Acórdão Nº 0002755-67.2013.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-03-2021

Número do processo0002755-67.2013.8.24.0011
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0002755-67.2013.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


APELANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL APELANTE: BUETTNER S/A - INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por Massa Falida de Buettner S/A Indústria e Comércio em face da decisão monocrática de fls. 870-875, que julgou recursos apresentados por ambas as partes, negando provimento ao da autora e dando parcial provimento ao da ré, ora agravante.Inicialmente, reiterou pedido de Justiça Gratuita, não analisado na decisão agravada.
Argumentou que o CPC somente admite julgamento monocrático em caso de temas firmados em julgamento de recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos. Reiterou a alegação de ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, pois o débito é tributário e deveria ser cobrado via execução fiscal, depois de prévio procedimento administrativo para constituição do título executivo.
Alegou que a decisão não analisou a inconstitucionalidade da exigência da Contribuição Adicional à luz do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê a taxatividade das bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, impedindo a incidência de contribuição sobre folha de salários.
Pleiteou ainda, subsidiariamente, a exclusão de verbas não remuneratórias, tais como o salário-maternidade e os adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas extras, bem como seus respectivos reflexos (fls. 10-29)

VOTO


PRELIMINARES
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
Defere-se o benefício da justiça gratuita à agravante, que teve sua falência decretada e demonstrou hipossuficiência financeira às fls. 648-682 dos autos de origem, bem como neste recurso às fls. 31-252.
2. DO INTERESSE DE AGIR
Ainda em preliminar, a agravante reitera a alegação de ausência de interesse de agir, afirmando que o débito deveria ser cobrado mediante execução fiscal, tendo em vista sua natureza tributária.
Todavia, cediço que "é juridicamente possível a ação de cobrança para o recebimento da referida contribuição social, porquanto, além de ter natureza parafiscal, o sujeito ativo é pessoa jurídica de direito privado, não previsto entre os legitimados para a utilização da execução fiscal nos termos da Lei 6.830/80" (REsp 1272229-SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 5-4-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0034692-35.2008.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-01-2017).
O próprio regimento do SENAI hoje em vigor se limita a dispor que "As ações em que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial for autor, réu ou interveniente correrão no juízo privativo da Fazenda Pública" (art.. 7º do Decreto 494/62), sem conferir-lhe legitimidade para efetuar a cobrança por meio de execução fiscal - disposição que de qualquer forma não se sustentaria em face da limitação trazida pela Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).
É esse também o entendimento desta Quinta Câmara de Direito Público:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SESI - CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO DIRETA - ENQUADRAMENTO FPAS - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS - CÓDIGO 507 - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - "ABONO DISSÍDIO" - "BOLSA A MENOR APRENDIZ" - VERBAS QUE NÃO INTEGRAVAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MULTA. 1. A contribuição devida ao Sistema S tem natureza tributária. É figura peculiar, pois tem como sujeito ativo pessoa jurídica de direito privado, que conta consequentemente com legitimidade para em nome próprio constituir o crédito e propor ação de cobrança (na medida em que não teria legitimidade para execução fiscal). 2. Empresa demandada que exerce atividade industrial e realiza o fato gerador da contribuição pretendida pelo Sesi. A base imponível da exação é a remuneração, que tem como parâmetro o salário de contribuição (tal como regido pelo direito previdenciário e pela Lei 8.212/91, o Plano de Custeio da Previdência Social), observada a impossibilidade de aplicação retroativa. Incidência do art. 110 do CTN, que impõe na aplicação do direito tributário das regras dos demais ramos jurídicos quando referentes à hipótese de incidência. 3. Multa que, ausente previsão legal, não é devida. 4. Recursos desprovidos. (TJSC, Apelação Cível n. 0012630-92.2013.8.24.0033, rel. Hélio do Valle Pereira, j. 15-08-2019).
MÉRITO
3. DA CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO
A decisão monocrática, mesmo que de forma sucinta, analisou e rejeitou a alegada...

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