Acórdão nº 0002773-41.2014.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-01-2019

Data de Julgamento30 Janeiro 2019
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo0002773-41.2014.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível

Data de interposição: 05/12/2018
Data do julgamento: 29/01/2019

0002773-41.2014.8.22.0001 - Embargos de Declaração em Apelação
Origem : 0002773-41.2014.8.22.0001 – Porto Velho/ 3ª Vara Cível
Embargante : Bairro Novo Porto Velho Empreendimento Imobiliário S/A
Advogados : Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923)
Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B)
Gustavo Clemente Vilela (OAB/SP 220907)
Embargada : Valdenice Custódio Torres
Advogados : Sheidson da Silva Ardaia (OAB/RO 5929)
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358)
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira


EMENTA

Apelação cível. Imóvel. Compra e venda. Cláusula de tolerância. Abusividade. Atraso na entrega do imóvel. Responsabilidade civil. Danos morais configurados. Quantum indenizatório. Danos materiais. Alugueres. Cabimento.

São abusivas as cláusulas contratuais relativas à aquisição de imóvel na planta que permitem à construtora, sem justificativa alguma, retardar a entrega do imóvel.
Quando o atraso para a entrega de imóvel comprado não for justificado, bem como não ficar comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há excludente de responsabilidade da empresa quanto ao dever de indenizar os danos decorrentes.

O atraso na conclusão e entrega da obra por tempo superior ao razoável frustra as expectativas do consumidor, que adquiriu o imóvel e nele depositou suas economias, ensejando assim a condenação ao pagamento de dano moral.
O quantum indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicados ao caso concreto, levando em consideração o tempo de espera do consumidor para receber o imóvel.

Incumbe às incorporadoras imobiliárias ressarcir os alugueres que o consumidor pagou durante o período de atraso na entrega do imóvel.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Sansão Saldanha e Raduan Miguel Filho acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 29 de janeiro de 2019.


DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível

Data de interposição: 05/12/2018
Data do julgamento: 29/01/2019

0002773-41.2014.8.22.0001 - Embargos de Declaração em Apelação
Origem : 0002773-41.2014.8.22.0001 – Porto Velho/ 3ª Vara Cível
Embargante : Bairro Novo Porto Velho Empreendimento Imobiliário S/A
Advogados : Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923)
Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B)
Gustavo Clemente Vilela (OAB/SP 220907)
Embargada : Valdenice Custódio Torres
Advogados : Sheidson da Silva Ardaia (OAB/RO 5929)
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358)
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Bairro Novo Porto Velho Empreendimento Imobiliário S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Porto Velho/RO que, nos autos de ação indenizatória proposta por Valdenice Custódio Torres, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na inicial, para:

a) Declarar a abusividade da Cláusula de Tolerância prevista no Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel pactuado entre as partes, Cláusula Quinta, item 5.3, subitens 5.3.1 e 5.3.2, item 5.4 e subitem 5.4.1 do (fls. 36/37);

b) Condenar a requerida a reparar os danos materiais no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), pelos valores despendidos a título de aluguel, haja vista não entrega do imóvel na data aprazada, com correção monetária segundo os índices publicados pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a partir do desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês a contar da citação;

c) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser acrescidos de juros legais 1% ao mês e correção monetária segundo os índices divulgados pela Corregedoria do TJRO, a partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em 24.06.2002 e publicado no DJU em 0.08.2002, p. 325).

Nos termos do art. 269, I, do CPC, Julgo improcedentes os demais pedidos.

Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 21, §3º do CPC.


Em suas razões, afirma estar ausente sua responsabilidade em relação ao atraso para entrega do imóvel, justificando o fato na ocorrência de caso fortuito e força maior.

Alega que está acobertado por causas excludentes da responsabilidade civil, de maneira que não há nexo causal entre os supostos danos experimentados pela requerente e o ilícito que esta aponta ser de sua autoria.

Argumenta, ainda, que a efetiva entrega do bem, só poderia ocorrer com a quitação integral do contrato por parte do comprador (requerente), invocando para si a regra da exceção do contrato não cumprido.

Diz que a requerente
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