogitar em pagamento de diferenças hipotéticas.

Ressarcimento referente às despesas com Licenciamento

Também não é devido, vez que as taxas relativas ao licenciamento do veículo não estão condicionadas à utilização, mas à mera propriedade do veículo. Assim, a obrigação de pagar tais taxas decorre do mero fato de ter um veículo registrado em seu nome, independentemente de estar, ou não, sendo utilizado.

Dos Danos Morais

(...)

Ademais, as situações por ele narradas não configuram danos morais, mas meros transtornos decorrentes de incidentes que, conquanto não sejam rotineiros, são previsíveis e podem ocorrer na vida de qualquer pessoa.

Não vislumbro no fato do Autor ter mudado sua rotina para resolver problemas, ainda que não os tenha causado, a dor íntima, o constrangimento, a revolta, que configuram o dano moral. Acidentes acontecem e, salvo quando provocam danos físicos ou morte, redundam em aborrecimentos que, embora não sejam agradáveis, tampouco podem ser qualificados como dano moral.

Em melhores linhas, o que poderia causar dano moral nesse caso seria o descaso, a negligência ou o desrespeito da Requerida para com o problema que efetivamente causou ao Autor, fato que, reprise-se, não ocorreu. Finalmente, é evidente que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade, mormente quando as provas trazidas pela própria parte autora desmentirem suas alegações, como ocorre no caso dos autos. Entender o contrário seria privilegiar a forma em detrimento do conteúdo e atentaria contra o bom senso que deve nortear todas as decisões judiciais.

(...)

Feitas tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Requerido a RESSARCIR ao Autor as despesas com a locação do veículo, no valor de R% 21.000,00, corrigidas pelo INPC a partir do dia do evento e com juros de 1% ao mês a contar da citação e INDENIZAR o Autor pela diferença no valor de revenda do veículo, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), corrigidas pelo INPC a partir do dia 15.05.2013 e com juros de 1% a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, as custas deverão ser rateadas e cada parte arcará com os honorários de seu advogado.

P.R.I.

Tucumã – PA., 13 de maio de 2016.

(...)”.

Em suas razões recursais (Num. 2638163 - Pág. 2/6), o apelante alega cerceamento do direito de produzir provas, em razão do julgamento antecipado da lide.

No mérito, alega que a prova do aluguel de veículo apresentada pelo apelado é mero recibo, o qual não pode ser admitido.

Defende que não é devido o ressarcimento pela suposta desvalorização do veículo de R$90.000,00 para R$70.000,00 em razão do acidente.

O apelado apresentou contrarrazões (Num. 2638164 - Pág. 5/8) em que defende o conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.

Apelação recebida somente no efeito devolutivo (Num. 7422873 - Pág. 1).

Proferi a decisão monocrática nos seguintes termos:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO SUBSTITUTO. PROVA DA DESPESA. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO DEVIDAMENTE PROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Inconformada a SANTOS & CANDIDO LTDA - ME interpôs AGRAVO INTERNO no Id. Num. 10614015 defende que demonstrou necessidade e requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de provas testemunhais, bem como prova pericial, tudo com o intuito de dissolver a presunção relativa produzida pela revelia.

Assim, a decisão monocrática não agiu com acerto, pois não reconheceu o cerceamento de defesa arguido, negando a Ré o direito de produção de provas testemunhais, periciais e depoimentos pessoais, o que deve ser corrigido.

Quanto aos danos materiais, em síntese, a controvérsia gira em...

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