Acórdão nº 0002757-96.2019.8.11.0008 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 18-05-2021

Data de Julgamento18 Maio 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0002757-96.2019.8.11.0008
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0002757-96.2019.8.11.0008
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[JOSE WELTON BERNARDO SILVA - CPF: 537.564.441-04 (APELANTE), AMANDA SILVA PINHEIRO - CPF: 041.373.641-50 (ADVOGADO), GIVANILDO GOMES - CPF: 795.247.101-53 (ADVOGADO), WAGNER BRITO DE SOUZA (APELANTE), JEAN MICHEL SANCHES PICCOLI - CPF: 021.723.041-58 (ADVOGADO), KAICK ALEXANDRE ALVES MARIA (VÍTIMA), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (APELADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DO PRIMEIRO APELANTE: DROGA NÃO APREENDIDA NO VEÍCULO; AUMENTO DA PENA-BASE DESPROPORCIONAL; PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; AFASTAMENTO DA MAJORANTE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO; SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DAS PENAS; REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRETENSÃO DO SEGUNDO APELANTE: A INÉPCIA DA DENÚNCIA; INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP – INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA – JULGADOS DO STJ E TJMT – PRELIMINAR REJEITADA – NARRATIVAS DE POLICIAL MILITAR - ENUNCIADO CRIMINAL 8 DO TJMT – DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ADOLESCENTE INFRATOR - QUANTIDADE DE DROGAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS – ESCUSAS INVEROSSÍMIL – AUTORIA COMPROVADA - ARESTOS DO TJMT – PENA-BASE – AUMENTO DESPROPORCIONAL – JULGADO DO TJMT – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS PREENCHIDOS PELO PRIMEIRO APELANTE – ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE CARACTERIZADO – MAJORANTE PRESERVADA - PREMISSAS DO STF E STJ – REGIME INICIAL SEMIABERTO AO PRIMEIRO APELANTE – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPERTINÊNCIA – JULGADOS DO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – EXTENSÃO DOS EFEITOS AO SEGUNDO APELANTE – RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS E ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO DO SEGUNDO APELANTE DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DAS PENAS.

O c. STJ firmou entendimento no sentido de que, se “devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há inépcia na denúncia” (RHC nº 35312/SP).

“Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal.” (TJMT, Enunciado Criminal 8)

A mera alegação de que a droga teria sido “plantada”, dissociada de quaisquer elementos de convicção produzidos, não se mostra “suficiente para enfraquecer os elementos de convicção reunidos pelos policiais” (TJMT, AP N.U 0002935-50.2013.8.11.0042). No conflito exercício de autodefesa, não se pode superestimar a versão do infrator, em desprestígio/relativização à narrativa dos agentes de segurança pública, de modo a inverter os valores de fé pública e idoneidade presumidas de servidor público que exerce a nobre função policial (TJMT, AP 0019358-17.2015.8.11.0042 ).

“As condições em que se desenvolveu a ação criminosa, bem como as circunstâncias da prisão do apelante e da apreensão dos entorpecentes, aliadas aos depoimentos prestados pelos policiais militares que atuaram na ocorrência, tornam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, autorizando, por consequência, a manutenção do decreto condenatório;” (TJMT, AP 0003256-20.2018.8.11.0007)

As apreensões de 290g (duzentos e noventa gramas) de pasta-base de cocaína e 2,740kg (dois quilos e setecentos e quarenta gramas) de maconha constituem fundamentos idôneos para elevação da reprimenda basilar. Porém, o aumento procedido [3 (três) anos e 4 (quatro) meses acima do mínimo legal] afigura-se desproporcional, sobretudo porque a quantidade apreendida não revela traficância em larga escala, ainda que expressiva, recomendar a exasperação em 1 (um) ano acima do mínimo legal (STJ, HC 517217/SP).

O c. STF assentou diretriz jurisprudencial no sentido de que a natureza da droga não constitui fundamento suficiente para, em si, “comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa” (HC 191876/SP).

Preenchidos os requisitos cumulativos do tráfico privilegiado [primariedade, bons antecedentes criminais, ausência de dedicação à atividade criminosa e envolvimento em organização criminosa], a incidência da minorante constitui direito subjetivo do réu e deve ser reconhecida (STJ, AgInt no REsp nº 1625110/PR).

Por força do concurso de agentes, da natureza da pasta-base de cocaína e do transporte intermunicipal, elege-se a fração redutora de 1/3 (um terço) ante a maior gravidade da conduta e necessidade de repressão do delito (STJ, HC nº 397.710/RS).

A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006 prescinde da certidão de nascimento, pois outros documentos dotados de fé pública, portanto, igualmente hábeis para comprovar a menoridade, também podem atestar a referida situação jurídica, como, por exemplo, a identificação realizada pela polícia civil” (STJ, HC 134.640/DF). Se evidenciada a participação de adolescente no tráfico de drogas, “impõe-se manter a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 (TJMT, HC AP 0000321-17.2018.8.11.0036).

A primariedade, os bons antecedentes, a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis e a pena imposta [inferior a oito anos] recomendam a fixação do regime inicial semiaberto, sobretudo quando reconhecido o tráfico privilegiado (TJMT, AP 0005865-77.2010.8.11.0064).

A substituição da pena corporal por restritiva de direitos apresenta-se impertinente diante da reprimenda imposta – superior a quatro anos – e da valoração negativa da quantidade de drogas apreendidas (TJMT, AP N.U 0022872-75.2015.8.11.0042).

Provido o recurso do apelante para readequar a pena-base, impõe-se estender os efeitos do julgamento ao corréu que se encontra na mesma situação jurídica, nos termos do art. 580 do CPP.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO 0002757-96.2019.8.11.0008 - COMARCA DE BARRA DO BUGRES

APELANTE(S):

JOSE WELTON BERNARDO SILVA

WAGNER BRITO DE SOUZA

APELADO(S):

MINISTÉRIO PÚBLICO;

R E L A T Ó R I O

Apelações criminais interpostas pela JOSÉ WELTON BERNARDO SILVA e WAGNER BRITO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças, nos autos de ação penal (Código 150716), que os condenou por tráfico de drogas com envolvimento de adolescente, sendo o primeiro a 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, em regime inicial fechado, e o segundo a 11(onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, em regime inicial fechado - art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 – (ID 64110240).

JOSÉ WELTON BERNARDO SILVA sustenta que: 1) “não restou encontrado nada ilícita no veículo conduzido pelo apelante”; 2) “o aumento em razão da natureza e quantidade de droga tenha sido suficientemente justificado a pena ficou muito acima do mínimo legal”; 3) preencheria os requisitos do tráfico privilegiado; 4) “não há provas nos autos do menoridade do suposto coautor”, a ensejar o afastamento da majorante; 5) se reduzida a pena corporal, tem direito ao regime inicial semiaberto ou aberto e à substituição por restritivas de direitos.

Requer o provimento para que seja absolvido. Subsidiariamente, reduzidas as penas, estabelecido regime inicial diverso do fechado e substituída a pena corporal por restritivas de direitos (ID 64117567).

WAGNER BRITO DE SOUZA suscita a inépcia da denúncia porque seria “genérica”,o Ministério Publico faz acusações presunçosas sem qualquer lastro probatório” e haveria “indícios de ilegalidade na produção de provas”. No mérito, alega que “fez provas de que não possuía, armazenava ou transportava nenhum entorpecente”.

Pede o provimento para que seja absolvido (ID 64127515).

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES pugna pelo desprovimento dos apelos (ID 64128983).

A i. Procuradoria Geral de Justiça opina pelo desprovimento de ambos os recursos, em parecer assim sintetizado:

“Apelações Criminais - Tráfico ilícito de entorpecentes [art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei nº 11.343/06] - crime equiparado à condição de hediondo - sentença condenatória - irresignação defensiva – 1. Pretendido reconhecimento da inépcia da denúncia por Wagner Brito de Souza – inviabilidade – requisitos do art. 41, do CPP devidamente atendidos – 2. Almejada absolvição, ao argumento de ausência de provas - impossibilidade - provas seguras e concretas da mercancia de drogas - autoria e materialidade exuberantemente comprovadas – 3. Requestada redução da censura basilar de José Welton Bernardo da Silva – inadmissibilidade – expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido que justificam a majoração da censura basilar - exasperação fundamentada – 4. Requerida aplicação da causa de diminuição inserta no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 em favor de José Welton Bernardo da Silva – insubsistência - requisitos legais não preenchidos – réu que se dedica à atividades criminosas – 5. Pretendida exclusão da causa de aumento descrita no art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006 – impossibilidade – menoridade do adolescente que pode ser comprovada por outros documentos dotados de fé pública – manutenção do decisum que se impõe – Pelo desprovimento dos...

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