Acórdão Nº 0002752-62.2011.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-08-2022
Número do processo | 0002752-62.2011.8.24.0018 |
Data | 16 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0002752-62.2011.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: ANTAO MOREIRA GOSCH (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CAXAMBU DO SUL-SC (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Antão Moreira Gosch contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Chapecó, nos autos da "Ação de Declaração de Nulidade de Ato Demissional c/c ao Serviço Público Municipal e Indenização" n. 0002752-62.2011.8.24.0018 ajuizada em desfavor do Município de Caxambú do Sul, que julgou improcedentes os pedido exordiais (Evento 60, SENT95 à SENT104, Eproc/PG).
Em suas razões, o Apelante defende a reforma da sentença, ao argumento de que a demissão unilateral promovida pelo Município Apelado é ilegal e arbitrária já que é dotado de estabilidade, nos termos do art. 41, da CF, por ter ingressado no serviço público em 30/06/1994, e, obviamente, possuir mais de três anos de efetivo serviço público, de modo que a aposentadoria voluntária não tem o condão de extinguir o contrato de trabalho, conforme orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, no julgamento das ADIs n. 1770-4 e 1721-3 declarou inconstitucional o art. 453, §§ 1º e 2º, da CLT, vindicando, ainda, a aplicação da Súmula n. 361 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Afirma que a aposentadoria foi concedida pelo Regime Geral da Previdência Social, sendo, portanto, supostada pelo INSS, de modo que o fato de a Municipalidade não possuir regime próprio de previdência não o impede de permanecer em atividade por se tratarem de relações juídicas diversas. Invoca a violação do art. 7º e seguintes, e do art. 41, § 1º, da CF, requerendo, ao final o conhecimento e provimento do presente Recurso, com a consequente reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais no sentido de declarar a nulidade do ato da sua rescisão contratual, e, determinada a sua reintegração ao cargo, além do pagamento de seus salários vencidos e vincendos, adicionados dos devidos reflexos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 60, APELAÇÃO141 à APELAÇÃO153, Eproc/PG).
Sem contrarrazões pelo Município (Eventos 61, .
Por meio de Parecer exarado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Doutor João Fernando Quagliarelli Borrelli, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, por considerar que o ato de dispensa datado de 01/04/2010 não encerra ilegalidade (Evento 10, Eproc/SG).
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade.
O Apelante é beneficiário da justiça gratuita (Evento 60, SENT103, Eproc/PG).
Diante disso, verifico que o Recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.
2. Mérito.
Na origem, o Apelante ajuizou a demanda visando a anulação do ato de da rescisão contratual proferido pelo Município de Caxambú do Sul, ao argumento de que é servidor público municipal efetivo desde 01/07/1994. Informa que aposentou-se por tempo de contribuição em dezembro de 2008, a contar de 11/07/2006, permanecendo em exercício na função efetiva. Em 01/04/2010 foi comunicado de que estaria dispensado de seus serviços, porque o Apelado passou a demitir e/ou impedir os servidores que já estavam aposentados a retornar ao labor. Entende que o ato de rescisão contratual deve ser declarado nulo, com a sua reintegração ao cargo e consequente percebimento dos salários e vantagens que deixou de receber, além de indenização por danos morais.
Após o trâmite regular do feito, sobreveio sentença de mérito com o seguinte dispositivo (Evento 60, SENT95 à SENT104, Eproc/PG):
III - Desnecessárias outras considerações, julgo improcedente o pedido.
Defiro a gratuidade reclamada à p. 7, de sorte que fica isento o autor das custas do processo. Fixo honorários advocatícioa em R$ 800,00, à ótica do princípio da equidade, cuja verba sijeita-se aos arts. 11 e 12 da lei 1060/50.
P. R. I.
A acumulação de cargos públicos constitui exceção somente tolerada nas hipóteses previstas na Constituição Federal, e, por se tratar de excepcionalidade, não comporta elastecimento interpretativo, devendo, então, ser analisada sob a ótica restritiva.
Consta do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal que "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, [...] a de dois cargos de professor [...] a de um cargo de professor com outro técnico ou científico [...] a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
O mesmo parâmetro se aplica quanto à possibilidade, ou não, da acumulação de remuneração oriunda de aposentadorias, eis que somente seria permitida em casos em que é autorizada a...
