Acórdão Nº 0002768-18.2011.8.24.0082 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-11-2021
Número do processo | 0002768-18.2011.8.24.0082 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0002768-18.2011.8.24.0082/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: RODOLFO HICKEL DO PRADO APELADO: FLAVIO ANTONIO COZZATTI
RELATÓRIO
RODOLFO HICKEL DO PRADO opôs embargos declaratórios contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu-lhe parcial provimento ao recurso de apelação por si interposto (evento 84).
Nos aclaratórios, alega, em suma, que o acórdão embargado foi omisso e contraditório, pois deixou de afastar a sua responsabilidade civil pelos dizeres constantes do edital de convocação da assembleia do condomínio, não obstante a Seção Criminal do TJSC tenha, sim, analisado todos os itens do mesmo e, diferente do que nele consta, o embargante não foi absolvido por "ausência de prova", mas, sim, por inexistência do fato (atipicidade), não havendo, portanto, que se falar em dever de indenizar, conforme já pacificou a jurisprudência do STJ.
Requereu, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos, para sanar as omissões e contradições apontadas, aplicando-lhe efeitos infringentes, a fim de que seja dado provimento ao apelo, para afastar qualquer responsabilidade do embargante, com a inversão das verbas sucumbenciais (evento 92).
As contrarrazões da parte embargada consta do evento 109, Petição 1.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, devem ser conhecidos.
Não merecem provimento, contudo, os aludidos embargos, porquanto inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento do embargante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃOOs embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 0004272-42.2011.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO (ART. 1.022 DO CPC). NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 0312927-93.2014.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2020).
Ademais, constata-se que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado e expresso quanto aos motivos pelos quais considerou configurado o abalo moral no que diz respeito ao edital de assembleia geral do condomínio e, em consequência, manteve incólume a sentença recorrida, no ponto.
Veja-se que esta relatora destacou, expressamente, que:
[...] No que diz respeito ao edital de assembleia geral do condomínio, orequerido afirma que não tinha a intenção de macular a honra do apelado, porquanto, na qualidade de síndico, era seu dever noticiar os fatos aos demais condôminos.
Contudo, neste ponto, razão não lhe assiste.
Isso porque a jurisprudência pátria tem entendido que ofensas realizadas através de editais de convocação para assembléia geral ou na própria reunião ultrapassam o mero dissabor e causam abalo moral à vítima a ponto de autorizar a indenização.
A respeito, tem-se:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DISCUSSÃO EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO QUE RESULTOU EM OFENSA À HONRA DA AUTORA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
01. Presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (CC, art. 927). Também o "dano exclusivamente moral" é compensável em pecúnia.
02. "A honra - sentenciou Ariosto - está acima da vida. E a vida - pregou VIEIRA - é um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nemfim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos e na boca esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: RODOLFO HICKEL DO PRADO APELADO: FLAVIO ANTONIO COZZATTI
RELATÓRIO
RODOLFO HICKEL DO PRADO opôs embargos declaratórios contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu-lhe parcial provimento ao recurso de apelação por si interposto (evento 84).
Nos aclaratórios, alega, em suma, que o acórdão embargado foi omisso e contraditório, pois deixou de afastar a sua responsabilidade civil pelos dizeres constantes do edital de convocação da assembleia do condomínio, não obstante a Seção Criminal do TJSC tenha, sim, analisado todos os itens do mesmo e, diferente do que nele consta, o embargante não foi absolvido por "ausência de prova", mas, sim, por inexistência do fato (atipicidade), não havendo, portanto, que se falar em dever de indenizar, conforme já pacificou a jurisprudência do STJ.
Requereu, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos, para sanar as omissões e contradições apontadas, aplicando-lhe efeitos infringentes, a fim de que seja dado provimento ao apelo, para afastar qualquer responsabilidade do embargante, com a inversão das verbas sucumbenciais (evento 92).
As contrarrazões da parte embargada consta do evento 109, Petição 1.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, devem ser conhecidos.
Não merecem provimento, contudo, os aludidos embargos, porquanto inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento do embargante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃOOs embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 0004272-42.2011.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO (ART. 1.022 DO CPC). NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 0312927-93.2014.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2020).
Ademais, constata-se que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado e expresso quanto aos motivos pelos quais considerou configurado o abalo moral no que diz respeito ao edital de assembleia geral do condomínio e, em consequência, manteve incólume a sentença recorrida, no ponto.
Veja-se que esta relatora destacou, expressamente, que:
[...] No que diz respeito ao edital de assembleia geral do condomínio, orequerido afirma que não tinha a intenção de macular a honra do apelado, porquanto, na qualidade de síndico, era seu dever noticiar os fatos aos demais condôminos.
Contudo, neste ponto, razão não lhe assiste.
Isso porque a jurisprudência pátria tem entendido que ofensas realizadas através de editais de convocação para assembléia geral ou na própria reunião ultrapassam o mero dissabor e causam abalo moral à vítima a ponto de autorizar a indenização.
A respeito, tem-se:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DISCUSSÃO EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO QUE RESULTOU EM OFENSA À HONRA DA AUTORA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
01. Presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (CC, art. 927). Também o "dano exclusivamente moral" é compensável em pecúnia.
02. "A honra - sentenciou Ariosto - está acima da vida. E a vida - pregou VIEIRA - é um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nemfim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos e na boca esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz...
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