Acórdão Nº 0002774-36.2015.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 06-07-2021

Número do processo0002774-36.2015.8.24.0033
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAção Penal - Procedimento Sumaríssimo
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002774-36.2015.8.24.0033/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: ANTENOR MORAES (ACUSADO) APELADO: HUMBERTO REBELO (ACUSADO) APELADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autoriza o artigo 63, parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, insurgindo-se contra decisão que decretou o perdimento dos objetos e autorizou a devolução do dinheiro apreendido aos apelados (Evento 110). Defende que, tratando-se de importância relacionada diretamente com a infração penal cuja propriedade ou interesses não foram comprovados, não há falar em confisco sem o devido processo legal, na medida em que a coisa apreendida tão somente se devolve a quem de direito pertença; não se podendo, portanto, presumir tal situação.

Contrarrazões apresentadas no Evento 125 e parecer ministerial de segundo grau no Evento 132.

O reclamo, contudo, não merece conhecimento.

No âmbito do Juizado Especial Criminal, o recurso de apelação é cabível somente contra decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença, conforme prevê expressamente o artigo 82, da Lei n. 9.099/95, senão vejamos:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentençacaberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Dessa forma, considerando que já certificado o trânsito em julgado da sentença que declarou extinta a punibilidade dos acusados (Eventos 95 e 102) e que a presente insurgência pretende atacar decisão interlocutória sem cunho terminativo, impõe-se o não conhecimento do reclamo.

A propósito, colhe-se da jurisprudência:

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