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: ANTAO MOREIRA GOSCH (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CAXAMBU DO SUL-SC (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Antão Moreira Gosch contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Chapecó, nos autos da "Ação de Declaração de Nulidade de Ato Demissional c/c ao Serviço Público Municipal e Indenização" n. 0002752-62.2011.8.24.0018 ajuizada em desfavor do Município de Caxambú do Sul, que julgou improcedentes os pedido exordiais (Evento 60, SENT95 à SENT104, Eproc/PG).
Em suas razões, o Apelante defende a reforma da sentença, ao argumento de que a demissão unilateral promovida pelo Município Apelado é ilegal e arbitrária já que é dotado de estabilidade, nos termos do art. 41, da CF, por ter ingressado no serviço público em 30/06/1994, e, obviamente, possuir mais de três anos de efetivo serviço público, de modo que a aposentadoria voluntária não tem o condão de extinguir o contrato de trabalho, conforme orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, no julgamento das ADIs n. 1770-4 e 1721-3 declarou inconstitucional o art. 453, §§ 1º e 2º, da CLT, vindicando, ainda, a aplicação da Súmula n. 361 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Afirma que a aposentadoria foi concedida pelo Regime Geral da Previdência Social, sendo, portanto, supostada pelo INSS, de modo que o fato de a Municipalidade não possuir regime próprio de previdência não o impede de permanecer em atividade por se tratarem de relações juídicas diversas. Invoca a violação do art. 7º e seguintes, e do art. 41, § 1º, da CF, requerendo, ao final o conhecimento e provimento do presente Recurso, com a consequente reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais no sentido de declarar a nulidade do ato da sua rescisão contratual, e, determinada a sua reintegração ao cargo, além do pagamento de seus salários vencidos e vincendos, adicionados dos devidos reflexos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 60, APELAÇÃO141 à APELAÇÃO153, Eproc/PG).
Sem contrarrazões pelo Município (Eventos 61, .
Por meio de Parecer exarado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Doutor João Fernando Quagliarelli Borrelli, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, por considerar que o ato de dispensa datado de 01/04/2010 não encerra ilegalidade (Evento 10, Eproc/SG).
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade.
O Apelante é beneficiário da justiça gratuita (Evento 60, SENT103, Eproc/PG).
Diante disso, verifico que o Recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.
2. Mérito.
Na origem, o Apelante ajuizou a demanda visando a anulação do ato de da rescisão contratual proferido pelo Município de Caxambú do Sul, ao argumento de que é servidor público municipal efetivo desde 01/07/1994. Informa que aposentou-se por tempo de contribuição em dezembro de 2008, a contar de 11/07/2006, permanecendo em exercício na função efetiva. Em 01/04/2010 foi comunicado de que estaria dispensado de seus serviços, porque o Apelado passou a demitir e/ou impedir os servidores que já estavam aposentados a retornar ao labor. Entende que o ato de rescisão contratual deve ser declarado nulo, com a sua reintegração ao cargo e consequente percebimento dos salários e vantagens que deixou de receber, além de indenização por danos morais.
Após o trâmite regular do feito, sobreveio sentença de mérito com o seguinte dispositivo (Evento 60, SENT95 à SENT104, Eproc/PG):
III - Desnecessárias outras considerações, julgo improcedente o pedido.
Defiro a gratuidade reclamada à p. 7, de sorte que fica isento o autor das custas do processo. Fixo honorários advocatícioa em R$ 800,00, à ótica do princípio da equidade, cuja verba sijeita-se aos arts. 11 e 12 da lei 1060/50.
P. R. I.
A acumulação de cargos públicos constitui exceção somente tolerada nas hipóteses previstas na Constituição Federal, e, por se tratar de excepcionalidade, não comporta elastecimento interpretativo, devendo, então, ser analisada sob a ótica restritiva.
Consta do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal que "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, [...] a de dois cargos de professor [...] a de um cargo de professor com outro técnico ou científico [...] a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
O mesmo parâmetro se aplica quanto à possibilidade, ou não, da acumulação de remuneração oriunda de aposentadorias, eis que somente seria permitida em casos em que é autorizada a...
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