Acórdão Nº 0002749-53.2015.8.10.0052 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0002749-53.2015.8.10.0052

REQUERENTE: DELMA DA CONCEICAO CASTRO

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002749-53.2015.8.10.0052

APELANTE: DELMA DA CONCEICAO CASTRO

ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA nº 10.106-A)

APELADOS: BANCO BONSUCESSO S.A.

ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB nº 96846/MG)

COMARCA: PINHEIRO/MA

VARA: 1ª VARA

JUIZ: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO NÃO PROVIDO.

I. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).

II. O Banco apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele, comprovação do desbloqueio do cartão, faturas do cartão de crédito e TED. Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.

III. Apelação Cível conhecida e não provida.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002749-53.2015.8.10.0052

APELANTE: DELMA DA CONCEICAO CASTRO

ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA nº 10.106-A)

APELADOS: BANCO BONSUCESSO S.A.

ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB nº 96846/MG)

COMARCA: PINHEIRO/MA

VARA: 1ª VARA

JUIZ: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DELMA DA CONCEICAO CASTRO em face da sentença de ID. 14732331 proferida pelo Dr. Pedro Henrique Holanda PascoaL, MM. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação de Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BONSUCESSO S.A., nos seguintes termos:

ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária deferida nestes autos, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.

Em suas razões (ID. 14732334), a apelante alegou que não subsiste a alegação de que houve plena ciência da contratação do mencionado cartão, haja vista que, além de inexistir qualquer informação acerca dos seus encargos, seja taxa de juros, custo efetivo total (nem mesmo o valor mínimo a ser descontado do contracheque da autora, como insistem em afirmar ser algo inerente ao suposto contrato de cartão consignado), o contrato fora preenchido de forma totalmente computadorizada, apresentando assinatura pessoal apenas no fim do contrato.

Seguiu sustentando que em análise do termo de adesão juntado pelo próprio Banco réu, pode-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT