Acórdão Nº 0002745-62.2015.8.24.0040 do Terceira Câmara Criminal, 02-03-2021

Número do processo0002745-62.2015.8.24.0040
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002745-62.2015.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: BRUNO JUSTINO (RÉU) ADVOGADO: LUÍS FERNANDO NANDI VICENTE (OAB SC023221) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Bruno Justino (26 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, dos delitos de peculato e uso de documento falso (CP, arts. 312 e 297 c/c 304), em razão dos fatos assim narrados:

"Cumpre inicialmente esclarecer, que o denunciado BRUNO JUSTINO é proprietário da empresa Auto Socorro Érik, localizada na rua Santa Rita de Cássia, 341, Progresso, Laguna, sendo uma das empresas responsáveis pelo recebimento e armazenamento de veículos apreendidos pela Polícia Militar ou Guarda Municipal, na cidade de Laguna.

E na condição de responsável por tal serviço público, no dia 24 de abril de 2013, recebeu o automóvel GM Corsa Classic, placas ATK 0240, de cor preta, RENAVAN 27059509-0, pertencente a Newton Carlos Rodi Júnior, o qual foi apreendido pela Polícia Militar, porque o condutor na ocasião, Jair Gevaerd Júnior, não possuía CNH e estava com mandado de prisão em aberto, conforme Auto de Retirada de Circulação e Depósito nº 1.738.

Segundo consta, o automóvel foi apreendido com o hodômetro marcando 42.278 quilômetros rodados, no entanto, o denunciado se apropriou deste bem móvel, que tinha posse em razão do cargo de delegatário do serviço público de guincho, desviando em proveito próprio, já que retirou o automóvel do pátio de seu guincho e passou a circular livremente com o veículo alheio, sendo avistado estacionado nos molhes de Laguna, no dia 12 de junho de 2015.

Inclusive, após uma testemunha visualizar o veículo em circulação, quando deveria estar apreendido no pátio do guincho, foi determinada a instauração de inquérito policial e, em perícia realizada, verificou-se que o hodômetro do automóvel estava marcando 48.729 quilômetros, constatando-se que nesse período o denunciado rodou 451 quilômetros com o veículo.

Ao tomar ciência de que a situação havia sido descoberta, o denunciado providenciou a falsificação de um documento público proveniente da 18ª CIRETRAN, datado de 10 de dezembro de 2014 (fl. 87), aproveitando apenas a assinatura da Supervisora da 18ª CIRETRAN, Gisele Bittencourt Thomé, em que supostamente autorizava a "liberação" do automóvel, sendo tal documento público falsificado pelo denunciado e usado por ele para fazer prova em processo penal, já que o apresentou na Delegacia de Polícia ao ser interrogado, sendo juntado aos autos.

Inclusive, este mesmo procedimento foi utilizado pelo denunciado em outra situação, já que o policial civil Gelson Figueiredo de Medeiros, com a instauração do presente inquérito policial, foi até o pátio de veículos apreendidos com o denunciado, constatando que ele possuía arquivado outro documento público falsificado, com data de 10 de janeiro de 2014, que autorizava a liberação da motocicleta Biz, placa MDA 4619, pertencente à Daniela Aparecida da Silva, esclarecendo-se que em tal data a Supervisora da CIRETRAN se encontrava em viagem ao exterior, não havendo como ter assinado referido documento." (Evento 36 - grifou-se).

Recebida a peça acusatória em 17 de janeiro de 2017 (Evento 37), o denunciado foi citado e ofertou resposta escrita (Evento 44), por intermédio de defensor constituído.

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Eventos 132 e 136), sobrevindo sentença proferida pelo Magistrado Renato Müller Bratti, donde se extrai da parte dispositiva:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência CONDENO o denunciado BRUNO JUSTINO, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos arts. 304 c/c 297, e 312, caput, todos do Código Penal.

Considerando o quantum da pena privativa de liberdade irrogada ao acusado, possível a sua substituição por penas restritivas de direito, motivo pelo qual SUBSTITUO a reprimenda corporal por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, nos termos do art. 46 do CP e pelo pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, o qual deverá ser depositado na conta destinada a angariar as prestações pecuniárias da comarca.

CONDENO-O, ainda, ao pagamento, das custas do processo (art. 804, do CPP).

A pena pecuniária deverá ser paga no prazo estabelecido no artigo 50, caput, do Código Penal.

Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." (Evento 140).

Irresignado, Bruno Justino interpôs recurso de apelação, sustentando: a) ausência de provas da falsidade documental; b) inexistência de dolo quanto ao crime de peculato (Evento 157).

Houve contrarrazões (Evento 162) pela manutenção da sentença.

Em 05.11.2020, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 13). Retornaram conclusos em 25.11.2020 (Evento 14).



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 660866v8 e do código CRC c557f972.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 6/3/2021, às 17:7:5





Apelação Criminal Nº 0002745-62.2015.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: BRUNO JUSTINO (RÉU) ADVOGADO: LUÍS FERNANDO NANDI VICENTE (OAB SC023221) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e desprovido.

2. O réu foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de peculato e uso de documento falso, assim tipificados no CP:

"Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração."

3. Inicialmente, faz-se pequena ressalva para corrigir erro material na denúncia quanto à quilometragem do automóvel, pois, quando da sua apreensão pela polícia militar, o hodômetro marcava 48.278 km, e não 42.278 km, o que é demonstrado pelo auto de retirada de circulação de veículo do Evento 1, documento 6.

De todo modo, o laudo pericial do Evento 1, documento 17-21 corrobora a afirmação do Ministério Público de que, efetivamente, foram percorridos 451 km entre a primeira apreensão e a data dos fatos, ou seja, o acusado utilizou o bem como se dono fosse.

4. As provas produzidas foram irretocavelmente analisadas e sopesadas pelo Juiz de Direito Renato Müller Bratti,, motivo pelo qual são acolhidos como razões de decidir os fundamentos da sentença, com base em precedentes do STF (HC n. 94384, Min. Dias Toffoli, j. 02.03.2010) e do STJ (EREsp n. 1.021.851, Min. Laurita Vaz, j. 28.06.2012):

"I - Do delito de peculato.

A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 4/5, pelo auto de retirada de circulação e...

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