Acórdão Nº 0002757-49.2018.8.24.0015 do Segunda Câmara Criminal, 15-12-2020

Número do processo0002757-49.2018.8.24.0015
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0002757-49.2018.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: MARCIO JOSE BONETA (RÉU) ADVOGADO: SANDRA MARA ZACKO (OAB SC020119) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: LEANDRO LUCIANO VIER (OFENDIDO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Canoinhas, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Márcio José Boneta, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (evento 1 - DENUNCIA1):

No dia 28 de agosto de 2018, por volta das 17h44min, no pátio da Delegacia de Polícia Civil, localizado na Rua Emílio Scholtz, n. 1212, bairro Sossego, em Canoinhas/SC, o denunciado MÁRCIO JOSÉ BONETA, de forma livre e consciente, subtraiu para si, de cima da motocicleta que se encontrava estacionado no pátio, um capacete, de propriedade da vítima Leandro Luciano Vier, avaliado em aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante Auto de Avaliação Indireta à fl. 13 [...].

Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial para condenar Márcio José Boneta à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (evento 58).

O Apelante manifestou o seu desejo de recorrer em Audiência (evento 58). Nas Razões (evento 68), busca, em síntese, a mitigação da responsabilidade penal, já que durante a prática do crime de furto estaria sob efeitos de substâncias entorpecentes, e a absolvição por ausência do dolo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; o abrandamento do regime prisional; e o arbitramento de honorários pela atuação nesta Instância.

Apresentadas as Contrarrazões (evento 73), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo (evento 9).

Este é o relatório.

VOTO

O Recurso é próprio e tempestivo, merecendo conhecimento.

A Defesa busca, em síntese, a mitigação da responsabilidade penal, já que durante a prática do crime de furto estaria sob efeitos de substâncias entorpecentes, e a absolvição por ausência do dolo.

Contudo, sem razão.

A materialidade e a autoria, embora não sejam pontos de discórdia, estão devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (evento 1 - P_FLAGRANTE2), Boletim de Ocorrência (evento 1 - P_FLAGRANTE12/13), Auto de Avaliação Indireta (evento 1 - P_FLAGRANTE14), Termo de Entrega (evento 1 - P_FLAGRANTE15), Auto de Apreensão (evento 1 - P_FLAGRANTE16), e pela prova oral produzida.

O Policial Civil Nelson Rodrigues de Melo, ao ser inquirido em sede administrativa, narrou (evento 3 - VÍDEO62):

[...] (00'20") na data de ontem ele tava detido na Delegacia, foi liberada a moto dele, e nos fundos da Delegacia ele pegou um capacete do policial, furtou e levou pra casa [...] a moto dele estava aprendida, quando ele foi nos fundos da Delegacia para pegar a moto, aí ele se aproveitou [...] e pegou um capacete que era do policial [...] (ele estava com o capacete?) estava na casa dele [...].

Em Juízo, consignou (evento 59 - VÍDEO1):

[...] (04'10") o Márcio tinha sido conduzido pra Delegacia porque ele havia praticado um furto no Fórum, ele foi liberado, e foi liberada a moto dele, e ele ao ir pra casa pegou um capacete de um policial que estava em uma moto atrás da Delegacia [...] o policial deu falta do capacete e foi olhar nas câmeras de monitoramento, a gente viu ele e reconheceu [...] aí a gente foi até na casa dele e recuperamos este capacete [...].

No mesmo sentido seguiram as palavras do também Policial Civil Darci Nadal Júnior, ouvido somente em sede preliminar (evento 3 - VÍDEO61):

[...] (00'20") agora a tarde tomei conhecimento de que ontem a tarde, ele após pagar fiança, para ser liberado de uma prisão em flagrante por furto, de um objeto de dentro do Fórum de Canoinhas, ele quando foi liberado a moto dele, que tinha sido apreendida num procedimento anterior, por tráfico de drogas, ele aproveitou e subtraiu um capacete do escrivão de policial Leandro que tava próximo a motocicleta dele, assim nos fomos a residência do suspeito no dia de hoje, e chegando lá [...] nós chamamos ele, foi indagado sobre o capacete, aí ele contou uma história que o capacete havia sido emprestado por outra pessoa, pelo estagiário da Delegacia [...] não procede essa história [...] foi dada a ordem pra ele devolver o capacete, ele trouxe o capacete [...] foi preso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT