Acórdão Nº 0002762-51.2014.8.24.0067 do Primeira Câmara Criminal, 29-10-2020

Número do processo0002762-51.2014.8.24.0067
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0002762-51.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste

Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO EM DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES.

OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. BENESSE PARA PROCESSOS EM QUE NÃO FOI RECEBIDA DENÚNCIA. "ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CRIMINAL (ART. 28-A DO CPP). DESCABIMENTO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. BENEFÍCIO QUE PODE SER OFERTADO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. (TJSC, Apelação Criminal n. 0005280-60.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-04-2020)".

NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA SENTENÇA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

CONTRADITA DA TESTEMUNHA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUANTO AO INTERESSE DO TESTIGO NO DESLINDE DO FEITO. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS FEITOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEM RAZÃO. Vige na lei processual brasileira o princípio da livre apreciação da prova, o qual faculta ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme verifica a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento de defesa (STJ, HC 340.948/BA, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 04.10.2016).

MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PROVA ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE O APELANTE, SOB A INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA, EM ALTA VELOCIDADE, DESATENTO AO FLUXO DE TRÂNSITO. ATROPELOU A VÍTIMA, DANDO CAUSA AO SINISTRO QUE CULMINOU COM A MORTE DESTA. AÇÃO IMPRUDENTE DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0002762-51.2014.8.24.0067, da comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal em que é/são Apelante(s) Rafael Lucion e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso, afastar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Rogério Antônio da Luz Bertoncini.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de São Miguel do Oeste, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Rafael Lucion, como incurso nas sanções do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em virtude do seguinte fato:

No dia 10 de maio de 2014, aproximadamente as 4 horas e 48 minutos, na Avenida Willy Barth, bairro Progresso, em frente à Zappy Club, município de São Miguel do Oeste/SC, o denunciado Rafael Lucion, após ter ingerido bebida alcoolica no estabelecimento comercial Villa Grill, na condução imprudente do veículo FORD/Fiesta, cor cinza, placas MCK 1226, pois trafegava em alta velocidade e sem observar o dever de cuidado exigido, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, ocasionando a morte de Luiz Carlos Konflanz (laudo pericial cadavérico de fl. 23).

Para tanto o denunciado, após ter ingerido bebida alcoolica no estabelecimento comercial Villa Grill em companhia do colega Edson Rizzi, conduzindo o veículo acima descrito em velocidade incompatível para o local e sem empregar a devida atenção no tráfego de pessoas, atropelou a vítima Luiz Carlos Konflanz, que atravessava a via pública, causando lhe escoriações múltiplas, afundamento de tórax, fraturas expostas nas pernas direita e esquerda, fratura de costelas, hemopneumotórax bilateral e Hemorragia aguda, que foram a causa eficiente da sua morte. [...]"

Concluída a instrução, sobreveio sentença (fls. 265/290) por meio da qual o magistrado a quo julgou procedente a pretensão ministerial, condenando o réu às penas de 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, e, ainda, 2 (dois) meses de suspensão para dirigir o veículo automotor, por infração ao disposto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

Presentes os requisitos legais (art. 44 do CP), foi substituída a pena corporal por 2 (duas) restritiva de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor de 10 (dez) salários mínimos.

Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões Recursais (fls. 316/340) sustenta:

- preliminarmente, a nulidade da sentença e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por ausência de fundamentação.

- nulidade do testemunho de João Zanoni, porquanto este não teria sido imparcial em suas versões.

- nulidade do feito em razão do indeferimento dos pedidos de provas, os quais resultaram no cerceamento da defesa do apelante.

- nulidade dos laudos periciais acostados nos autos foram confeccionados sem a oportunidade do contraditório e da ampla Defesa.

- Ainda em sede preliminar, postula seja juntado aos autos informações oficiais acerca de lombada física próxima ao local do acidente e da luminosidade da via.

- No mérito, sustentou a inevitabilidade do resultando diante da conduta da vítima, subsidiariamente, pugnou pela absolvição em face do princípio da confiança e da inocorrência de conduta imprudente, vez que não teria sido comprovado a ingestão de bebidas alcóolicas pelo apelante.

Em Contrarrazões (fls. 344/380) o Ministério Público requereu o conhecimento e não provimento do apelo, a fim de manter incólume a decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador de Justiça, Marcílio de Novaes Costa (fls. 386/40), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Este é o relatório.

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Das Preliminares

Preliminar - Acordo de não persecução penal

Em petição disposta ás fls. 410/415, o apelante postula o oferecimento do benefício constante no art. 28 - A do CPP, que dispõe:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

Referida normativa foi introduzida pela Lei 13.964/2019, denominada "Pacote Anticrime".

Entretanto, diferente do posicionamento defendido pelo apelante, tem-se que referido benefício visa atingir processos em que ainda não foi oferecida denúncia, sendo incompatível com o presente caso, mormente quando proferida sentença condenatória.

E isso porque, o instituto visa justamente evitar a persecução penal, fato que não seria possível nestes autos.

Sobre o assunto, colhe-se julgado desta Primeira Câmara Criminal, com Relatoria do Desembargador Carlos Alberto Civinski:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CRIMINAL (ART. 28-A DO CPP). DESCABIMENTO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. BENEFÍCIO QUE PODE SER OFERTADO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADAS ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE ESTELIONATO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INVIABILIDADE. ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO SOFRIDO PELA VÍTIMA. AUMENTO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. V (TJSC, Apelação Criminal n. 0005280-60.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-04-2020). grifei

Desta feita, ainda que não se possa dizer que o tema seja pacificado na jurisprudência, a impossibilidade do benefício para casos com sentença condenatória tem sido adotado por está Câmara, portanto, afasta-se o pleito defensivo.

Da nulidade da sentença e da decisão que rejeitou os embargos de declaração proferida nos Autos n. 0000583-42.2017.8.24.0067

Conforme sumariado no relatório, inicialmente o apelante sustenta pela nulidade da sentença e dos Embargos de Declarações nº 0000583-42.2017.8.24.0067, sob a alegação de "manifesta deficiência/ausência de fundamentação" (fl. 318).

Não obstante os argumentos defensivos, entendo que o pedido não merece acolhida.

Isso porque, constata-se que o juízo a quo, afirmou por ocasião dos embargos de declaração a inexistência de obscuridade, ambiguidade ou contradição. Pontuou, outrossim, que as pedidos defensivos deveriam ser analisados na instância superior, mormente porque se confundem com o mérito do apelo.

Desta feita, não havendo contradição, omissão ou obscuridade na decisão, mas apenas o intento da parte embargante obter decisão diversa daquela já editada. O que se extrai é o simples interesse de rediscussão da matéria, devidamente apreciada, visando alterar a conclusão que resultou desfavorável ao embargante.

Ademais, Para motivar suas decisões, o magistrado não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, sobretudo se forem impertinentes ou irrelevantes à formação de seu livre convencimento. Basta que a fundamentação seja suficiente...

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