Acórdão Nº 0002754-77.2010.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-02-2021

Número do processo0002754-77.2010.8.24.0079
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002754-77.2010.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: MOACIR JOSE WITTI APELADO: FABIO MARQUES DOS SANTOS APELADO: USA-FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA APELADO: FLEXO TECH INDUSTRIAL LTDA


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:
"Trata-se de ação de ressarcimento de danos por acidente de trânsito ajuizada por Moacir José Vitti em face de Fabio Marques dos Santos, Usaflex Ltda. e Flexo Tech Industrial Ltda.
Alegou, em síntese, que na data de 07/03/2010 trafegava com sua motocicleta pela rua Saul Brandalise, sentido Morada do Sol - Dois Pinheiros, nesta cidade, quando teve a sua trajetória obstruída pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido, o qual estava na cidade a serviço das demais demandadas.
Disse que, em virtude da colisão havida, ficou gravemente ferido, tendo permanecido dez dias internado no hospital, período em que necessitou realizar cirurgia de emergência.
Noticiou, ainda, que permanece em tratamento com médico ortopedista, bem como será necessária a realização de uma segunda cirurgia para recuperação das lesões sofridas.
Salientou que desde a data do acidente está impossibilitado de voltar a suas atividades normais, situação que, segundo ele, permanecerá por período superior a um ano.
Diante dos fatos noticiados, pugnou, em sede de tutela antecipada, que os requeridos sejam compelidos a pagarem mensalmente ao autor a quantia de R$ 1.750,00 a título de lucros cessantes, durante toda a convalescença, bem como a quantia de R$ 1.336,00, relativo ao conserto da motocicleta.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos, para condenar os requeridos nos seguintes termos: a) ao pagamento de danos materiais, consistentes no reparo da motocicleta e de todas as despesas com tratamento médico, fisioterapêutico e farmacológico; b) ao pagamento de pensão/lucros cessantes durante toda a convalescença; c) ao pagamento de danos morais e estéticos, em valor a ser arbitrado; d) ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 10/41; 50/54). Recebida a inicial (fl. 55), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e postergada a análise do pedido de antecipação de tutela. Na ocasião, foi determinada a citação dos réus.
Devidamente citados (fls. 114/116), os requeridos apresentaram contestação (fls. 68/90) e juntaram documentos (fls. 91/113), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda e da terceira requeridas, sob o fundamento de que o primeiro requerido não estava a serviço das empresas no momento dos fatos.
No mérito, sustentaram que o condutor/réu adotou todas as cautelas previstas no Código Brasileiro de Trânsito e que, em realidade, o acidente ocorreu por negligência do autor, que trafegava desatento e em velocidade incompatível com a via.
Além disso, impugnaram os documentos juntados, argumentando não haver provas de que estão relacionados com os fatos. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Houve réplica (fls. 119/124).
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (fls. 132/135), ao passo que os requeridos reiteraram as provas já postuladas em sede de contestação (fl. 137).
Aportou aos autos petição noticiando o falecimento do autor (fl. 147). Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a habilitação do espólio do de cujus e a intervenção do Ministério Público (fl. 153), o que foi deferido (fl. 157).
Realizada a audiência, a conciliação restou inexitosa. Na oportunidade, tomou-se o depoimento da representante do espólio, do primeiro réu e do preposto da segunda requerida (fl. 186).
Em continuação ao ato (fls. 213/214 e 294), foram ouvidas cinco testemunhas e procedida a juntada de novos documentos (fls. 218/227). Alegações finais apresentadas pelos requeridos (fls. 302/310) e pela parte autora (fls. 312/314).
Na petição de fls. 319/327, a parte requerida insurgiu-se contra o documento juntado pela parte autora à fl. 315, pugnando por seu desentranhamento.
Parecer do Ministério Público às fls. 330/335, opinando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda e terceira requerida, bem como pelo julgamento parcial dos pedidos, condenando o primeiro requerido ao pagamento de danos emergentes, morais e estéticos causados ao autor.
Vieram os autos conclusos.".

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à requerida Flexo Tech Industrial Ltda., com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito ajuizada por Moacir José Vitti em desfavor de Fabio Marques dos Santos e Usaflex Ltda., ao tempo em que extingo a relação processual com resolução do mérito, no termos do art. 269, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.500,00 em favor da parte ré, nos moldes do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em mira especialmente a complexidade da causa e a ampla dilação probatória. Contudo, suspensa a exibilidade da verba, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Indefiro a juntada do documento de fl. 315, que deve ser desentranhado dos autos, devolvendo-se à parte autora, mediante certidão e recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Opostos embargos declaratórios pelo autor, foram rejeitados.
Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da decisão singular, julgando...

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