Acórdão Nº 0002763-85.2019.8.24.0091 do Terceira Turma Recursal, 13-05-2020

Número do processo0002763-85.2019.8.24.0091
Data13 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0002763-85.2019.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – XINGAMENTOS NO ELEVADOR DO CONDOMÍNIO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA – DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002763-85.2019.8.24.0091, da Comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que é/são Julieta Argenta dos Passos,e Recorrido Airto Remor:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.



Florianópolis, 13 de maio de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator








I – RELATÓRIO.

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

II – VOTO.

Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescentando que os documentos de fls. 98/139, pois apesar da recorrente alegar como fato novo, em nada contribuem para a controvérsia.

Necessário delimitar o cerne da questão que reside no fato da recorrida ter, ou não, proferido as seguintes expressões "ladrão roubou do condomínio, vagabundo, sem vergonha, vigarista, cidade onde morava é uma merda, gigolô da sua esposa" incluindo-se o “dedo em riste” em direção ao rosto do recorrido.

Na espécie, é fato incontroverso e prescinde de prova, porque não impugnado expressamente na contestação, art. Art. 374 do CPC , os fatos narrados pelo recorrido, uma vez que a recorrente em sua defesa asseverou que "o episódio tem um outro lado e também outro contexto", vindo a justificar suas atitudes. A própria recorrente confessa que "tão somente defendeu seus familiares de agressões injustas que a eles estavam sendo impostas desde há muito".

O fato da recorrente ter aduzido que o recorrido possuir histórico de episódios muito desagradáveis com a ré e seus familiares, bem como com outros moradores(fl.40), que o episódio ocorreu três dias depois do falecimento do esposo dela, oportunidade em que a aqui ré repeliu as injustas agressões que vinha a família sofrendo desde há muito (fl.41) ou que não chamou o recorrido de ladrão do condomínio, apenas mencionou a ele o percebimento de remuneração indevida, eis que a ele teria sido pago um 13º salário de forma equivocada ou ser idosa não são causas excludentes de ilicitude.

A Constituição Federal consagra, no seu artigo 1º. Inciso III, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, assegurando o direito a honra, imagem, nome, intimidade, privacidade ou qualquer...

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